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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 101 de 15 de Abril de 2015

Estabelece alternativas de atendimento habitacional provisório, fixar os valores limites e regulamentar as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção.

PORTARIA 101/15 - SEHAB

O Secretário Municipal de Habitação, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto nos artigos 165, §8º e 167 do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2013);

Considerando a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que alterou a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Habitação;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer alternativas de atendimento habitacional provisório, fixar os valores limites e regulamentar as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção.

§ 1º Entende-se por atendimento habitacional provisório a concessão de benefício financeiro complementar à renda familiar, com a finalidade de auxiliar a família na cobertura de despesas com moradia.

§ 2º A concessão do benefício pressupõe insuficiência da renda da família beneficiária para cobrir os custos com habitação.

§ 3º O benefício financeiro pode ser temporário ou continuado, sendo que neste último caso deverá estar vinculado ao atendimento habitacional definitivo.

§ 4º Para fins desta Portaria, considera-se atendimento habitacional definitivo o acesso à unidade habitacional por meio de posse regular ou propriedade, desde que a remoção da família tenha ocorrido mediante a vinculação a reassentamento em empreendimento ou empreendimentos específicos que integram os projetos ou programas de intervenção na área.

DAS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DO ATENDIMENTO HABITACIONAL PROVISÓRIO

Art. 2º. Serão beneficiárias do atendimento habitacional provisório famílias que se enquadrem nas seguintes situações:

I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município;

II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União;

III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras;

IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área;

V. Casos de extrema vulnerabilidade, devidamente caracterizada, que necessitem de recursos complementares para cobrir parte das despesas de moradia, encaminhados pelas áreas sociais do Município, pela Defensoria Pública, Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

§ 1º Consideram-se áreas ou imóveis em situação de risco, para fins de remoção preventiva de moradores, aqueles associados a possíveis desabamentos, incêndios, escorregamentos e ao solapamento das margens de córregos.

§ 2º A análise da situação de risco geológico bem como o encaminhamento dos casos à SEHAB deverão ser feitos nos termos da Ordem Interna nº 1/13 PREF, de 15 de julho de 2013, ou de norma que vier a substituí-la.

DAS ALTERNATIVAS DE ATENDIMENTO HABITACIONAL PROVISÓRIO

Art. 3º. Para as famílias enquadradas em quaisquer das situações descritas no Art. 2º desta Portaria poderão ser concedidas as seguintes alternativas habitacionais provisórias:

I. Auxílio Aluguel – Benefício limitado a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mês, que pode ser temporário ou continuado, concedido uma única vez a cada família, e que se destina ao complemento da renda familiar para o pagamento de aluguel de moradia.

II. Verba de Apoio Habitacional – Benefício limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), concedido uma única vez a cada família, que se destina a auxiliá-la no deslocamento devido à situação emergencial ou a decisão judicial, com o objetivo de cobrir despesas com moradia, enquanto se estabelece em novo local. A família beneficiária poderá optar por receber o Auxílio Aluguel, renunciando ao benefício da Verba de Apoio Habitacional;

III. Verba de Auxílio mudança – Benefício limitado a R$ 900,00 (novecentos reais), destinado a auxiliar as famílias com as despesas de transporte de seus pertences. Esta alternativa só pode ser concedida uma única vez com autorização especial do Secretário, após análise técnica de CAS.

Art. 4º O benefício continuado se destina, exclusivamente, às famílias que se enquadrem nas situações descritas nos incisos I e II do Art. 2º desta Portaria e desde que haja empreendimento habitacional vinculado às intervenções.

Parágrafo único - As famílias que não se enquadrem nas condições estabelecidas para o atendimento habitacional provisório, mas que tiverem direito ao atendimento habitacional definitivo por força de dispositivo do programa ou projeto de intervenção, receberão da SEHAB documento com o compromisso de atendimento futuro e serão encaminhados para cadastro no HABISP;

Art. 5º O benefício temporário tem como objetivo atender às famílias que se enquadrem nas situações descritas nos incisos III, IV e V do Art. 2º desta Portaria e nos incisos I e II do mencionado artigo, quando não houver empreendimento vinculado às intervenções.

Parágrafo único - O benefício temporário será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogável por igual período, mediante atualização cadastral e justificativa técnica.

Art. 6º Todos os benefícios deverão ser concedidos por família e mediante Termo de Concessão de Benefício que estabelecerá as condições da concessão, firmado entre a família beneficiária e a SEHAB.

Art. 7º As famílias atendidas com benefício temporário e que constituirão demanda do PMCMV deverão manter cadastro atualizado na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB/SP – site http://cohab.sp.gov.br.

Art. 8º A concessão do benefício fica condicionada ao enquadramento da família nos critérios de renda para recebimento de atendimento habitacional provisório, sujeita a avaliações técnicas periódicas. Caso a família não se enquadre nos critérios de atendimento habitacional provisório, deve ser orientada quanto ao atendimento habitacional definitivo.

Parágrafo único – Os benefícios poderão ser concedidos a famílias com renda mensal de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso daquelas compostas por 03 (três) ou 04 (quatro) membros. No caso de famílias com até 02 (dois) membros, a renda mensal deverá estar limitada a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Para as famílias com 05 (cinco) membros ou mais, o parâmetro para a concessão de benefício é a renda individual limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais).

DO AUXÍLIO ALUGUEL

Art. 9º. A concessão do Auxílio Aluguel seguirá a seguinte regulamentação:

I. As famílias enquadradas nas situações definidas nos incisos I e II do Art. 2º e nos termos do Art. 4º desta Portaria terão o benefício renovado anualmente, até o reassentamento em moradia definitiva, desde que as condições de enquadramento nos critérios de concessão do benefício sejam mantidas;

II. Caso o beneficiário venha perder as condições de enquadramento nos critérios de atendimento habitacional provisório, o benefício será cancelado, mas o compromisso de atendimento definitivo será mantido;

III. As demais famílias terão o benefício limitado ao período de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa técnica acolhida pela Coordenadoria de Gestão do Atendimento Habitacional – CAS.

IV. Para a renovação dos benefícios, o titular do Termo de Concessão de Benefício deverá comparecer à Central de Habitação da SEHAB, com a documentação necessária conforme estabelecido no Termo, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da concessão, para atualização cadastral. CAS, por intermédio das Divisões Técnicas Regionais - DEAR, deverá encaminhar notificação ao beneficiário, a fim de lembrá-lo do compromisso e informá-lo do horário e local de comparecimento.

V. Caso o beneficiário não compareça no prazo estabelecido na convocação, o benefício será suspenso e o beneficiário será convocado para apresentar justificativa no prazo de até 60 (sessenta) dias.

VI. Findo o prazo de sessenta dias, sem o comparecimento do beneficiário ou do seu representante legal, o benefício será cancelado. A reabertura de novo processo só será possível por motivo de força maior que justifique a reconsideração. A análise da solicitação de reabertura do processo deverá ser feita por dois servidores, sendo um do DEAS, e submetida à apreciação do CAS.

VII. Quando se tratar de beneficiário que estiver impossibilitado de se deslocar por recomendação médica, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência, por técnicos da SEHAB. 

VIII. Além do cadastro no Sistema HABISP e do sistema de controle contábil, as informações sobre a concessão de benefício, continuado ou temporário, deverão constar de processos administrativos nas DEAR Regionais;

IX. Para as ocorrências vinculadas aos incisos I, II, III e IV do Art. 2º, os processos deverão ser abertos nas DEAR Regionais para cada situação que gerou a concessão do benefício. Nos casos enquadrados no inciso V do Art. 2º, cada DEAR Regional deverá autuar processo matriz a ser instruído com expedientes que tratam da concessão do benefício;

X. Nos casos de processos originados nas Subprefeituras, nos termos da Ordem Interna 01/2013 - PREF, ou de norma que vier a substituí-la, as DEAR Regionais deverão tirar cópia integral da documentação relativa à situação que deu origem à necessidade de remoção e dos Autos de Interdição, para integrar processo administrativo da SEHAB, com o objetivo de acompanhar e controlar o atendimento habitacional provisório;

XI. CAS encaminhará ao Gabinete do Secretário, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, relatório com o balanço das concessões do mês anterior e dos cancelamentos ou encerramentos dos Termos de Concessão de Benefício.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10. A concessão dos benefícios de atendimento habitacional provisório, mencionados no Art. 3º desta Portaria, seguirá os seguintes procedimentos:

I. Recebida a solicitação de atendimento habitacional provisório a DEAR Regional deverá efetuar a análise preliminar de enquadramento nos critérios de atendimento previstos na presente Portaria;

II. Em seguida, instruirá a solicitação com a relação de potenciais beneficiários e com a estimativa de valores a serem comprometidos e solicitará autorização de prosseguimento ao DEAR I ou ao DEAR II, pela competência, ou ao DEAS, nas hipóteses previstas no inciso V do art. 2º;

III. Após a autorização para prosseguimento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, será autuado processo administrativo pela DEAR Regional, nos termos dos incisos VIII, IX e X do Art. 9º desta portaria;

IV. Na sequência, os potenciais beneficiários serão convocados pela DEAR Regional para apresentação de documentos, com vistas ao enquadramento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

V. O processo administrativo ou o expediente será então encaminhado ao DEAS para a checagem do duplo atendimento;

VI. A DEAR Regional providenciará o fechamento da listagem de beneficiários com informações individuais de identificação, caso a caso, e de seu enquadramento nos critérios de eleição, e encaminhará o processo ou o expediente para a apreciação e manifestação técnica do DEAR I, DEAR II ou DEAS, conforme o caso;

VII. Após manifestação favorável do DEAR I, DEAR II ou DEAS, endossada por CAS, o processo ou o expediente deverá ser encaminhado para autorização do Secretário, onerando dotação orçamentária específica;

VIII. Concedida a autorização, os beneficiários deverão ser cadastrados no sistema HABISP e convocados para assinatura do Termo de Concessão do Benefício;

IX. A relação dos beneficiários deverá ser disponibilizada no site da SEHAB para consulta pública, nos termos permitidos pela Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), regulamentada no âmbito municipal pelo Decreto nº 53.623/2012 e alterações posteriores;

X. O processo administrativo ou o expediente deverá então ser encaminhado à Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira – SGAF.1, para adoção dos procedimentos relativos à liberação dos recursos.

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. A SGAF.1 seguirá os seguintes procedimentos referentes à liberação de recursos:

I. Autuará processo administrativo para prestação de contas que deverá conter:

a. Documento da Diretoria de Divisão Regional sobre os pagamentos a serem efetuados, acompanhado de relação dos beneficiários com o nº de cadastro no Sistema HABISP;

b. Cópia dos Termos de Concessão de Benefício;

c. Cópia da autorização do Secretário.

II. Os seguintes prazos deverão ser observados:

a. As Unidades solicitantes deverão encaminhar para SGAF.1 os documentos relacionados no inciso anterior até 30 (trinta) dias após a data da liberação dos recursos, para serem anexados ao processo administrativo daquele setor;

b. O beneficiário poderá receber o auxílio em até 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido para o pagamento;

c. Os valores que não forem retirados serão recolhidos aos cofres municipais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A concessão de atendimento habitacional provisório só poderá ser concedida para as situações previstas e nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 13. Nos casos em que o beneficiário for representado por procurador, a procuração deverá estar acompanhada de comprovante de residência ou contrato de locação atual, em nome do beneficiário.

Art. 14. Fica vedada a concessão do benefício de que trata o inciso I do art. 3º para famílias que não residam no Município de São Paulo e a manutenção do benefício fica condicionada à residência no Município de São Paulo ou na Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 15. Eventuais atualizações cadastrais de beneficiários deverão ser imediatamente incluídas pela DEAR Regional no Sistema HABISP.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 114/14- SEHAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo