Dispõe sobre a organização do recesso compensado nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência das suspensões de expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão
Portaria nº 24/SEGES/2025
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 64.005 de 9 de janeiro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o expediente nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão nos dias referidos no Anexo III do Decreto nº 64.005, de 09 de janeiro de 2025, podendo ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério das chefias das Unidades.
§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III referenciado no “caput” deste artigo deverá ocorrer até 31 de outubro de 2025 e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspensos.
§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1º do caput deste artigo, o servidor público sofrerá os demais descontos pertinentes.
Art. 2° O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto nº 64.005, de 09 de janeiro de 2025 será adotado nesta Secretaria Municipal de Gestão nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal da Pasta.
Art. 3º As unidades desta Secretaria Municipal de Gestão organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade, nos termos do Decreto nº 64.005, de 09 de janeiro de 2025.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 26 de dezembro de 2025;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:
I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II - o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3° As unidades tratadas no “caput” deste artigo organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular, não cabendo designação para substituição por não se tratar de impedimento legal.
§ 4° O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no caput deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
§ 5° A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir da publicação desta Portaria até 31 de outubro de 2025, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, considerando que:
I - a participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação referentes aos dias de não comparecimento;
II - caberá à chefia imediata verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Pasta;
III - caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá se iniciar a partir do retorno às atividades.
Art. 4º Os servidores poderão, mediante convocação, compensar as horas não trabalhadas, na forma dos artigos 1º e 2º desta Portaria, aos fins de semana, nas datas, horários e de acordo com planejamento de atividades específicas devidamente justificadas, hipótese em que o limite previsto para compensação poderá ser suplantado.
§ 1º Somente serão convocados para trabalhar aos fins de semana os servidores que manifestarem interesse neste sentido, devendo a unidade enviar a relação nominal previamente à Divisão de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º A convocação será feita mediante ato do Coordenador da Área interessada, no qual deverá constar, pelo menos:
I – a relação nominal dos servidores convocados;
II – as datas e horários em que deverão se apresentar;
III – a finalidade da convocação.
Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 do decreto nº 64.005/2025.
Art. 6º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, aos Estagiários e Residentes da Secretaria Municipal de Gestão.
Parágrafo único. É vedada a compensação aos estagiários que estiverem na jornada de 6 (seis) horas diárias.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo