Fixa as regras relativas ao funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Justiça e à compensação das horas não trabalhadas em decorrência do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
PORTARIA SMJ nº 30/2025
Fixa as regras relativas ao funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Justiça e à compensação das horas não trabalhadas em decorrência do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
O Secretário Municipal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no art. 2º, parágrafo único, art. 3º, §§ 1º e 4º, e no art. 5º, § 7º, do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria fixa as regras relativas ao funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Justiça e à compensação das horas não trabalhadas em decorrência do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
Art. 2º Fica suspenso o expediente na Secretaria Municipal de Justiça nos dias 02 de maio, 20 de junho e 21 de novembro de 2025.
§ 1º Nos dias aos quais se referem o "caput" deste artigo, bem como nos dias facultativos previstos no Anexo II do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das macroáreas.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão de expediente nos dias referidos no "caput", deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de abril a setembro de 2025.
Art. 3º Será adotado o recesso compensado na Secretaria Municipal de Justiça nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 a 26 de dezembro de 2025;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no "caput" deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3º O servidor que aderir às turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais.
§ 4º As unidades desta Secretaria organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem será o responsável na ausência de seu titular, não cabendo designação para substituição por não se tratar de impedimento legal.
§ 5º O expediente nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.
§ 6º A escala organizada do Gabinete do Secretário deverá ser autorizada pela Chefia de Gabinete.
§ 7º A escala organizada do PROCON PAULISTANO deverá ser autorizada pela Coordenadoria, com posterior encaminhamento ao Gabinete da Secretaria Municipal de Justiça para ciência.
§ 8º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência dos recessos de Natal e fim de ano deverá ocorrer entre 05 de janeiro e 30 de abril de 2026.
Art. 4º O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e do recesso compensado.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de 1 (uma) hora por dia, a critério da chefia, no início ou no final do expediente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos e respeitando os horários de funcionamento, abertura e encerramento, das unidades da Secretaria Municipal de Justiça.
§ 1º Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 64.005, de 9 de janeiro de 2025, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente ao serviço.
Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 7° As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários no que couber e observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo