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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 95 de 4 de Novembro de 2021

Institui a Comissão do Amigo do Esporte - AME.

PORTARIA Nº 095/SEME/2021

O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 57.839/2017, que disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal,

CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria em incentivar a prestação do serviço voluntário,

CONSIDERANDO a estrutura, atribuições e funcionamento desta Pasta,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a COMISSÃO DO AMIGO DO ESPORTE - AME, com a composição dos seguintes membros:

Fernanda de Oliveira Kesper - RF 7425244 - Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer (DGPE);

Everton Ricardo Domingos dos Santos - RF 7568665 - Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer (DGPE);

Paulo Eduardo Ribeiro - RF 7585781 - Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer (DGPE);

Lidiana Celotti Franco da Rocha, RF 5224098 - Divisão de Gestão de Pessoas (DGP);

Rui Yudi Sato Pereir, RF 7598491 - Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos (DGEE);

Paulo Procópio de Araujo Carvalho Filho - RF 8809968 – Departamento de Gestão de Esporte de Alto Rendimento (DGEA).

Art. 2º - Compete à Comissão do AME:

I - fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, mediante observância do disposto no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017 e do artigo 5º desta Portaria;

II - criar o formato de seleção e de verificação de capacidade técnica dos prestadores de serviço voluntário;

III - desenvolver e manter atualizado o Manual do AME;

IV - garantir juntamente com a imprensa da SEME, a publicação do Manual do AME no site da SEME;

Art. 3º - Compete à Coordenação de Administração e Finanças/Divisão de Gestão de Pessoas (CAF/DGP):

I - estabelecer os procedimentos, fluxos e controles administrativos necessários para o andamento do programa;

II - a seleção e a aferição de capacidade técnica, com base nos critérios estabelecidos pela Comissão do AME, além do acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário, cabendo à CAF/DGP, nesta circunstância, zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto Municipal nº 57.839/2017 e desta Portaria;

III - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver;

IV - emitir certificado, eletrônico ou não, comprobatório da participação do prestador de serviço voluntário, desde que, solicitado por este e por período não inferior a um mês;

V - garantir que a Secretaria Executiva de Gestão (SEGES), mensalmente, receba cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário;

Parágrafo Único – a Supervisão de Gestão de Pessoas não poderá encaminhar prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do respectivo de Termo de Confidencialidade.

Art. 4º - Compete às chefias imediatas das Unidades onde o voluntário estiver prestando o serviço:

I - acompanhar e fiscalizar a realização das atividades propostas no Termo de Adesão e Prestação de Serviço Voluntário;

II - garantir a execução dos procedimentos administrativos definidos pela Divisão de Gestão de Pessoas desta Pasta e pela Comissão do AME;

III - emitir relatório mensal da atuação do voluntário na Unidade para a Comissão do AME;

IV - garantir o cumprimento do Decreto Municipal nº 57.839/2017, bem como da Portaria vigente.

Art. 5º - Cabe ao prestador de serviço voluntário:

I - desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

II - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;

III - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

IV - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

V - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou;

Parágrafo único - Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.

Art. 6º - É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I - prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de São Paulo;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;

III - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 7º - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o prestador do serviço voluntário.

I - o termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional;

II - em sua redação, a minuta do termo de adesão deverá observar os requisitos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017;

Parágrafo único - a prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 (um) ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação.

Art. 8º - Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias.

Art. 9º - A Administração encerrará antecipadamente o termo de adesão em quaisquer das hipóteses do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017 ou por outros motivos, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único - Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII do mesmo artigo 9º, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo.

Art. 10 - Havendo conflito de normas, prevalecerão as disposições do Decreto Municipal nº 57.839/2017 em detrimento das regras contidas nesta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 011/SEME/2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo