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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 5.313 de 14 de Maio de 2025

Dispõe sobre os procedimentos e instâncias para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2026.

PORTARIA SME Nº 5313 DE 14 DE MAIO DE 2025 

SEI 6016.2025/0060009-3

 

Dispõe sobre os procedimentos e instâncias para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA da Secretaria Municipal de Educação para o exercício de 2026.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

 

- a Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- o Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo;

- a Instrução Normativa nº 4/SEGES, de 2023, que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo; e

- a Instrução Normativa nº 8/SEGES, de 2023, que dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos e instâncias de governança para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA da Secretaria Municipal de Educação - SME para o exercício de 2026, conforme IN nº 08/SEGES, de 2023.

 

Art. 2º Para fins da elaboração do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança e gestão, elaborado anualmente pelos órgãos e entes, que consolida, em um único documento, todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente ao de sua elaboração.

II - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento que fundamenta o PCA, em que o requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; e

III - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da Plataforma de Compras do Governo Federal - compras.gov.br, para elaboração, revisão e acompanhamento do PCA.

 

Art. 3º O PCA, documento único, será construído de forma alinhada aos instrumentos de planejamento e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Educação e consolidará as aquisições e contratações do Órgão Central, das Diretorias Regionais de Educação e da Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

Parágrafo único. O documento será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC.

 

Art. 4º A estrutura do PCA deverá diferenciar as demandas realizadas anualmente, das demandas pontuais, facilitando a tomada de decisão e a compreensão do contexto em que se insere cada requisição.

 

Art. 5º O Plano será construído a partir dos Documento de Formalização de Demanda – DFD apresentados pelas Áreas Requisitantes abaixo relacionadas:

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação – SME/GAB;

II - Unidade de Planejamento e Gestão Estratégica – UPGE;

III - Coordenadoria Pedagógica – COPED;

IV - Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados – COCEU;

V - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP;

VI - Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional – COGED;

VII - Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação – COTIC;

VIII - Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE;

IX - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento – COPLAN;

X - Coordenadoria de Supervisão de Contabilidade – CONT;

XI - Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial – COMAPRE;

XII - Coordenadoria de Serviços e Fornecimento – COSERV;

XIII - Coordenadoria de Compras – COMPS;

XIV - Conselho Municipal de Educação - CME;

XV - Diretoria Regional de Educação Butantã;

XVI - Diretoria Regional de Educação Campo Limpo;

XVII - Diretoria Regional de Educação Capela do Socorro;

XVIII - Diretoria Regional de Educação Freguesia/Brasilândia;

XIX - Diretoria Regional de Educação Guaianases;

XX - Diretoria Regional de Educação Ipiranga;

XXI - Diretoria Regional de Educação Itaquera;

XXII - Diretoria Regional de Educação Jaçanã/Tremembé;

XXIII - Diretoria Regional de Educação Penha;

XXIV - Diretoria Regional de Educação Pirituba/Jaraguá;

XXV - Diretoria Regional de Educação Santo Amaro;

XXVI - Diretoria Regional de Educação São Mateus; e

XXVII - Diretoria Regional de Educação São Miguel.

 

Art. 6º Os DFD deverão conter:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - categorização do objeto, por meio da indicação de sua correlação com a classe do material ou o grupo do serviço ou da obra correspondente, nos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços e de Obras do Governo Federal;

IV - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo em doze meses;

V - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

VI - data pretendida para a conclusão da contratação;

VII - grau de prioridade da compra ou da contratação, classificada em baixo, médio ou alto de acordo com a seguinte definição:

a) prioridade alta: os objetos necessários ao atingimento dos compromissos assumidos no Planejamento Estratégico da SME ou no Programa de Metas, bem como aqueles imprescindíveis para a continuidade do atendimento pelas unidades educacionais;

b) prioridade média: os objetos cuja finalidade é o aperfeiçoamento do atendimento pelas unidades educacionais, desde que não sejam necessários ao atingimento dos compromissos assumidos no Planejamento Estratégico da SME ou no Programa de Metas;

c) prioridade baixa: os objetos destinados a atividades não diretamente ligadas ao atendimento de bebês, crianças, jovens e adultos matriculados e não relacionados ao Planejamento Estratégico da SME ou ao Programa de Metas

VIII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

IX - nome do requisitante com a identificação do responsável.

 

Art. 7º Na elaboração do PCA serão agregadas, quando possível, as demandas referentes a objetos da mesma natureza.

 

Art. 8º Para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, o PCA observará o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do Decreto Nº 57.653, de 7 de abril de 2017.

 

Art. 9º As compras realizadas de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Gestão deverão ser previstas no PCA da SME.

 

Art. 10. Serão responsáveis por subsidiar a elaboração do PCA:

I - o Grupo de Trabalho de Elaboração do Plano de Contratações Anual - GT PCA, coordenado e secretariado pela COMPS; e,

II - o Comitê de Gestão do Plano de Contratações Anual - Comitê PCA, coordenado e secretariado pela Unidade de Planejamento e Gestão Estratégica - UPGE

 

Art. 11. Caberá aos coordenadores do GT PCA e o Comitê PCA, convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, que poderão ocorrer de forma remota ou presencial.

§ 1º O quórum de aprovação do GT PCA e do Comitê PCA é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os coordenadores terão os votos de qualidade nos respectivos grupos.

§ 3º Será possibilitado convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem das reuniões, sem direito a voto.

§ 4º A participação de servidores no GT PCA e no Comitê PCA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12. Compete ao GT PCA apoiar as unidades requisitantes da Secretaria Municipal de Educação na elaboração dos DFD.

 

Art. 13. O GT PCA será composto por dois representantes de cada Áreas Requisitantes mencionada no artigo 5º desta Portaria, sendo, um titular e um suplente.

Parágrafo único. Para a indicação dos representantes mencionada no “caput”, recomenda-se que pelo menos um deles participe da rede de planejamento ou na rede de orçamento da SME.

 

Art. 14. Compete ao Comitê PCA:

I - apoiar a Coordenadoria de Compras - COMPS na consolidação dos DFD;

II - avaliar o alinhamento dos DFD ao planejamento e à disponibilidade orçamentária;

III - verificar a exequibilidade do cronograma de compras proposto;

IV - elaborar e atualizar textos normativos relacionados ao PCA;

V – estabelecer procedimentos complementares para a execução do disposto nesta Portaria.

 

Art. 15. O Comitê PCA será composto por dois representantes de cada Área Técnica abaixo relacionada, sendo, um titular e um suplente.

I - Gabinete da Secretaria Municipal de Educação – SME/GAB;

II - Unidade de Planejamento e Gestão Estratégica - UPGE;

III - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - COPLAN;

IV - Coordenadoria de Compras – COMPS;

V - Assessoria de Articulação das DREs;

VI - Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV.

 

Art. 16. Os integrantes do GT PCA e Comitê PCA serão designados por meio de Portaria específica.

 

Art. 17. Competências e prazos:

I – Áreas requisitantes: até 15/07/2025, elaborar os DFD no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC;

II – COTIC: até 29/07/2025, manifestar-se sobre o alinhamento dos DFD relacionados à tecnologia da informação e comunicação ao Plano Diretor Setorial em Tecnologia da Informação e Comunicação;

III – COMPS:

a) até 26/08/2025, consolidar os DFD e criar o calendário de contratações;

b) até 15/09/2025, apresentar o PCA ao SME/Gabinete;

c) até 15/12/2025, elaborar o PCA no PGC.

IV - Comitê PCA: até 09/09/2025, analisar e fazer recomendações sobre o PCA levando em consideração o Planejamento Estratégico e o Programa de Metas.

V – SME/Gabinete:

a) até 30/09/2025, aprovar o PCA;

b) até 15/12/2025, publicar o PCA no sítio eletrônico;

c) até 15/12/2025, publicar o extrato do PCA no Diário Oficial da Cidade – DOC.

 

Art. 18. O PCA poderá ser revisado e alterado, durante o ano de sua execução, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado;

II - ao longo do ano de execução, por meio da elaboração de novo DFD, cuja justificativa deverá explicitar o caráter inadiável e/ou urgente.

§ 1º As solicitações de alteração do PCA, mencionadas nos incisos I e II, deverão ser analisadas em até 15 dias pelo Comitê PCA.

§ 2º Os encaminhamentos fora dos prazos estabelecidos poderão ser contemplados no Plano de Contratações Anual do exercício seguinte, exceto aquelas de caráter inadiável e/ou urgente, desde que, aprovadas previamente pelo Comitê PCA e pelo SME/Gabinete.

§ 3º As atualizações serão disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê PCA, ouvido se necessário o SME/Gabinete.

 

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo