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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 40 de 1 de Setembro de 2021

Fixa as regras de compensação no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito em decorrência das disposições do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021.

PORTARIA SMT.GAB nº 040, de 1º de setembro de 2021

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 9 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar as regras de compensação em decorrência das disposições do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2021.

Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 6 de setembro e 11 de outubro, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, totalizando 16 (dezesseis) horas, entre os meses de setembro e dezembro de 2021.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021.

Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 e 25 de dezembro de 2021;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º A compensação das 32 (trinta e duas) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2022, na proporção de 1 (uma) hora por dia.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo