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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS - SIURB Nº 10 de 25 de Abril de 2023

Dispõe sobre os critérios para quantificação e quitação da indenização devida aos proprietários dos imóveis objeto de requisição administrativa pelo Decreto Municipal nº. 61.030, de 3 de fevereiro de 2022.

Portaria nº 010 / SIURB / 2023

 

Dispõe sobre os critérios para quantificação e quitação da indenização devida aos proprietários dos imóveis objeto de requisição administrativa pelo Decreto Municipal nº. 61.030, de 3 de fevereiro de 2022.

O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Considerando a requisição administrativa dos imóveis particulares necessários para implantação provisória de extensão viária da Rua Aquinos até sua conexão à Avenida Embaixador Macedo Soares (pista local da Marginal Tietê) determinada pelo Decreto Municipal nº. 61.030, de 3 de fevereiro de 2022, em razão da interrupção das pistas da Marginal Tietê, no sentido Castello Branco-Ayrton Senna provocada pelo desmoronamento ocorrido na obra da linha 6 – Laranja, do Metrô,

Considerando a necessidade de indenizar os proprietários dos imóveis atingidos pela requisição administrativa, conforme determina o art. 5º, inc. XXV da Constituição Federal,

Considerando a extinção da requisição administrativa determinada pelo Decreto Municipal nº 61.030, de 3 de fevereiro de 2022, mediante a restituição da posse dos imóveis aos proprietários,

Considerando que o art. 5º do Decreto Municipal nº 61.030 de 3 de fevereiro de 2022, atribuiu ao Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras a edição de Portaria que definirá os critérios para quantificação e quitação da indenização devida,

Considerando que a SIURB contratou profissional habilitado que elaborou laudo de avaliação para quantificação da indenização devida aos proprietários dos imóveis atingidos pela requisição, pela privação da posse dos seus bens,

Considerando o Parecer da PGM constante da Informação nº 1.161/2022 – AJC/CGC/PGM no sentido de que não há fundamento jurídico para a pretensão de devolução do IPTU pago pelos proprietários dos imóveis requisitados, seja porque o IPTU pago nos meses da requisição em 2022 se referem a incidência tributária pretérita (ocorrida em 1º de janeiro de 2022), seja porque não houve perda de propriedade, o que eventualmente afastaria a obrigação tributária

 

RESOLVE:

Art. 1º O critério utilizado para quantificação da indenização devida aos proprietários pela privação da posse da parcela dos imóveis atingidos pela requisição administrativa a que se refere o Decreto Municipal nº 61.030, de 3 de fevereiro de 2022, será aquele definido nos Laudos de Avaliação contratados por SIURB, resultante da avaliação do valor de venda do imóvel, sobre qual incide o percentual de 0,4% ao mês, multiplicado pelo tempo da requisição administrativa referente à área utilizada.

Art. 2º O pagamento de indenizações pela via administrativa em decorrência da requisição administrativa dos imóveis a que se refere o Decreto Municipal nº 61.030, de 3 de fevereiro de 2022, dar-se-á mediante a formalização de acordo com os proprietários dos imóveis atingidos, no qual constará cláusula expressa de renúncia ao direito de exigir outro valor, incluindo qualquer outra verba indenizatória.

Art. 3º Os recursos financeiros para pagamento das indenizações a que se refere esta Portaria serão requisitados por SIURB à SF/JOF, para suplementação orçamentária, sendo de responsabilidade de SIURB os trâmites para liquidação no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da quantia no orçamento desta Pasta.

Art. 4º Não será devida qualquer indenização pelo pagamento do IPTU pelos proprietários dos imóveis requisitados no exercício de 2022, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo