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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 20 de 18 de Março de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho na Secretaria Municipal de Justiça em razão da necessidade de medidas para enfrentar a situação de emergência proveniente da pandemia decorrente do Coronavírus

Portaria SMJ nº  20/2020/SMJ

Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho na Secretaria Municipal de Justiça em razão da necessidade de medidas para enfrentar a situação de emergência proveniente da pandemia decorrente do Coronavírus

O Secretário Municipal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando a situação de emergência no Município de São Paulo e a necessidade de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020; .

  RESOLVE: .

Artigo 1º. Os servidores que prestam serviços no Gabinete da Secretaria Municipal de Justiça que se enquadrem nas hipóteses do artigo 6º do Decreto nº 59.283/2020, serão submetidos obrigatoriamente ao regime de teletrabalho.

Parágrafo único – O servidor que estiver acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme artigo 6º, II, “b”, bem como o servidor exposto a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, conforme artigo 6º III, “c”, deverão comunicar a chefia imediata mediante mensagem eletrônica, acompanhado de documento comprobatório ou de declaração sob as penas de lei que se encontra na respectiva situação. 

Artigo 2º. Os servidores e estagiários que prestam serviço no Gabinete da Secretaria Municipal de Justiça ficam autorizados a desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho, desde que, no âmbito das competências respectivas, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 59.283/2020.

§ 1º. A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§2. A chefia imediata de cada Unidade definirá os dias em que os servidores exercerão suas atividades em regime de teletrabalho e em regime de trabalho interno, observada a  manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o seu funcionamento e desde que não haja prejuízo ao serviço, bem como deverá reorganizar em turnos a jornada de trabalho interno dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

§3º. As chefias imediatas deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em teletrabalho.

§4º. Os servidores, em regime de teletrabalho, deverão estar disponíveis durante o seu horário de trabalho e manter atualizados telefones para contato para que possa ser contactado e convocado para comparecimento na Unidade, caso necessário.

Artigo 4º. Caberá ao Coordenador do PROCON Municipal definir o regime de trabalho para os servidores e estagiários que prestam serviços naquele Órgão, conforme o Decreto nº 59.283/2020, bem como disciplinar o atendimento ao público respeitando o disposto no artigo 3º do referido decreto.

Parágrafo Único. O Coordenador do PROCON MUNICIPAL, de modo a reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas, resguardada a manutenção dos serviços, poderá permitir, no que couber, que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos.

Artigo 5º. Fica suspenso o início das atividades do Novo Centro Municipal de Solução de Conflitos, enquanto durar a situação de emergência.

Artigo 6º. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Chefe de Gabinete desta Secretaria.

Artigo 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo