Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações nos dias que especifica.
PORTARIA Nº 47/SEGES/2026
Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações nos dias que especifica.
Processo SEI nº 6013.2026/0004378-5
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 16 e 30/03/2026, 08, 09,15 e 16/04/2026, e 28/04/2026 a 21/05/2026 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que e após procederem à correspondente reposição dos dias não trabalhados.
§ 1º As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir da data da publicação desta Portaria e até 15 de dezembro de 2026, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses em que a compensação prevista no §1º mostrar-se incompatível com a natureza da jornada ou com a organização do serviço, a Secretaria ou órgão equivalente poderá estabelecer formas complementares de compensação das horas não trabalhadas pelos servidores, observados o interesse público, a continuidade do serviço e a efetiva reposição das horas não trabalhadas.
Art. 2º A Secretaria ou órgão equiparado deverá assegurar a total reposição dos dias não trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela respectiva Secretaria ou órgão.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração, pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
Art. 3º A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à unidade de recursos humanos da Secretaria ou órgão equiparado em que o servidor está lotado.
§ 1º Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, e serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção do vale-alimentação, prêmios, bonificações, e eventos funcionais, desde que cumpridos os demais requisitos legais, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º A percepção do vale-alimentação somente será devida após a compensação necessária ao cômputo mínimo de 15 (quinze) dias de efetivo exercício no período de referência, nos termos do § 2º do Art. 4º da Lei nº 13.598/2003.
§ 3º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme Art. 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo