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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 10.567 de 2 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 10.567, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

SEI 6016.2024/0043771-9

Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas Paulistano – CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

 

- a Lei Municipal nº 17.257, de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;

- o Decreto nº 60.861, de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo;

- a Instrução Normativa SME nº 14, de 2022, que reorganiza o Projeto Especial de Ação – PEA elaborado pelas unidades educacionais da RME e dá outras providências;

- a Portaria SME Nº 9.361 de10 de outubro de 2024 que Organiza os Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Mais Educação São Paulo;

- a Portaria SME nº 5.877, de 2014, que dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da RME, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências;

- a necessidade de ampliação da oferta do ensino de línguas aos estudantes da rede pública de São Paulo;

- o desejo do fomento ao plurilinguismo como princípio para a garantia da diversidade linguística em território paulistano;

- a oportunidade de ofertar práticas pedagógicas plurais e inclusivas;

- o incremento dos movimentos migratórios contemporâneos internos e internacionais que resultam em uma cidade multicultural;

- a possibilidade de interrelação entre diferentes culturas por meio do ensino e aprendizagem de línguas que circulam na cidade de São Paulo;

- a potencialidade que o ensino e aprendizagem de línguas promovem quanto ao acesso a outras culturas, à pesquisa e ao mundo do trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º Os Centros de Estudos de Línguas Paulistano - CELPs, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, regulamentados pelo Decreto nº 60.861, de 2021, passam a compor os Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados e serão organizados nos termos da presente Portaria.

§ 1º O CELP funcionará em Salas de Webconferência ou em espaços com infraestrutura semelhante.

§ 2º Os CELPs subordinam-se administrativamente às Diretorias Regionais de Educação – DREs e estão sob a coordenação da Coordenadoria dos CEUs – COCEU por meio do Núcleo Técnico de Formação nos CEUs – NTFC.

Art. 2º O CELP destina-se à oferta de cursos gratuitos de línguas aos estudantes matriculados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, objetivando a promoção da Educação Integral, por meio do ensino e aprendizagem de línguas, da adoção de metodologias adequadas e de práticas de: linguagem, leitura, escrita, escuta, análise linguística, linguagem oral e competência intercultural.

Parágrafo único. Observada a disponibilização e organização de turmas, serão matriculados os estudantes do Ensino Fundamental, a partir do 4º ano, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 3º Em cada CELP, poderão ser ofertados os cursos de: alemão, chinês, coreano, espanhol, francês, inglês, italiano, japonês, libras e português para falantes de outras línguas.

Parágrafo único. Poderão ser ofertados outros idiomas conforme demanda e disponibilidade de professores.

Art. 4º Os cursos serão assim organizados:

I – Nível Básico: 2 (dois) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 100 (cem) horas-aula;

II – Nível Intermediário: 3 (três) módulos de 50 (cinquenta) horas-aula por semestre, totalizando 150 (cento e cinquenta) horas-aula;

III – Nível Avançado: 2 (dois) módulos de 50 horas-aula por semestre, totalizando de 100 (cem) horas-aula.

§ 1º Mediante análise e autorização da SME/COCEU/NTFC, o número de horas-aula dos Níveis Intermediário e Avançado poderá ser adequado, observada a complexidade da língua estrangeira ofertada.

§ 2º As horas-aula mencionadas nos incisos I as III deste artigo terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 5º Cada turma terá 3 (três) horas-aulas semanais, dispostas em um único dia da semana, podendo ser ofertadas nos seguintes horários:

I – período matutino: 7h às 9h15 e/ou 9h35 às 11h50;

II – período vespertino: 13h às 15h15 e/ou 15h35 às 17h50.

Parágrafo único. Propostas de horários diversos aos estabelecidos no “caput” deste artigo serão submetidas à análise e autorização conjunta da DRE e SME/COCEU/NTFC.

Art. 6º No que se refere ao número de estudantes, as turmas dos CELPs serão assim organizadas:

I – Nível Básico: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes;

II – Níveis Intermediário e Avançado: mínimo de 10 (dez) estudantes e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art.7º Em todos os CELPs, na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agosto, serão divulgados os cursos que serão ofertados no semestre e abertas as inscrições aos interessados.

§ 1º Para se inscrever, o candidato ou seu representante legal, deverá comparecer no CELP e optar pelo curso de língua de seu interesse.

§ 2º Os candidatos serão classificados de acordo com o curso de opção e a ordem de inscrição.

§ 3º Em cada CELP haverá ampla divulgação de lista de inscritos e de matriculados, por nível e módulo de acordo com os cursos de línguas ofertados.

§ 4º As matrículas serão realizadas conforme o número de vagas disponíveis, assegurada a matrícula em continuidade, no mesmo nível, aos estudantes que finalizaram o módulo anterior.

§ 5º Verificada a ausência do estudante por 03 (três) dias consecutivos, sem a devida justificativa, a matrícula será cancelada.

§ 6º Mediante o cancelamento da matrícula ou da desistência do estudante, a vaga será ofertada, na ordem, conforme lista de inscritos e não contemplados.

Art. 8º Os concluintes de módulos e/ou de nível, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas-aulas e avaliação satisfatória, farão jus aos seguintes documentos que serão expedidos pelo Coordenador dos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados:

I – ao final do módulo, a Declaração de Conclusão de Módulo;

II – ao final do nível, o Certificado de Conclusão de Nível.

Art. 9º O Calendário do CELP será elaborado em conformidade com o Calendário de Atividades das escolas da RME e Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados.

Art.10. Para atuar nos Centros de Estudo de Línguas Paulistano, os professores serão selecionados por meio de processo seletivo e, se aprovados, designados por ato administrativo do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º O processo seletivo para escolha do Professor do CELP será coordenado conjuntamente pelos Polos de Formação, DRE/DICEU e COCEU/NTFC.

§ 2º A abertura do processo seletivo será publicada no DOC mediante a necessidade do Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados / CELP e autorização da SME/COCEU/NTFC.

§ 3º O processo seletivo poderá contar com o auxílio de entidades parceiras, desde que, de forma voluntária.

§ 4º Poderão ser contratados professores por meio de Edital de Credenciamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art.11. São requisitos para participar do processo seletivo para Professor de CELP:

I – ser Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo;

II – apresentar, preferencialmente, Licenciatura em Letras com habilitação, experiência ou conhecimento específico no ensino e aprendizagem na língua objeto do processo seletivo;

III – ser estável no serviço público municipal; e

IV – preferencialmente, não acumular cargos.

§ 1º Os professores de CELP poderão atuar em mais de um CELP da mesma DRE para qual foram selecionados.

§ 2º Com a anuência da SME/COCEU/NTFC, será possibilitado a professores atuarem como regentes de até duas línguas constantes no Art. 3º, desde que, devidamente selecionados e aprovados para atuar em cada uma delas.

§ 3º Os Professores do CELP terão a totalidade de suas férias asseguradas no mês de janeiro e farão jus aos recessos previstos aos professores no calendário oficial da SME.

Art 12. As designações dos Professores de CELP serão cessadas nas seguintes hipóteses:

I – a qualquer tempo, a critério da Administração.;

II – na hipótese de afastamento do designado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou não.

Parágrafo único. Caberá à Coordenação do Polo de Formação informar a SME/COCEU/NTFC a necessidade mencionada no “caput”.

Art 13. São atribuições do Professor de CELP:

I – disponibilizar-se para o atendimento dos estudantes do CELP;

II – ministrar aulas de língua(s) no(s) CELP(s), observando estratégias didáticas para o ensino e aprendizagem da(s) língua(s) pela(s) qual(is) será responsável;

III – elaborar e apresentar ao responsável pelo CELP no Polo de Formação o Plano de Trabalho Docente semestral;

IV – realizar o registro da documentação pedagógica em documentos e suportes oferecidos e orientados pela SME/COCEU/NTFC;

V – registrar o desenvolvimento das turmas, das aulas e dos estudantes em documentos/suportes oferecidos e orientados pelos responsáveis pelo Polo de Formação, SME/DRE e SME/COCEU/NTFC em acordo com o Calendário das escolas de Ensino Fundamental e do CELP;

VI – avaliar os estudantes, acompanhando suas aprendizagens e propondo intervenções necessárias para a seu avanço;

VII – participar das formações continuadas para as quais for designado de modo presencial ou virtual; e

VIII - participar de reuniões de formação promovidas pelas DREs, SME/COCEU/NTFC e/ou parceiros de modo presencial ou virtual em seu local de trabalho ou em outros locais diversos conforme solicitação da SME/COCEU/NTFC.

Art.14. Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de designação, as aulas remanescentes serão ofertadas nas sessões periódicas de atribuição das DREs.

§ 1º As aulas poderão ser atribuídas para compor ou complementar a Jornada de Trabalho/Opção ou a título de JEX.

§ 2º As horas adicionais, as horas atividades e as horas de complementação de jornada, se houver, dos professores que participaram das sessões mencionadas no “caput” serão cumpridas na Unidade Educacional de lotação/exercício.

§ 3º Caberá aos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados informar a DRE sobre o saldo de aulas disponíveis a partir de articulação com SME/COCEU/NTF.

Art.15. Para o cumprimento da Jornada de Trabalho/Opção dos professores designados para a função de Professor do CELP, observar-se-á:

I – para o ingresso em JEIF:

a) atribuição de 24 (vinte e quatro) horas-aula do curso de língua(s) para o qual(is) foi selecionado; e

b) atribuição de 1 (uma) hora-aula de complementação de carga horária – CCH, referente a aula extra na língua - alvo do docente para livre oferta aos estudantes, com vistas ao acompanhamento e recuperação das aprendizagens.

II – para o cumprimento de JBD:

a) atribuição de até 24 (vinte e quatro) horas-aula do curso de língua(s) para o qual(is) foi selecionado;

b) atribuição de aulas de até 4 (quatro) horas-aula de Complementação de Jornada - CJ, em horário determinado, na ordem:

1 – regência de aulas de projetos desenvolvidos no Polo de Formação de acordo com sua(s) área(s) de formação;

2 – substituição de ausências de regentes de turma, mediante planejamento prévio com a Equipe Gestora;

3 – participação em atividades pedagógico-educacionais que envolvam os estudantes;

4 – regência compartilhada, quando possível.

Art. 16. Para o atendimento à demanda local, será possibilitado o desenvolvimento de projetos nas línguas, observado o disposto nas Portarias SME nº 5.930, de 2013 e nº 5.877, de 2014.

§ 1º Os projetos mencionados no “caput” serão submetidos à aprovação e homologação da DRE e enviados para SME/COCEU/NTFC para ciência e manifestação.

§ 2º Os projetos serão desenvolvidos por professores interessados e com jornada de trabalho completa e remunerados a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes – JEX.

Art. 17. Configuram-se modalidades de PEA nos CELPs as ações de formação voltadas à investigação das práticas pedagógicas vivenciadas nos diferentes CELPs, por meio de procedimentos metodológicos, construídos coletivamente, que priorizem:

I – a produção de pautas de observação e de acompanhamento;

II – a análise e a problematização dos dados coletados;

III – a elaboração de propostas pedagógicas com foco na aprendizagem de outro idioma;

IV – o fomento ao plurilinguismo e integração entre diferentes culturas;

V – o papel da escola na superação da lógica de exclusão social, cultural e econômica, corroborando na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e com princípios democráticos;

VI – a interdependência dos saberes e possibilidades de contribuição dos aprendizados em outras línguas para consolidação e avanço das aprendizagens na escola;

VII – o atendimento às especificidades de participação dos professores de CELP, nas modalidades síncrona e remota e considerando a atuação itinerante em diferentes Polos.

Art 18. O Projeto Especial de Ação – PEA no CELP será organizado, em todas as fases, nos termos da Instrução Normativa vigente do PEA, inclusive, no que se refere ao Atestado para Fins de Evolução Funcional.

§ 1º Quanto ao horário de participação no PEA dos CELPs dar-se-á:

I – Coordenador Pedagógico do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados ou o Assistente Pedagógico de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados: no horário de trabalho, assumindo a coordenação, na ordem especificada e, na impossibilidade desses, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto;

II – Professor do CELP, sujeitos à:

a) Jornada Especial Integral de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07;

b) Jornada Básica do Docente – JBD: com jornada completa, nas horas-atividade e/ou Horas de Trabalho Excedente – TEX.

§1º Na ausência do Coordenador Pedagógico ou do Assistente Pedagógico ficam atribuídas as responsabilidades sobre o PEA ao Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados.

§2º Na hipótese de afastamento ou vacância da função de Assistente Pedagógico e Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados, as ações de formação do agrupamento terão como responsável Coordenador de Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados ou outro Assistente Pedagógico indicado por SME/COCEU/NTFC.

Art. 19. O PEA do CELP deverá conter os mesmos itens descritos na Instrução Normativa vigente do PEA.

§1º Caberá ao Supervisor Escolar responsável pelo Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados orientar a elaboração do PEA, analisar sua pertinência e elaborar/apresentar parecer sobre o PEA, observando os critérios estabelecidos na Instrução Normativa de PEA vigente.

§2º A avaliação e o redimensionamento do PEA devem estar em consonância com o estabelecido na Instrução Normativa de PEA vigente.

Art. 20. Em razão do caráter itinerante do trabalho dos Professores em diferentes CELPs e objetivando a participação do maior número de professores, excepcionalmente, será possibilitado a realização das horas do PEA e do horário coletivo de formação por meio das plataformas oficiais de SME.

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, os participantes e coordenadores, deverão acessar as plataformas oficiais de SME no Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados.

§ 2º Caberá à coordenação do PEA organizar os espaços de formação, em especial, aos professores que acumulam cargos e não participam do Projeto, de modo a assegurar o compartilhamento das reflexões e resoluções alcançadas nos momentos coletivos.

§ 3º O PEA deverá ter no mínimo um encontro mensal na modalidade presencial, com todos os participantes, nos polos constantes no Anexo II da PORTARIA SME Nº 9.361/2024.

Art. 21. O Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados com turmas de CELP ativas receberá anualmente 1 kit pedagógico para o desempenho de suas funções nos termos da Lei Municipal nº 17.437/2020.

Art. 22. Caberá à Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados – COCEU/NTFC, nos termos da legislação vigente:

I – analisar, selecionar e aprovar o material pedagógico conjuntamente com a equipe do Polo de Formação;

II – organizar e promover processos seletivos para Professores de CELP;

III – orientar as DREs sobre os procedimentos relacionados aos registros administrativos e pedagógicos dos CELPs;

IV – promover a divulgação dos cursos oferecidos no CELP nas redes e mídias da SME;

VI – apoiar as ações nos territórios e auxiliar a garantia dos recursos pedagógicos e recursos físicos adequados para a realização das atividades do CELP.

Art. 23. Caberá à Diretoria Regional de Educação – DRE, por meio de suas divisões, conforme a legislação vigente:

I – orientar os Polos de Formação onde funcionam os CELPs sobre os procedimentos relacionados a registros administrativos e pedagógicos;

II – propor em parceria com os Polos de Formação onde funcionam os CELPs, formação continuada aos profissionais da RME que atuam nos CELPs;

III – orientar os Polos de Formação onde funcionam os CELPs sobre a elaboração dos instrumentais para a inscrição e a coleta dos dados dos participantes dos cursos oferecidos do CELP;

IV – acompanhar e orientar os Assistentes Pedagógicos quanto à elaboração e homologação do PEA, quadro de horários e do Calendário anual;

V – receber, armazenar e gerenciar os materiais e recursos pedagógicos nos almoxarifados, assim como executar sua distribuição, nos CELPs de seu território;

VI – promover a divulgação dos cursos dos CELPs na sua região;

VII – dar suporte à SME/COCEU/NTFC no acompanhamento do CELP por meio do fornecimento de relatórios ou informações e do estabelecimento de formadores na DIPED e DICEU.

Art. 24. Compete ao Gestor do CEU onde funcionam os CELPs, conforme a legislação vigente:

I – zelar pelo funcionamento dos CELPs a partir das especificidades do território e da comunidade educativa conjuntamente com o Coordenador de Polo de Formação;

II – auxiliar no recebimento, gerenciamento e armazenamento dos materiais e recursos pedagógicos destinados aos CELPs;

III – desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas a seu cargo e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.

Art. 25. Compete ao Coordenador do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados, conforme a legislação vigente:

I – apoiar os Assistentes Pedagógicos na organização, articulação, coordenação e execução de cursos de formação aos profissionais da RME que atuam nos CELPs;

II – organizar o funcionamento e a rotina de estudantes e professores, bem como do expediente administrativo do CELP;

III – promover, em colaboração com a DRE e a sociedade civil a divulgação dos cursos dos CELPs na sua região;

IV – apoiar o Assistente Pedagógico na elaboração, em conjunto com sua equipe de trabalho, do Calendário do CELP, das turmas ofertadas, quadro de horários, Plano de Ação, enviando-os para DRE, até o décimo dia útil do mês de março do ano em curso, salvo outras orientações;

V – manter atualizados os dados de matrículas, vagas e cursos nos sistemas gerenciais informatizados da SME, objetivando a publicização e fornecimento dos dados;

VI – notificar à DRE e SME/COCEU sobre eventuais irregularidades ou inadequações que gerem prejuízos ao bom andamento do CELP;

VII – atuar como supervisor de estágio na ausência do Assistente Pedagógico;

VIII– desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas a seu cargo e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.

 

Art. 26. Compete ao Assistente Pedagógico do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados:

I – elaborar a oferta e os horários das turmas e professores de CELPs;

II – emitir parecer técnico, manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas;

III – supervisionar, orientar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos cursos dos CELP, conjuntamente com o Coordenador de Polo;

IV – articular, coordenar e executar cursos de formação continuada aos profissionais da RME Que atuam nos CELPs;

V – elaborar certificados e declarações dos estudantes dos CELPs;

VI – orientar e coordenar a elaboração coletiva do PEA e dos Planos de Trabalho semestrais dos professores;

VII – organizar as ações de formação coletiva voltadas ao ensino e aprendizagem de línguas e relativas ao PEA;

VIII – acompanhar a execução do trabalho dos Professores de CELP sob sua responsabilidade, fornecendo orientações e subsídios técnicos e pedagógicos;

IX – promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares;

X – zelar pela frequência dos estudantes às atividades, além de identificar e propor medidas para os casos de evasão;

XI – conferir os registros apresentados pelos Professores de CELP;

XII – orientar os responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao desenvolvimento dos estudantes, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços dos estudantes;

XIII – validar os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores nos CELPs;

XIV – apoiar Coordenadores de Polo que não possuam Assistente Pedagógico por meio de reuniões virtuais ou visitas presenciais;

XV – acompanhar as turmas dos Professores de CELPs sob sua responsabilidade por meio de visitas presenciais ou reuniões virtuais com os Coordenadores de Polo;

XVI – participar de processos seletivos de professores;

XVII – atuar como supervisor de estágio do CELP;

XVIII – desempenhar, nos termos da legislação vigente, atividades relativas a seu cargo e demais atribuições que lhe forem solicitadas pela SME/COCEU.

Art. 27. Compete ao Secretário Acadêmico e/ou Auxiliares Técnicos de Educação do Polo de Formação nos Centros Educacionais Unificados:

I - organizar e atualizar os arquivos e prontuários dos estudantes do CELP;

II - executar atividades de natureza técnica e administrativa relativas aos CELPs, tais como: realizar inscrições, fazer matrículas, criar turmas, atribuir aulas aos professores nos sistemas gerenciais informatizados da SME;

III - auxiliar nas ações e instrumentos de comunicação e divulgação da CELP e de suas atividades e eventos;

IV - exercer as funções concernentes ao cargo e que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Polo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 28. O artigo 1ª da Portaria de SME Nº 9.361 de 10 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Organizar Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, assim constituídos:

I – Polos de Apoio Presencial da Universidade nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU;

II – Centros de Estudos de Línguas Paulistanos CELPs.

§1º Excepcionalmente no ano de 2024, os professores de CELP já designados permanecerão na mesma estrutura hierárquica até o fim do ano letivo para não comprometimento das ações pedagógicas.

§2º Os Polos de Formação estarão aptos a recepcionar, sempre que necessário, projetos e ações que lhes forem delegadas por meio de Ato Normativo específico.”

Art. 29. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos SME/COCEU/NTFC.

 

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas SME nº 17, de 2022, nº 5, de 2023 e n° 22, de 2023.

 

Documento autorizado =  115241064

 

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo