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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 429 de 16 de Setembro de 2025

Constitui a Comissão Do Programa Amigo Do Esporte – AME.

PORTARIA Nº 429/SEME/2025

O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das competências que lhe são atribuídas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 57.839/2017, que disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o interesse desta Secretaria em incentivar a prestação do serviço voluntário;

CONSIDERANDO a estrutura, atribuições e funcionamento desta Pasta;

RESOLVE:

 

Art. 1º – Constituir a COMISSÃO DO PROGRAMA AMIGO DO ESPORTE – AME, com a composição dos seguintes membros:

I - Anderson Silva Coelho - RF 7595140 – Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer (DGPE);

II - Bruno Bockis Giaretta – RF 8227683 - Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer (DGPE);

III - Djelza Garcia – RF 6099441 – Divisão de Gestão de Pessoas (DGP);

IV - Lidiana Celotti Franco da Rocha - RF 5224098 - Divisão de Gestão de Pessoas (DGP) - Presidente;

V - Rui Yudi Sato Pereira – RF 7598491 – Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos (DGEE).

 

Art. 2º – Compete à Comissão do AME:

I – Fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, mediante observância do disposto no artigo 8º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017 e do artigo 5º desta Portaria;

II – Criar o formato de seleção e de verificação de capacidade técnica dos prestadores de serviço voluntário;

III – Desenvolver e manter atualizado o Manual do AME;

IV – Garantir juntamente com a Imprensa da SEME, a publicação do Manual do AME no site da SEME.

 

Art. 3º – Compete à Coordenação de Administração e Finanças / Divisão de Gestão de Pessoas (CAF/DGP):

I - Coordenar o Programa AME;

II - Realizar a seleção dos prestadores de serviço voluntário instruída pelo DGPE;

III – Estabelecer os procedimentos, fluxos e controles administrativos necessários para ao andamento do Programa;

IV- zelar pelo cumprimento das normas constantes do Decreto Municipal nº 57.839/2017e desta Portaria;

V - Estabelecer fluxos e procedimentos administrativos necessários ao andamento do Programa;

VI - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver;

VII– Emitir certificado, eletrônico ou não, comprobatório da participação do prestador de serviço voluntário, desde que, solicitado por este e por período não inferior a um mês;

VIII – Garantir que a Secretaria Executiva de Gestão (SEGES), mensalmente, receba cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário;

IX – A Divisão de Gestão de Pessoas não poderá encaminhar prestadores de serviço voluntário para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura do respectivo de Termo de Confidencialidade.

 

Art. 4º – Compete às chefias imediatas (Gestor de Equipamento Esportivo) das Unidades onde o voluntário estiver prestando o serviço:

I - Acompanhar e fiscalizar a realização das atividades propostas no Termo de Adesão e Prestação de Serviço Voluntário na Unidade;

II - Garantir a execução dos procedimentos administrativos definidos pela Divisão de Gestão de Pessoas desta Pasta e pela Comissão do AME;

III – Recolher folha de frequência das turmas do voluntário na Unidade para o DGPE;

IV - Solicitar ao voluntário um Termo Aditivo caso haja mudança de Gestor de Equipamento, mudança de atividade, prorrogação do período de prestação de serviço voluntário, para o prosseguimento no Programa AME;

V –Garantir o cumprimento do Decreto Municipal nº 57.839/2017, bem como Portaria vigente.

 

Art. 5º - Compete ao Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte(DGPE):

I - Aferir a capacidade técnica dos prestadores de serviço voluntário subsidiando a seleção e o acompanhamento por parte da DGP;

II - Orientar os Gestores de Equipamento Esportivo sobre as diretrizes da Secretaria, legislação, responsabilidades e documentação necessárias à participação dos prestadores de serviço voluntário;

III - Receber dos Gestores de Equipamento Esportivo a documentação para inclusão e atualização dos dados relativos aos prestadores de serviço voluntário;

IV - Encaminhar à Divisão de Gestão de Pessoas a documentação dos prestadores de serviço voluntário após análise do preencimento e precisão de todas as informações;

V - Realizar vistorias nos Equipamentos Esportivos, elaborar e/ou conferir relatórios e analisar listas de frequência dos usuários subsidindo a DGP no acompanhamento da prestação de serviço voluntário.

 

Art. 6º Compete ao Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos (DGEE):

I – Orientar os Gestores de Equipamento, ao iniciarem exercício, sobre os procedimentos do Programa AME, especialemente quanto a providências em relação ao Termo Aditivo ao Termo de Adesão dos voluntários por mudança de responsáveis pela supervisão;

II – Atualizar a Comissão do Progama AME e a DGP sobre mudança de Gestores de Equipamentos Esportivos/responsáveis pelos prestadores de serviço voluntário;

III – Atualizar a Comissão do Programa AME e a DGP sobre alteração do status de gestão dos Equipamentos Esportivos (ex. Inclusão/exclusão de equipamento, reforma fechamento/abertura, transferência para outras Pastas, gerenciamento por OS’s e outros).

 

Art. 7º – Compete ao prestador de serviço voluntário:

I – Desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações, com os quais tenha afinidade/especificações técnicas e firmado no Termo de Adesão;

II – Manter atualizadas as informações prestadas nos instrumentos administrativos (Termo de Adesão, Termo Aditivo, Termo de Afastamento, Termo de Desligamento) que alterem o status da prestação de serviço voluntário;

III –Ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços;

IV – Participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

V –Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

VI - Ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou;

VII – Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo;

VIII - Entregar folha de frequência mensalmente para compilação de dados na Secretaria.

 

Art. 8º – É vedado ao prestador de serviço voluntário:

I - Prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de São Paulo;

II – Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas;

III – Receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

 

Art. 9º – A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o prestador do serviço voluntário:

I – O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional;

II – Em sua redação, a minuta do Termo de Adesão deverá observar os requisitos dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017;

 

III – a prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por até 1 (um) ano mais, a critério dos interessados, mediante Termo Aditivo específico para cada prorrogação.

 

Art 10 – Fica facultada a denúncia do Termo de Adesão por qualquer das partes, a qualquer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias.

 

Art. 11 – A Administração encerrará antecipadamente o Termo de Adesão em quaisquer das hipóteses do artigo 9º, do Decreto Municipal nº 57.839/2017 ou por outros motivos, desde que devidamente justificados.

 

Parágrafo único – Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII do mesmo artigo 9º, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo Termo, a qualquer tempo.

 

Art. 12 – Havendo conflito de normas, prevalecerão as disposições do Decreto Municipal nº 57.839/2017 em detrimento das regras contidas nesta Portaria.

 

Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 134/SEME/2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo