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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ/CGM Nº 28 de 20 de Março de 2018

Disciplina a designação dos responsáveis pelas unidades setoriais de controle interno e o desempenho de suas atividades no âmbito das secretarias municipais ou prefeituras regionais

Portaria nº 028/SMJ/CGM-G/2018, 20 de março 2018.

O Controlador Geral do Município, no uso das atribuições legais e regulamentares, considerando o disposto nos decretos de reestruturação de várias secretarias e órgãos municipais sobre a atividade de controle interno, ao gerenciamento de riscos e à transparência;

R E S O L V E:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria disciplina a designação dos responsáveis pelas unidades setoriais de controle interno e o desempenho de suas atividades no âmbito das secretarias municipais ou prefeituras regionais.

§ 1º Aplicam-se os preceitos desta portaria às atividades de controle interno desempenhadas por responsáveis nomeados para exercer as atividades de controle interno, ao gerenciamento de riscos e à transparência ou como titulares de estruturas organizacionais, tais como Coordenadorias de Controle Interno, unidades de controle interno estabelecidas no âmbito das Assessorias Técnicas ou vinculadas aos Gabinetes das secretarias municipais ou das prefeituras regionais.

§ 2º Além do controle interno, as unidades referidas no § 1º deste artigo desempenharão as atividades de gerenciamento de riscos e aquelas inerentes ao desenvolvimento da politica municipal de transparência, em sua modalidade ativa e passiva.

Capítulo II

DO ATO DE DESIGNAÇÃO

Art. 2º O Secretário Municipal ou Prefeito Regional indicará um servidor para desempenho das atividades de controle interno para aprovação da Controladoria Geral do Município.

§ 1º Será considerado para efeito de indicação os servidores que tenham recebido curso anterior por parte da Controladoria Geral do Município ou tenham conhecimento em atividades de controle interno, gerenciamento de risco ou da política de transparência pública.

§ 2º A indicação deverá ser feita à Controladoria Geral do Município no prazo de até 45 dias da data de publicação desta portaria, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI ou, na impossibilidade deste, por meio de ofício.

§ 3º Junto à indicação, o órgão deverá enviar o currículo do servidor indicado à Controladoria Geral do Município, que fará avaliação do disposto no § 1º deste artigo e de conformidade ao previsto no art. 5º e no art. 6º, II, desta portaria, no prazo de até 30 dias.

Art. 3º Após aprovação da Controladoria Geral do Município, o servidor será designado por ato do Secretário (a) Municipal ou Prefeito (a) Regional, no prazo de até 15 dias.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município deverá ser comunicada quando da publicação do ato de designação.

Art. 4º A designação de servidor para exercer as funções de controle interno não poderá ser vinculada ou restrita a determinado cargo, atividade ou função pública.

Capítulo III

DAS VEDAÇÕES À DESIGNAÇÃO

Art. 5º Não poderão compor as unidades descritas no art. 1º desta portaria, os servidores:

I - julgados responsáveis por atos ou contas irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ou de quaisquer outras esferas federativas;

II - punidos com demissão ou destituição de cargo em comissão em processo administrativo disciplinar, de qualquer esfera de governo;

III - pessoas que se enquadrem nas vedações estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 53.177, de 4 junho de 2012 ? Decreto de Ficha Limpa;

IV - que exercerem atividade de direção político-partidária;

V - servidores que estejam em situações de conflito de interesse, nos termos dos arts. 12 ao 16 do Decreto nº 56.130, de 26 de Maio de 2015 ? Código de Conduta Funcional; e

VI - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A vedação constante do inciso I deste artigo não alcança os casos de aprovação de contas com ressalvas.

Capítulo IV

DA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES DESIGNADOS

Art. 6º Os servidores designados para exercer as atividades de controle interno deverão:

I - possuir dedicação exclusiva a essas atividades, exercendo-as de forma efetiva e adequada, sendo resguardada sua independência técnica;

II - ser preferencialmente ocupante de cargo público efetivo e possuir ensino superior completo;

III - atender às demandas da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do Município, relatando, sempre que solicitado, as providências adotadas com relação à tramitação interna de questionamentos e denúncias; e

IV - apoiar as unidades do órgão na interlocução com órgãos de controle e acompanhar a realização de auditorias.

Parágrafo único. Nos casos em que a independência técnica do servidor não for respeitada, o servidor deverá comunicar à Controlaria Geral do Município que adotará as providências cabíveis.

Art. 7º Os servidores designados para as atividades de controle interno no âmbito da secretaria ou prefeitura regional possuem as seguintes atribuições:

I - promover iniciativas e boas práticas relacionadas ao aprimoramento dos controles internos administrativos, ao gerenciamento de riscos e à transparência;

II - acompanhamento e avaliação dos atos de gestão de forma a fortalecer a Administração;

III - instrução e acompanhamento da revisão de procedimentos e processos com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade à corrupção;

IV - acompanhar atividades no âmbito da política da transparência;

V - assessorar e orientar os gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, por iniciativa própria ou mediante solicitação, com vistas ao atendimento de recomendações sobre as operações de sua responsabilidade e correção de erros eventualmente detectados;

VI - elaborar relatórios à autoridade máxima do órgão a que estejam vinculadas, de modo a subsidiar tomada de decisão; e

VI - demais atividades atinentes à área de controle interno solicitadas pela Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. Instruções normativas poderão ser expedidas para disciplinar e regular as tarefas a serem desempenhadas.

Capítulo V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 8º Os servidores designados deverão se inscrever nos cursos de capacitação oferecidos pela Controlaria Geral do Município para aprimoramento do exercício da atividade de controle interno.

§ 1º Os servidores serão capacitados pela Controladoria Geral do Município com formação básica para atuação nas atividades a desempenhar, podendo ser complementada por outros cursos, conforme orientação da Controladoria Geral do Município.

§ 2º Os servidores serão incluídos no programa de capacitação da Controladoria Geral do Município de forma a aperfeiçoar sua formação no exercício das atividades prevista nesta portaria.

Capítulo VI

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 9º Os responsáveis designados para as atividades de controle enviarão à Controladoria Geral do Município plano de trabalho, até o último dia útil de outubro, formalizando as ações que serão desempenhadas no ano subsequente.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá propor alterações no referido plano de trabalho até o início de sua execução.

Art. 10. É obrigatória a previsão de acompanhamento das recomendações expedidas pela Controladoria Geral do Município nos seus relatórios no âmbito da secretaria ou da prefeitura regional.

Capítulo VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 11. Os responsáveis designados para as atividades de controle enviarão, até o último dia útil do mês de fevereiro, relatório de atividades à Controladoria Geral do Município, com a demonstração do efetivo cumprimento das ações constantes do plano de trabalho referido no artigo anterior, bem como benefícios alcançados pelas atividades desenvolvidas.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A criação das unidades referidas no art. 1º desta portaria pelas respectivas secretarias ou prefeituras regionais será contabilizada positivamente em indicador sobre Controle Interno que compõe o Índice de Integridade da Prefeitura Municipal de São Paulo, cujo crescimento está vinculado ao Programa de Metas 2017-2020, editado nos termos do art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 13. Fica assegurada, por 180 dias, a titularidade dos responsáveis pelas unidades setoriais de controle interno que até a data de publicação desta portaria estiver em desacordo com os requisitos nela previstos.

Art. 14. Os casos omissos em relação aos termos desta portaria serão decididos pelo Controlador Geral do Município.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME RODRIGUES MONTEIRO MENDES

Controlador Geral do Município de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo