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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 11 de 12 de Março de 2021

Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, em razão do disposto no Decreto nº 60.107/2021.

PORTARIA nº.011/SIURB G/2021

Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, em razão do disposto no Decreto nº 60.107/2021.

O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 60.107/2021. que adotou medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo, com vistas à imediata preservação da saúde pública sem prejuízo ao serviço municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria fixa as regras de regime de teletrabalho dos agentes públicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana enquanto perdurar a situação de emergência, declarada através do Decreto nº 59.283/2020, e as restrições impostas pelo Decreto nº 60.107/2021.

§1º Considera-se teletrabalho o cumprimento integral da jornada laboral fora das dependências físicas do órgão em que o agente público se encontra lotado, por meio de atividades desenvolvidas pela internet e telefone, com controle de frequência e de resultados, contemplando tanto tarefas habituais e rotineiras, passíveis de serem realizadas de modo não presencial, como o cumprimento de plano de trabalho específico, de mensuração objetiva.

§2º O regime de teletrabalho não implica alteração do cumprimento integral da jornada de trabalho de cada agente público.

Art. 2º O deferimento do regime de teletrabalho será dado pela chefia imediata para todos os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os Departamentos e Assessorias deverão assegurar:

I - a manutenção diária na unidade de agentes públicos, presencialmente, suficientes para garantir atendimento e regular funcionamento;

II - a continuidade e eficiência do serviço público; e

III - o cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Metas da PMSP.

Art. 3º O regime de teletrabalho será executado pelos agentes públicos da SIURB, mediante estabelecimento de Plano Individual de Teletrabalho, previamente aprovado pela chefia imediata.

§1º As Chefias responsáveis pelos Departamentos definirão as metas dos servidores de acordo com as metas gerais de SIURB a serem pactuadas semanalmente com o Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto.

§2º Cabe à chefia imediata decidir a respeito dos casos omissos, estabelecendo plano de trabalho próprio para sua área e comunicá-lo à Chefia de Gabinete, que poderá revisá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º O regime de teletrabalho fica condicionado à apresentação de relatório das atividades mensalmente.

§1º Devem os relatórios obedecer aos critérios a seguir:

1. Obras: relatórios descritivos e fotográficos das metas estabelecidas no Plano de Metas e das obras em andamento, que devem estar de acordo com o cronograma físico, garantindo o cumprimento dos prazos;

2. Projetos: deverão ser definidas metas para análise e aprovação de projetos que estão em andamento nas unidades competentes;

3. Processo licitatórios, administrativos e judicias: as áreas competentes deverão apresentar um relatório, arrolando todos os processos em andamento na unidade e analisados com as devidas providências;

4. Atividades não especificadas: deverão apresentar relatório de trabalho apresentando o objeto de trabalho e atividades realizadas.

§2º Caberá à Divisão de Tecnologia da Informação orientar servidores quanto à correta utilização dos recursos de trabalho remoto disponíveis.

Art. 5º O agente público em regime de teletrabalho deverá, ainda:

I - realizar as atividades definidas em plano individual, com vistas a atingir os resultados esperados, além de outras pertinentes à sua função;

II - observar os prazos fixados para a realização dos trabalhos;

III - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo;

IV - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas pelo processo eletrônico, telefone de contato e caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

V - participar de reuniões por videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico disponível, sempre que necessário;

VI - informar ao chefe imediato eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, quando cabível.

VII - executar todas as suas atividades de forma competente e formais, bem como arquivar as informações eletrônicas na rede da SIURB e as físicas no arquivo da SIURB;

Parágrafo único. A inobservância injustificada a qualquer dos incisos deste artigo acarretará a aplicação de medidas administrativas.

Art. 6º A gestão e o acompanhamento do desenvolvimento das atividades serão realizados pelo respectivo Diretor de Departamento ou Assessor - Chefe.

Art. 7º A apuração da frequência da jornada em regime de teletrabalho dar-se-á, cumulativamente:

I - por registro de acesso e de atos praticados no processo eletrônico, quando viável;

II - pela entrega do relatório, que acompanhará a FFI, ao final do mês, para aprovação superior.

Art. 8º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.

Art. 9º Para a execução do regime de teletrabalho, cada Diretor e o Chefe de Gabinete, contemplando as Assessorias, deverão providenciar o cumprimento do procedimento estabelecido por esta Portaria, de modo a permitir o imediato exercício da nova modalidade de cumprimento remoto da jornada laboral e das demais obrigações funcionais.

Art. 10º Os servidores que mantiverem suas atividades em regime presencial terão a jornada de trabalho reorganizada, das 10 hs às 16 hs., fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.

Art. 11º A antecipação de férias e o abono de faltas poderão ocorrer na forma do §2º, do artigo 4º, do Decreto nº 60.107/2021.

Art. 12º A Divisão Administrativa se possível providenciará a aquisição e o fornecimento de máscaras, álcool em gel e outros materiais preventivos recomendados, para os funcionários que permanecerem em SIURB, conforme previsto no inciso XII ao artigo 12 do Decreto nº 59.283/2020, de acordo com as recomendações médicas e sanitárias.

Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n.º 011/SIURB/2020 e n.º 012/SIURB/2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo