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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 45 de 25 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP.

Portaria nº 045/SEGES/2023

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP.

A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 11 do Decreto 58.890, de 30 de julho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º No período de 11 de setembro a 22 de setembro de 2023, as entidades consignatárias credenciadas na modalidade facultativa que desejarem pleitear o seu recadastramento, nos termos do art. 11 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, deverão protocolar requerimento dirigido ao Núcleo de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observado o seguinte calendário:

I – de 11 a 15 de setembro de 2023: instituições bancárias e financeiras, públicas e privadas;

II – de 18 a 22 de setembro de 2023: sociedades cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades instituidoras de planos de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos, e associações sindicais e de classe.

Art. 2º Para fins de recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I – Estatuto ou Contrato Social em vigor;

II – Ata de assembleia que elegeu a atual diretoria;

III – Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, criada pela Portaria PGFN/ RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014;

IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

V – Certidão comprobatória de regularidade para com a Fazenda do Estado de São Paulo, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI – Certidão comprobatória de regularidade referente aos débitos trabalhistas;

VII – Certidão comprobatória de regularidade referente aos Tributos Mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VIII – CADIN Municipal comprovando que não constam pendências;

IX - Endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I – Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar sua sede;

II – Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§ 3º A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a IX do caput deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 2019.

Art.3º Além da documentação exigida no artigo 2º deverão ser apresentados os documentos específicos abaixo relacionados, pelas seguintes entidades:

I - referidas no inciso I do artigo 3º do Decreto 58.890, de 2019: ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II - referidas nos incisos I do artigo 3º e § 2º do artigo 6º do Decreto 58.890, de 2019: documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados à entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III - referidas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto 58.890, de 2019 e inciso VII do artigo 3º do Decreto 61.556, de 7 de julho de 2022: autorização de funcionamento do Banco Central;

IV - instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro, referidas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019: certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V - instituidora de plano de saúde, referidas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019, registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;

VI – referida no inciso V do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 2019: contrato firmado com associações e sindicatos, no caso da intermediação;

VII - referidas nos incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 2019 e inciso VII do art. 3º do Decreto 61.556, de 2022: declaração contendo o Custo Efetivo Total – CET aplicado às operações de Empréstimo Pessoal e do Cartão Consignado e Cartão Benefício, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal.

Art. 4º As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representantes(s) legal(ais) ou procurador(es) com poderes para representá-las na assinatura do Termo de Aditamento ao Convênio.

Art. 5º A documentação deverá ser entregue no Núcleo de Consignações, da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, à Rua Boa Vista, nº 280 – 5º andar, no horário das 10:00 às 16:00 horas, ou através do endereço eletrônico: consignacao@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 6º A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 58.890, de 2019, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH.

Art. 7º Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 58.890, de 2019, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado o respectivo termo aditivo de prorrogação do Termo de Adesão, conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 8º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I – não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II – não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III – não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV – não se recadastrarem.

Art. 9º O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da Secretaria Executiva de Gestão – SEGES da Secretaria de Governo Municipal os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa, incluída a possibilidade de complementação da documentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua apresentação fora do prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento definitivo e a denúncia do respectivo Termo de Adesão.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO a que e refere o artigo 7º da Portaria nº 045/SEGES/2023

TERMO DE ADITAMENTO AO TERMO DE ADESÃO Nº _____/_____

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº____________________

CONSIGNANTE: Prefeitura do Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Gestão

CONSIGNATÁRIA:____________________

OBJETO: Prorrogação do Termo de Adesão nº ____/____

FUNDAMENTO LEGAL: Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019 e Portaria nº 045/SEGES/2023.

Aos _____ dias do mês ______ de dois mil e vinte e três, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadora de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, ________________________, nacionalidade, estado civil, portador do RG nº _____________ e inscrito no CPF sob nº ______________, doravante denominada simplesmente PREFEITURA e do outro a ______________________, com sede na (rua/avenida) ____________, nº ____________, Bairro, Cidade, Estado – CEP, inscrita no CNPJ sob o nº___________, por seu procurador Sr. ____________, portador do RG nº ___________ e inscrito no CPF sob o nº __________, doravante denominada simplesmente CONSIGNATÁRIA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos, nos termos da autorização para credenciamento contida no despacho exarado no processo nº __________, na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 58.890/19 e da Portaria nº 45/SEGES/2023, nas condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1 Fica prorrogado o Termo de Adesão nº___________ até que ocorra o recadastramento bienal do exercício de 2025, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 58.890/2019.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 O Termo de Aditamento ao Termo de Adesão será publicado em extrato no Diário Oficial da Cidade, nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.278/2002 e da Portaria CGM nº 14/2014 .

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 Ratificam-se todas as cláusulas e condições do Termo de Adesão, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.

E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na presença das testemunhas, que ao final também o subscrevem.

__________________________________________________

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DIRETOR

__________________________________________________

CONSIGNATÁRIA

Testemunhas: 1. ____________________ 2. _________________ Nome Legível/RG

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo