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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 9.734 de 20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre concessão de horário especial de trabalho nos termos do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023.

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

PORTARIA SME Nº 9.734, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

PROCESSO SEI Nº 6016.2023/0133810-0

Dispõe sobre concessão de horário especial de trabalho nos termos do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a edição do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta o horário especial de trabalho dos servidores e servidoras municipais com deficiência ou que tenham cônjuge, companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência, nos termos e condições que especifica;

- o disposto no parágrafo único, do artigo 11 do referido Decreto;

- a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes que normatizem a concessão do horário especial de trabalho aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, em especial, aos docentes que atuam nas unidades educacionais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O horário especial de trabalho do servidor ou da servidora pública com deficiência ou que tenha cônjuge ou companheiro, companheira, filho, filha ou outro dependente com deficiência deverá ser cumprido, observadas as diretrizes contidas na presente portaria e das disposições do Decreto nº 62.835/2023.

Art. 2º A concessão do horário especial dependerá de prévio requerimento formulado pelo servidor ou servidora interessada, e de avaliação por junta médica designada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor/COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 1º O servidor ou servidora deverá protocolar o pedido junto à chefia imediata de sua unidade de exercício, devidamente instruído nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.835/2023, que autuará o requerimento via SEI e remeterá à respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 3º Previamente ao encaminhamento do pedido à COGESS/SEGES, a Diretoria Regional de Educação deverá verificar o enquadramento do servidor ou servidora em uma das hipóteses previstas no artigo 2º do Decreto nº 62.835/2023.

Art. 4º Durante o período de gozo da redução da carga horária, o servidor ou servidora deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.

Art. 5º Na hipótese do servidor ou servidora acumular cargos/funções, a redução da jornada de trabalho:

I - incidirá na mesma proporção em ambos os cargos/funções, desde que comprovada a necessidade por junta médica, observadas as peculiaridades e especificidades de cada cargo;

II - deverá ser aplicada na mesma proporção em relação às horas aula, horas adicionais ou horas atividade semanais, que compõem a jornada docente cumprida pelo servidor ou servidora.

Art. 6º Nas situações em que o profissional de educação estiver designado para exercício ou substituição de cargo da Classe dos Gestores Educacionais ou nomeados para cargos em comissão, e for concedido o horário especial de que trata o Decreto nº 62.835/2023, será cessada a designação ou proposta a exoneração.

Art. 7º Fica vedada aos servidores ou servidoras submetidos ao horário especial de trabalho:

I - a convocação para realização de Jornadas Especiais de Trabalho de 40 horas de trabalho semanais - J 40, Plantões e Horas Suplementares;

II - o ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;

III - a atribuição de aulas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, de Horas Aula Excedentes - JEX, de Hora Trabalho Excedente - HTE;

IV - a concessão do Auxílio Refeição, nos termos da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, quando o horário especial resultar no cumprimento de jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais;

Parágrafo único. Na hipótese dos servidores, por ocasião do deferimento do horário especial, encontrarem-se em uma das situações acima descritas, terão cessadas as respectivas convocações.

Art. 8º O profissional de educação docente com classe/blocos/aulas ou agrupamentos atribuídos será acomodado em vaga no módulo sem regência, enquanto no cumprimento do horário especial de trabalho.

Art. 9º A redução da jornada de trabalho incidirá na mesma proporção na Verba de Locomoção devida aos titulares de cargos de Gestores Educacionais.

Art. 10. É dever do servidor, comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial de trabalho, sob pena de incorrer em falta funcional de natureza grave.

§ 1º No caso de docentes, devem ser comunicadas anualmente, após o processo de atribuição/escolha de turno, eventuais alterações que ensejam nova avaliação para manutenção ou não das condições concessivas do horário especial de trabalho;

§ 2º Fica possibilitada ao servidor ou servidora, a qualquer tempo, a cessação do benefício, mediante manifestação expressa, dirigida à autoridade competente.

Art. 11. Fica delegada competência para o deferimento do horário especial de trabalho de que trata o Decreto nº 62.835/2023, observada a avaliação realizada por junta médica designada pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor/COGESS/SEGES:

I - aos Diretores Regionais de Educação dos profissionais em exercício nas unidades pertencentes à Diretoria Regional de Educação, bem como na respectiva Diretoria Regional de Educação;

II - à Chefia de Gabinete dos servidores em exercício nas Coordenadorias e Unidades do Órgão Central.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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