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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 9.547 de 11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre férias dos profissionais de educação docentes que atuam nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

PORTARIA SME Nº 9.547, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

SEI 6016.2023/0141495-8

 

Dispõe sobre férias dos profissionais de educação docentes que atuam nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Capítulo VII da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, que disciplina sobre as condições e os critérios para aquisição e gozo de férias;

- as disposições do Decreto nº 62.555, de 12 de julho de 2023, que regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021, em especial, o disciplinado em seu artigo 30, ao estabelecer que as condições e critérios para a aquisição e gozo de férias dos servidores da classe dos docentes, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, serão disciplinados por Portaria do Secretário Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observadas as diretrizes fixadas neste decreto;

- a Lei nº 15.625, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Calendário Anual de Atividades das unidades escolares o Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

RESOLVE:

Art. 1º Os profissionais de educação docentes em exercício nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino gozarão férias no período de férias escolares fixado por Instrução Normativa dispondo sobre Calendário de Atividades.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos docentes ingressantes independente da data do início de exercício no cargo.

Art. 2º O profissional de educação docente adquirirá o direito a férias na razão dos dias de efetivo exercício, nos termos do art. 2º do Decreto nº 62.555, de 12 de julho de 2023.

Art. 3º Serão usufruídas, a cada ano civil, os dias de férias adquiridos até 30 de setembro do ano civil anterior, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV da Lei nº 17.722, de 2021.

Art. 4º Os profissionais de educação docentes que gozarem férias no período de férias escolares e que ainda não adquiriram o seu direito, na sua totalidade ou parcialmente, deverão compensá-las, mediante devolução do valor correspondente aos dias de férias gozados, incluindo o referente ao terço adiantado, ao erário no momento de seu desligamento, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º As reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de férias aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de acordo com as normas e procedimentos previstos no seu decreto regulamentador.

Art. 6º Ao profissional de educação docente contratado por tempo determinado aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber.

Art. 7º Caberá à chefia imediata do profissional de educação docente garantir o cumprimento das disposições estabelecidas pela presente portaria.

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo