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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 36 de 15 de Outubro de 2018

Institui minuta de estatuto social a ser utilizado pelos Clubes da Comunidade – CDCs.

PORTARIA Nº 36/SEME-G/2018

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no artigo 11 do Decreto Municipal nº 57.260, de 2016, que estabelece que o estatuto do Clube da Comunidade será elaborado na conformidade do artigo 54 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, observada a regulamentação mínima estabelecida na Lei nº 13.718, de 2004, e no Decreto mencionado;

Considerando a necessidade de se uniformizar os estatutos sociais dos Clubes da Comunidade, a serem levados à aprovação da SEME e a registro do Cartório competente;

Considerando as manifestações da Procuradoria Geral do Município de São Paulo e do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário em processos relativos à regularização de Clubes da Comunidade;

Considerando a competência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de supervisionar e fiscalizar os Clubes da Comunidade, prevista no artigo 1º do Decreto Municipal nº 48.267/2007 e no artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.260/2016;

Considerando ainda a necessidade de adequar os estatutos sociais dos Clubes da Comunidade conforme o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

R E S O L V E:

I – Instituir minuta de estatuto social a ser utilizado pelos Clubes da Comunidade – CDCs, regulamentados pela Lei Municipal nº 13.718/2004 e pelos Decretos Municipais nºs 57.260/2016 e 48.267/2007, nos termos do modelo abaixo.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 15/SEME-G/2017.

MINUTA SEME

ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DA COMUNIDADE XXXX

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO

Art. 1º - O Clube da Comunidade XXXX, doravante neste estatuto simplesmente designado como “Clube da Comunidade”, fundado em YY/NN/XX, com sede e foro no Município de São Paulo sito a XXXXXX, CEP XXXXX, é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, políticos ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, nos termos da Lei Federal n° 10.406/02, da Lei Municipal nº 13.718 de 08/01/04 e dos Decretos Municipais nº 57.260 de 26/08/16 e n° 48.267 de 10/04/07.

Art. 2º - O Clube da Comunidade tem por objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, principalmente no desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, recreativo, social e cultural, em imóvel cedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLUBE DA COMUNIDADE FRENTE À PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO

Art. 3º - São direitos do Clube da Comunidade:

I - Realizar cobrança pela locação de espaços dos clubes da comunidade, bem como pelo estacionamento dos veículos de seus usuários, desde que não implique em cessão irregular do espaço a terceiros, sejam praticados os preços previstos na tabela prévia e formalmente aprovada pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e sejam respeitados rigorosamente os limites de incomodidade da vizinhança, nos termos do estabelecido pelo Decreto Municipal nº 57.260/16;

II - Estabelecer parcerias ou outros ajustes legais para implantação ou reforma de equipamentos, desenvolvimento de projetos e programas, realização de eventos esportivos, bem como divulgação e veiculação de propaganda, desde que formalmente estabelecidos e com ciência do representante da SEME, dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

III – Celebrar contratos para exploração de publicidade nas dependências internas do Clube, desde que haja autorização prévia da SEME, exceto as que tenham finalidade política ou eleitoral, observados os termos da Lei Municipal nº 9.294/1996 e da Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa);

IV – Contratar com terceiros a exploração dos serviços de alimentação, segurança e quaisquer outros necessários ao atendimento da infraestrutura local.

Parágrafo Único - É vedada a cobrança obrigatória de mensalidade dos associados “B” do CDC, podendo ser aceitas apenas contribuições voluntárias, destinadas exclusivamente à conservação e à manutenção do imóvel e de seus equipamentos, como as despesas de operação, não podendo o CDC, em nenhuma hipótese, vedar o acesso de munícipe.

Art. 4º - São obrigações do Clube da Comunidade:

I – Observância das condições impostas pelo Poder Público Municipal no Termo de Permissão de Uso - TPU;

II - Utilização do imóvel municipal apenas para as atividades englobadas no campo do esporte, lazer e recreação;

III - Custeio dos projetos de infraestrutura, benfeitorias e equipamentos aprovados;

IV – Manutenção, guarda e vigilância das instalações do imóvel municipal no período da ocupação;

V – Preservação e conservação das instalações, benfeitorias e equipamentos do clube, em perfeitas condições de uso e funcionamento;

VI - Responsabilidade pelas despesas totais de operação e manutenção decorrentes do uso;

VII - Representação legal nos atos a serem firmados com a Prefeitura do Município de São Paulo e a SEME, através do seu Presidente e Primeiro Tesoureiro em conjunto;

VIII – Obedecer às determinações da Subprefeitura e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sobretudo no que se refere à implantação de programas específicos e atividades esportivas, de lazer e recreação, facilitando e incentivando o acesso e a participação da população local.

Parágrafo único - As rendas e os recursos de qualquer natureza auferidos pelos clubes da comunidade, inclusive quando decorrentes do estabelecimento de parcerias ou outros ajustes legais, deverão ser aplicados integralmente no custeio e em benefício de suas atividades e instalações, incluindo o pagamento de salários, compreendendo o de um dos seus diretores.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - O Clube contará com duas categorias de associados:

I - Associados de Categoria “A”, formada pelas Associações Jurídicas de Direito Privado enquadradas nas condições estabelecidas no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 57.260/16 que regulamenta a Lei nº 13.718/04, cuja inclusão se dará observados os seguintes critérios:

a - Deverá a associação pleiteante ser usuária do Clube da Comunidade há no mínimo 6 (seis) meses, e estar em dia com suas obrigações junto ao Clube;

b - Oficializar solicitação junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer com a devida aprovação da Pasta;

c - A inclusão será discutida/homologada em Assembleia Geral, convocada para essa finalidade, obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 36, 37, 38 e 39, e está condicionada à aprovação das associações Categoria “A”, que já formam o Clube da Comunidade, por maioria de votos.

II - Associados de Categoria “B”, formada por pessoas físicas cujas admissões dar-se-ão independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para ingresso, os interessados deverão preencher ficha de inscrição, e submetê-la à aprovação da Diretoria Gestora, observando ainda a necessidade de:

Apresentar documento de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;

Anuir com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Unidade e fora dela, os princípios nele definidos;

Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 6º - Os Associados da Categoria “B” serão em número ilimitado e deverão estar registrados em Livro de Registro de Associados, obrigatoriamente, com cópia do documento de identificação individual.

Art. 7º - Os Associados da Categoria “A” serão, no mínimo, 02 (dois).

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - São direitos dos Associados Categoria “A”:

I – A possibilidade de interposição de recurso à SEME, das decisões da Diretoria Gestora que indeferirem propostas para admissão e readmissão de associados e dos que deliberarem sobre sua exclusão;

II - Desligar-se do Clube da Comunidade quando não tiver condições de se manter na forma estabelecida pela Lei nº 13.718/04, mediante solicitação prévia, por escrito, para Diretoria Gestora e anuência da SEME, e desde que permaneçam no mínimo 02 (dois) associados da Categoria “A”.

Art. 9º - São direitos dos associados Categoria "B":

A) maiores de 16 anos:

I – Votar em Assembleia.

B) maiores de 18 anos:

I - Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas apresentar propostas, desde que conste no Livro de Registro de Associados e esteja em dia com as suas obrigações de associados por no mínimo 03 (três) meses;

C) sem limitações de idade:

I - Beneficiar-se dos serviços do Clube da Comunidade e de suas atividades esportivas, recreativas e culturais;

II - Desligar-se do Clube da Comunidade uma vez comunicado o fato à Diretoria Gestora;

III - Possibilidade de interposição de recurso à SEME, das decisões da Diretoria Gestora que indeferirem propostas para admissão ou readmissão dos associados categoria “B” e dos que deliberarem sobre sua exclusão, desde que em conformidade com o item “B” anterior;

IV – Mediante pedido de inscrição, carteira de associado, com o devido registro, que servirá para ingresso no clube da comunidade.

Art. 10 - São obrigações dos associados da Categoria “A”:

I - Responder em igualdade de condições pela gerência do Clube da Comunidade e por todas as despesas do Clube, desde que aprovadas pelo Conselho Fiscal, à SEME e pelo atendimento às exigências da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 11 - São obrigações de todos os associados:

I - Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos existentes no Clube da Comunidade;

II – Comunicar o Presidente sobre qualquer irregularidade verificada;

III - Respeitar todos os associados e zelar pela harmonia entre eles;

IV - Prestar esclarecimentos durante a Assembleia Geral, quando forem solicitados;

V – Respeitar as regras estabelecidas no estatuto do clube.

Art. 12 - Os associados, tanto da Categoria “A”, quanto da Categoria “B”, não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria Gestora do Clube da Comunidade, entretanto somente a Diretoria Gestora, responderá, subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Clube.

Art. 13 - A eliminação/exclusão de Associado categoria “A” ou “B”, será determinada pela Diretoria Gestora, somente quando houver justa causa, reconhecida em procedimento disciplinar, no qual seja assegurado o direito de ampla defesa, e ficar comprovada a ocorrência de:

I – Pedido expresso à Diretoria Gestora;

II - Falta grave e/ou desvios dos bons costumes;

III - Grave violação do estatuto;

IV- Atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;

V - Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI - Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados.

§ 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de carta AR (Aviso de Recebimento) para que apresente defesa prévia (por escrito) no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação;

§ 2º - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a decisão será tomada em reunião da Diretoria Gestora, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

§ 3º - Aplicada a pena de eliminação, caberá recurso à SEME, por parte do associado eliminado, o qual deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação (por escrito), através de notificação extrajudicial, da intenção de ver a decisão da Diretoria Gestora ser objeto de deliberação ou reconsideração, cuja decisão deverá ser homologada em Assembleia Geral;

§ 4º - Uma vez eliminado, independente do motivo, não terá o associado direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Art. 14 - O associado que se desligou, na forma prescrita no item I, do art.13, poderá ser readmitido mediante proposta aprovada pela Diretoria Gestora.

Art. 15 - O associado eliminado conforme art. 13, incisos III, IV, V e VI, não poderá ser readmitido em nenhum outro clube da mesma modalidade.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16 - São Órgãos da Administração do Clube da Comunidade:

I - Diretoria Gestora;

II - Conselho Fiscal;

III - Assembleia Geral.

§ 1º - O mandato dos membros dos órgãos indicados nos itens I e II será de, no máximo, 02 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição, por idêntico período.

§2º - Deverão compor a Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal, eleitos regularmente na forma estabelecida por este Estatuto, os membros das entidades que compõem o Clube da Comunidade.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

Art. 17 - A Diretoria Gestora compõe-se de:

I - Presidente

II – Vice-Presidente

III - Secretário

IV – Primeiro Tesoureiro

V – Segundo Tesoureiro

Art. 18 - Os membros da Diretoria Gestora especificados nos itens I, II, III, IV e V, do art. 17 e o Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, por meio de votos dos membros da Diretoria Gestora, dos associados categoria “A”, e pelos associados categoria “B”, quando preenchidos os requisitos dos artigos 6° e 9°, por voto secreto, ou aclamação quando de chapa única, e o mandato será de, no máximo, dois anos, com possibilidade de uma reeleição, por idêntico período.

Art. 19 - Compete à Diretoria Gestora coletivamente:

I - Exercer a administração dentro da lei e dos estatutos, tomando as medidas necessárias para consecução dos fins sociais;

II - Admitir ou recusar candidatos associados Categoria “A” ou "B", bem como determinar sua exclusão, sem prejuízo do estabelecido no art. 9°, C, item III, e respeitado o que determina o art. 13;

III - Contratar ou demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos;

IV - Resolver os casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações nos Estatutos que se fizerem necessárias; e

V- A inclusão de associado Categoria "A" será decidida em Assembleia Geral conforme estabelecido no artigo 5º, inciso I.

Parágrafo Único – A Diretoria Gestora deverá apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a comprovação de quitação das contas necessárias à manutenção do equipamento, como as referentes ao fornecimento de água e energia elétrica.

Art. 20 - A Diretoria Gestora reunir-se-á mensalmente com a maioria dos membros para deliberação de acordo com o artigo 19.

Art. 21 - Será destituído o membro da Diretoria Gestora que, sem justa causa, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, desde que comprovadas pelas assinaturas nas Atas das reuniões, ou outro instrumento legal, devendo ser substituído pelo membro eleito hierarquicamente.

Art. 22 - Ao Presidente compete:

I - Representar o Clube da Comunidade judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;

II - Convocar, juntamente com o Representante da SEME, as Assembleias Gerais;

III - Solucionar os casos de extrema urgência, submetendo-os posteriormente à aprovação da Diretoria Gestora;

IV – Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, os cheques e documentos relativos aos movimentos financeiros;

V – Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral exposição das atividades e prestação de contas;

VI - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Gestora;

VII - Representar o Clube, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, nos atos a serem firmados com a Prefeitura do Município de São Paulo / SEME;

VIII - Indicar e nomear os que assumirão o controle de outros departamentos do Clube e

IX - Convocar o Conselho Fiscal, quando for necessário.

Art. 23 - Ao Vice-Presidente compete:

I - Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento, assumindo o cargo em caso de vacância;

II – Substituir legalmente o Secretário, nas faltas e impedimentos;

Parágrafo Único – Em caso de vacância de qualquer um dos cargos acima, caberá ao Vice-Presidente acumular o cargo vago até eventual eleição por parte da Assembleia Geral.

Art. 24 - Cabe ao Secretário:

I - Organizar e ter sob sua guarda os arquivos do Clube;

II - Redigir e fazer a correspondência;

III - Ter sob sua guarda o Livro de Atas;

IV - Lavrar ou fazer lavrar as Atas;

V - Secretariar as reuniões da Diretoria Gestora e das Assembleias Gerais;

VI - Organizar, fazer ou mandar fazer cadastramento e registro dos associados categoria “B”.

Art. 25 - Cabe ao Primeiro Tesoureiro:

I - Superintender e coordenar os trabalhos da tesouraria;

II - Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do Clube;

III - Arrecadar rendas para o Clube, assinando os respectivos recibos;

IV- Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais papéis relativos aos movimentos financeiros;

V - Ter sob sua guarda o livro caixa;

VI - Elaborar o Balanço Anual e os Inventários Patrimoniais;

VII - Fazer pagamentos autorizados pela Diretoria Gestora e

VIII - Representar o Clube da Comunidade, juntamente com o Presidente, nos atos a serem firmados com a Prefeitura do Município de São Paulo / SEME.

Parágrafo Único – Caberá ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos, assumindo o cargo no caso de vacância.

Art. 26 - Compete ao Representante da SEME:

I - Assessorar, orientar, supervisionar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades do Clube da Comunidade e promover a integração social;

II – Participar obrigatoriamente das Assembleias para eleição de Diretoria, mudanças de estatuto, inclusão e/ou exclusão de entidades e destituição de Membros da Diretoria Gestora que não cumpram o estatuto do Clube da Comunidade ou não atendam às determinações da Prefeitura do Município de São Paulo / SEME, bem como da Lei nº 13.718/04;

III - Elaborar comunicado referente ao Edital da Assembleia Geral, que deverá ser publicado em Diário Oficial do Município, obrigatoriamente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do pleito.

Art. 27 – Ao final de cada mandato, a Diretoria Gestora deverá prestar contas, por meio de balanço patrimonial assinado por contador registrado no órgão de classe competente, cuja cópia será entregue à nova Diretoria Gestora, que o afixará em local visível a todos os frequentadores do Clube e, também, à Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos – DGEE, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

§1º - As contas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal e, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, pelo menos 05 (cinco) dias antes da eleição da nova Diretoria Gestora.

§2º - A não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal ou pelo Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos – DGEE, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos administrados ou do descumprimento das disposições legais ou estatutárias, ensejará providências junto ao Ministério Público na hipótese de má gestão de recursos recebidos do erário, e, em qualquer hipótese, a inelegibilidade dos responsáveis por 10 (dez) anos, contados do término do mandato, vedada a continuidade deste no caso de reeleição.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho fiscal será composto por no mínimo 05 membros, dentre os quais 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, todos eleitos pela Assembleia Geral, em conformidade com o art. 18.

Art. 29 - O Conselho Fiscal tem o encargo de:

I - Examinar os balancetes, bem como o Balanço Anual e

II - Fiscalizar os atos da Diretoria Gestora e da Tesouraria.

Art. 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, da Diretoria Gestora, do Representante da SEME, ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo Único: Será automaticamente destituído o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo conselho, em conformidade com o art. 21.

Art. 31 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de atas.

CAPÍTULO VIII

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 32 - A Assembleia Geral, órgão soberano do Clube da Comunidade, compõe-se de associados maiores de 16 (dezesseis) anos, no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins do Clube.

Art. 33 - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á uma vez por ano, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva, aprovação das contas e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, tendo as seguintes prerrogativas:

I - Apreciação do relatório anual do Presidente;

II - Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre balanço e aprovação de contas do exercício;

III - Eleger Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal;

IV - Destituir Diretoria Gestora e o Conselho Fiscal;

V - Alterar o Estatuto;

VI- Discutir e votar inclusão e/ou exclusão de Associado categoria "A" e

VII - Discutir assuntos de interesse do Clube da Comunidade.

Art. 34 - A Assembleia Geral reunir-se-á, quando convocada:

I - Pelo Presidente;

II - Pela Diretoria Gestora, através da maioria de seus membros;

III - Pelo Conselho Fiscal, através da maioria de seus membros;

IV - Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, maiores de 18 (dezoito) anos, para tratar de assuntos de sua exclusiva competência e

V - A pedido do Representante da SEME, mediante justificativa.

Art. 35 - A Convocação da Assembleia Geral será feita através de solicitação do Presidente da Diretoria Gestora ou pela maioria dos membros do Conselho Fiscal ao Representante da SEME, e o Edital será publicado em Diário Oficial da Cidade, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência do pleito, e afixado na sede do Clube da Comunidade com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do pleito, designando o dia, a hora e o local da primeira e da segunda convocação e a "Ordem do Dia", obedecidos os critérios estabelecidos no art. 35 e o seguinte:

I - São vedadas discussões de matérias estranhas à “Ordem do Dia” da convocação e

II - A comunicação ao Representante da SEME deverá ser por escrito com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia Geral.

Parágrafo único: A omissão da Diretoria Gestora em convocar a Assembleia Geral e comunicar à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, para fins de publicação do edital do pleito, ensejará sua destituição e intervenção pelo Poder Executivo, que providenciará nova eleição, nos termos da Lei nº 13.718/2004 e do Decreto nº 57.260/2016.

Art. 36 - A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros dos associados da categoria “A”, pertencentes à diretoria gestora e conselho fiscal de cada associação, e os associados categoria “B”, maiores de 16 (dezesseis) anos, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados; presente o Representante da SEME, obrigatoriamente.

Parágrafo Único: Aos associados da categoria “B” está assegurada a participação em conformidade com o Artigo 9°, itens A e B.

Art. 37 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos previstos em Lei e neste estatuto, sendo proibidos os votos por procuração.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES E POSSE

Art. 38 - As eleições da Diretoria Gestora do Clube da Comunidade realizar-se-ão de dois em dois anos, por chapa completa da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal, pela Assembleia Geral, sempre por voto secreto, podendo uma única recondução, pelo mesmo período, obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 35:

I - A composição da chapa deverá conter obrigatoriamente representantes das associações Categoria "A";

II - Da composição da chapa não deverá constar o Representante da SEME, no entanto, deverá constar obrigatoriamente seu nome e respectiva assinatura na Ata;

III – As chapas que concorrerem às eleições deverão ser compostas de Diretoria Gestora constituída por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, bem como de Conselho Fiscal, constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros.

Art. 39 - Em caso de vencimento do mandato sem realização das eleições, as eleições realizar-se-ão por Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tanto.

Parágrafo Único – Em caso de demissão coletiva da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal, bem como de seus suplentes, o representante da SEME convocará Assembleia Geral que elegerá uma comissão de 05 (cinco) membros para administrar provisoriamente o Clube e novas eleições serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos demissionários.

Art. 40 - O direito de voto é individual, não podendo ser exercido por procuração, na seguinte conformidade:

I - O Associado categoria "A" que tiver qualidades para se candidatar poderá apresentar para registro, na Secretaria do seu Clube e na SEME, até 10 (dez) dias antes do dia da votação, chapa completa de seus candidatos, desde que atendido o inciso I do art. 38;

II - Só poderão concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas no tempo previsto no inciso I, na Secretaria do Clube da Comunidade e na SEME, as quais deverão ter sua composição afixada na banca receptora de votos no dia da eleição;

III - É facultado ao Representante da SEME sugerir na Assembleia Geral a formação de chapa única com eleição por aclamação;

IV – O associado da Categoria "B" poderá fazer parte da chapa, desde que atendidos os critérios estabelecidos no art. 9º;

V - A apuração deverá ser executada pela mesa que presidiu a votação, processando-se em público no mesmo local de votação;

VI – Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujo candidato a presidente for o mais velho;

VII - Os recursos contra os trabalhos do pleito serão aceitos até 10 dias após a eleição, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME);

VIII - A posse será dada imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral; e posteriormente será providenciada por SEME a publicação do resumo da Ata de Eleição, devidamente registrada em cartório, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

CAPÍTULO X

DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 41 - O Patrimônio do Clube é constituído e mantido por:

I - Bens móveis que possui e vier a possuir;

II - Subvenções, donativos, legados, etc;

III - Resultados de atividades sociais;

IV - Rendas e recursos de qualquer natureza auferidos pelos clubes da comunidade, nos termos do art. 3º.

§1º A Associação deve ter registro contábil e escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 42 - Em caso de dissolução do Clube da Comunidade ou desligamento de qualquer uma das associações formadoras do mesmo, o destino do acervo social será decidido pela Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de proprietária do imóvel, sendo que os bens móveis e/ou benfeitorias removíveis com que cada uma das associações integrantes do Clube da Comunidade contribuiu, quando da formação deste, retornarão a cada qual.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43 - A exclusão de associações esportivas Categoria "A" deverá ser discutida em reunião de Diretoria Gestora convocada, conforme art. 22, para esta finalidade, e será efetivada conforme estabelecido pelo art. 8º, item II, ou por outro motivo relevante decidido pela Diretoria Gestora, desde que assegurado o principio da ampla defesa, conforme definido pelo art. 13, incisos II, III, IV, V e VI e § 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 44 - Os atos praticados em nome do Clube da Comunidade, contrários às disposições previstas neste Estatuto Social, na Lei Federal n° 10.406/02, na Lei Municipal nº 13.718 de 08/01/04 e nos Decretos Municipais nº 57.260/16 e nº 48.267 de 10/04/07, poderão levar à exclusão do associado categoria A e/ou a decretação de intervenção na administração do mesmo, mediante solicitação do representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, o qual, em Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada e realizada com observância das disposições estatutárias, nomeará uma Junta Governativa Provisória, compostos por três membros, definidos como Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a qual procederá às diligências necessárias, para apurar eventuais responsabilidades e para a realização de novas eleições gerais, na conformidade do presente estatuto, em prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua posse.

Art. 45 – Este Estatuto entrará em vigor, após sua aprovação pela SEME, e após registro em cartório:

Parágrafo Único: As disposições deste Estatuto poderão sofrer reformas, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME), e após discussão em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

Art. 46 - É vedado o uso da denominação social para finalidades estranhas aos objetivos do Clube da Comunidade, fixados na Lei nº 13.718/04 e no Decreto nº 57.260/16.

Art. 47 - O Clube da Comunidade poderá ser dissolvido a qualquer tempo, a requerimento do Executivo Municipal, a pedido das próprias Associações ou por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta pelos associados “A” e “B”, quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

I - Em primeira chamada com maioria absoluta dos associados e

II - Em segunda chamada, meia hora após, com 1/3 (um terço) dos associados;

Parágrafo Único: Dissolvido o Clube da Comunidade, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à associação de fins não econômicos, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Art. 48 - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo, XX de xxxxxxx de 2018.

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Presidente

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Advogado / OAB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo