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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 507 de 28 de Dezembro de 2004

LICENCA MEDICA PARA SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO/CARGO EM COMISSAO/PREFEITO/VICE PREFEITO, FILIADOS AO REGIME DA PREVIDENCIA.

PORTARIA 507/04 - SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que os servidores municipais contratados por tempo determinado, nos termos da Lei 10.793/89, os titulares, exclusivamente, de cargos de livre provimento em comissão, não estáveis, da administração direta e indireta e os titulares dos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito estão inscritos no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria 226/2001 - PREF.-G, de 19 de setembro de 2001, e de acordo com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO que, com a filiação desses servidores ao Regime Geral de Previdência Social, o Decreto 41.269, de 19 de outubro de 2001, não mais se lhes aplica,

CONSIDERANDO que para a concessão de benefícios previdenciários para esses servidores devem ser observados os preceitos da legislação federal, em especial as Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99,

CONSIDERANDO as valiosas conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 635/2001-SMA, (pa 2001.0.229.704 - 1),

RESOLVE:

I - Aos servidores contratados por tempo determinado, nos termos da lei 10.793/89, os titulares de cargos de livre provimento em comissão não estáveis, da administração direta e indireta, e os titulares dos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito, filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e que tem os benefícios previdenciários garantidos segundo as normas previstas no RGPS, inclusive as modalidades de aposentadoria, aplicam-se os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

LICENÇA MÉDICA:

II - Nos casos de afastamento de até 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente, o servidor filiado ao RGPS será licenciado com vencimentos integrais, a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.

III - Nos casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, a Prefeitura do Município de São Paulo pagará os vencimentos correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A partir do 16º dia o pagamento do benefício incumbe ao INSS.

Procedimentos para a obtenção de licença médica de até 15 dias consecutivos

IV - O servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que necessitar de até 15 dias consecutivos de afastamento, deverá apresentar na sua unidade de recursos humanos atestado de seu médico assistente ou odontologista, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, ou do Conselho Regional de Odontologia - CRO, de São Paulo, com número de dias de afastamento recomendados.

a) as unidades de recursos humanos farão a publicação, o cadastro no sistema informatizado da PMSP e o controle gerencial dos atestados.

b) o médico subscritor do atestado será responsável pela veracidade das informações, podendo ser responsabilizado na forma da lei.

Procedimentos para a obtenção de licença médica superior a 15 dias

V - Quando o servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS necessitar de afastamento superior a 15 dias consecutivos a unidade de recursos humanos deverá:

a) adotar os procedimentos do item IV para os primeiros 15 dias de licença,

b) Fornecer ao servidor os seguintes documentos:

1 - Requerimento de Benefício por Incapacidade. - Anexo I

2 - Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.- Anexo II

3 - Relação dos salários de Contribuição - Anexo III

4 - Discriminação das Parcelas do Salário Contribuição (quando for o caso) - Anexo IV

c) cadastrar, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o período de auxílio-doença no sistema informatizado da Prefeitura do Município de São Paulo, sem vencimentos.

d) Nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional a unidade de recursos humanos deverá preencher o Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) através do site www.previdencia.gov.br. No campo I - Emitente, entregar ao servidor para que o médico assistente, da rede pública ou privada, preencha o campo II - Atestado Médico. De posse da CAT devidamente preenchida o servidor deverá comparecer à agência do INSS com os demais documentos descritos nos itens anteriores.

 

Disposições Complementares

VI - A unidade de recursos humanos deverá encaminhar o servidor diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos seguintes casos, forncendo-lhe os documentos citados no item V.b :

a) quando a servidora que se encontrava recebendo auxílio-doença pelo INSS e em seguida (sem interrupção) alterar o afastamento para salário-maternidade e continuar, após o período do salário-maternidade, necessitando de afastamento por doença. A servidora deve ser orientada para comparecer na agência da previdência social para marcar nova perícia.

b) quando o servidor requerer um novo afastamento, no prazo de 60 dias, contados do término do auxílio-doença (licença por motivo de doença - RGPS - superior a 15 dias), decorrente da mesma doença.

c) quando o servidor requerer um novo afastamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do período de 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, e que não tenha tido a necessidade de solicitar auxílio-doença junto ao INSS.

VII - A inspeção médica para fins de obtenção de licença médica até 15 dias por servidores inscritos no RGPS somente será realizada pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT quando a unidade de recursos humanos não aceitar o(s) atestado(s) médico(s) apresentado(s) pelo servidor. O motivo da recusa do atestado médico deverá ser fundamentado.

VIII - Nos casos de má-fé dos servidores e dos responsáveis pelas respectivas unidades de recursos humanos, será promovida a apuração da responsabilidade funcional, nos termos da lei.

Disposições especiais para servidores contratados por tempo determinado e exonerados nos termos da Lei nº 10.793/89

IX - Quando o período de licença médica exceder o termo final do contrato serão observadas as seguintes regras:

a) se a licença médica for de até 15 (quinze) dias, o servidor fará jus ao recebimento dos vencimentos correspondentes aos dias excedentes ao término do contrato, a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, encerrando-se o contrato em seu termo final.

b) se a licença médica for superior a 15 dias, e o termo final do contrato se verificar antes dos primeiros 15 dias, o servidor fará jus ao recebimento dos vencimentos correspondentes aos dias excedentes ao término do contrato, a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo, até o limite máximo de 15 dias, encerrando-se o contrato em seu termo final.

c) se a licença médica for superior a 15 dias, e o termo final do contrato se verificar após este período, o servidor deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a partir do 16º dia para fins de obtenção do auxílio-doença, a cargo do INSS, encerrando-se o contrato em seu termo final.

d) em nenhuma hipótese haverá prorrogação do contrato.

X - O mesmo procedimento deverá ser adotado na hipótese de exoneração do cargo em comissão no curso do licenciamento.

LICENÇA GESTANTE, ADOÇÃO E GUARDA:

XI - Será concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante apresentação de atestado médico, da rede pública ou privada, ou a partir da data do parto, com apresentação da certidão de nascimento, a ser entregue na unidade de recursos humanos que fará o cadastro no sistema informatizado da PMSP.

XII - A servidora afastada nestes termos fará jus ao salário-maternidade, que de acordo com a Lei federal 10.710 de 05/08/2003 deverá ser pago diretamente pela PMSP, a qual realizará a compensação de acordo com o art. 248 da Constituição Federal.

XIII - O salário-maternidade será concedido também em função de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O requerimento pode ser preenchido pela Internet (www.previdencia.gov.br) pela própria interessada ou pela unidade de recursos humanos e entregue pela interessada ou procurador legalmente constituído, na agência indicada nesta Portaria.

a) quando o termo final do contrato se verificar durante o período de afastamento em razão de licença-gestante, a servidora fará jus ao benefício de salário-maternidade correspondente aos dias excedentes ao término da licença, a cargo da PMSP.

b) em nenhuma hipótese haverá prorrogação do contrato.

XIV - O mesmo procedimento deverá ser adotado na hipótese de exoneração do cargo em comissão no curso do licenciamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

XV - Os servidores deverão ser encaminhados somente a agência Ipiranga do INSS, localizada na Praça Nina Rodrigues, n. 153, inclusive para requerer aposentadoria.

XVI - O servidor filiado ao regime geral da previdência social que estiver afastado há mais de quinze dias, nas hipóteses descritas nesta portaria e que ainda não tiver sido encaminhado ao INSS deverá requerer ao DESAT cópia integral de seu prontuário para efetuar o requerimento do benefício correspondente, devendo observar o procedimento disposto no item V.b.

XVI - Toda a legislação, instruções adicionais, formulários e todas as informações referentes à concessão dos benefícios dos segurados do Regime Geral da Previdência social (RGPS) podem ser obtidas através do site www.previdencia.gov.br.

XVII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Comunicado da Secretaria de Gestão Pública -SGP às Unidades de Recursos Humanos, de 14 de março de 2002.

OBS.: ANEXOS I A IV, VIDE DOM 29/12/2004, PÁGS. 13 A 15.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 144/07(SMG)-ALTERA ITEM XV DA PORTARIA