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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 21 de 9 de Fevereiro de 2023

Estabelece normas de gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil sob a forma de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.

Portaria nº 021 de 09 de fevereiro de 2023. 

Estabelece normas de gestão de parcerias com Organizações da Sociedade Civil sob a forma de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO os fundamentos da gestão pública democrática, da participação social, do fortalecimento da sociedade civil e da transparência na aplicação dos recursos públicos, bem como os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria estabelece normas para a seleção, celebração, execução, monitoramento e avaliação de parcerias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, doravante SMDHC, com Organização da Sociedade Civil, doravante OSC, sob a forma de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Art. 1º. Esta portaria estabelece normas para a seleção, celebração, execução, monitoramento e avaliação e prestação de contas de parcerias da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, doravante SMDHC, com Organização da Sociedade Civil, doravante OSC, sob a forma de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

Parágrafo único. As parcerias financiadas com os recursos de Fundos Municipais vinculados a esta Secretaria serão regidas por Portaria específica.

Art. 2º O Termo de Colaboração, proposto pela SMDHC, e o Termo de Fomento, proposto por OSC, são instrumentos por meio dos quais são formalizadas as parcerias que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 3º O Acordo de Cooperação, que poderá ser proposto pela SMDHC ou pela OSC, não envolve a transferência de recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E VEDAÇÕES PARA OSCs E AGENTES PÚBLICOS

Seção I 

Dos requisitos para Organizações da Sociedade Civil

Art. 4º Para a celebração das parcerias previstas nesta Portaria, a OSC deverá:

I - prever, em suas normas de organização interna, objetivos voltados à promoção de atividades com finalidade de relevância pública e social;

II - ser regida por normas internas que prevejam escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III - possuir, no mínimo, um ano de existência com cadastro ativo, comprovado por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

V - possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - prever em normas internas que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019 de 2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

§1º Na celebração de Acordos de Cooperação, somente será exigido o previsto no inciso I.

§2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as organizações religiosas.

§2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e VI as organizações religiosas.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto nos incisos II a V.

§4º Para fins de atendimento do previsto no inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Seção II 

Das vedações para Organizações da Sociedade Civil

Art. 5º Não poderá ser celebrada qualquer modalidade de parceria prevista nesta Portaria com OSC que incorra nas seguintes vedações:

I - ter como dirigente:

a) membro do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário; do Ministério Público; dirigente de ente da Administração Indireta Municipal e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, incluindo ocupantes de cargo em comissão;

c) pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) pessoa considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;

f) pessoa considerada inelegível nos termos da Lei Complementar nº 64 de 1990.

II - ter tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

III - ter tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos em decisão definitiva, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

IV - ter sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação ou chamamento público e impedimento de contratar ou celebrar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

b) declaração de inidoneidade para licitar, participar de chamamento público, contratar com a Administração Pública ou celebrar parceria com órgãos e entidades de qualquer esfera de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

V - estar inadimplente ou em mora em outra parceria ou em situação de irregularidade para com a Administração Pública Municipal;

VI - estar omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a SMDHC.

§1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização da autoridade competente da SMDHC.

§2º Não serão considerados impedimentos os débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a OSC estiver em situação regular no parcelamento.

§3º A vedação prevista no inciso I não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no Termo de Colaboração, no Termo de Fomento ou no Acordo de Cooperação simultaneamente como dirigente da OSC e administrador público.

Seção III

Dos agentes públicos designados para Seleção, Monitoramento e Avaliação, Prestação de Contas e Gestão da Parceria

Art. 6º A autoridade competente da SMDHC designará, em ato específico, no momento da publicação do edital de chamamento público, os integrantes da Comissão de Seleção e seu presidente, que convocará as reuniões da Comissão e conduzirá os trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção terá como membro pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada a participação de representantes de unidades finalísticas.

Art. 7º O gestor da parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação serão designados pela autoridade competente da SMDHC em ato específico por ocasião da assinatura do Termo de Colaboração ou de Fomento.

Art. 8º O gestor da parceria deverá ser integrante da unidade finalística correspondente ao objeto.

Art. 9º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser composta por, pelo menos, 3 (três) membros, contemplando a participação de integrantes das unidades finalísticas e das áreas de apoio administrativo, devendo ser garantida a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da SMDHC.

Art. 10 Deverá se declarar impedida de participar da Comissão de Seleção a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSC participantes do chamamento público.

§1º Considera-se relação jurídica, dentre outras:

I - ser ou ter sido dirigente da OSC;

II - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC;

III - ter ou ter tido relação de emprego com a OSC.

§2º O disposto no caput se aplica aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e ao gestor, em relação à OSC celebrante.

§3º Configurado o impedimento previsto neste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 11 Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, a autoridade competente da SMDHC deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as suas obrigações, com as respectivas responsabilidades.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Do Edital de Chamamento Público

Art. 12 A seleção da OSC para celebrar parceria deverá ser realizada por meio de edital de chamamento público, exceto:

I - na celebração de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento que envolvam recursos direcionados por emendas parlamentares;

II - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

IV - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

V - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciada por órgão da Administração Pública;

VI - na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

a) o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

b) a parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.

VII - para celebração de Acordo de Cooperação, exceto nos casos em que o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II, III, IV, V e VI, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente da SMDHC.

Art. 13 A unidade finalística correspondente ao objeto da parceria será responsável pela elaboração do Termo de Referência para o Edital de Chamamento.

Art. 14 Do edital deverá constar:

I - descrição do objeto, público-alvo e duração prevista para a parceria;

II - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria e o valor previsto para a realização do objeto;

III - quadro de Recursos Humanos mínimo necessário para execução do objeto;

IV - recursos mínimos necessários quanto a instalações, mobiliário, veículos, equipamentos, utensílios e materiais de consumo, quando for o caso;

V - modelo de pesquisa de preços, quando for o caso, para referência dos valores estimados com despesas com Recursos Humanos e recursos materiais;

VI - medidas de acessibilidade necessárias, de acordo com as características do objeto da parceria;

VII - modelo do Plano de Trabalho como referência para elaboração pela OSC;

VIII - modelo para apresentação de contrapartidas, quando houver;

IX - modelo para comprovação da capacidade técnica e operacional da OSC;

X - prazo e forma de apresentação de propostas, que será de no mínimo 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação do edital no Diário Oficial da Cidade - DOC;

XI - critérios objetivos de classificação das propostas e metodologia de pontuação, incluindo o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, quando for o caso;

XII - prazo para avaliação pela Comissão de Seleção;

XIII - prazo e forma de apresentação de recursos administrativos e prazo para resposta aos recursos;

XIV - lista de informações e documentos que deverão ser apresentados na ocasião da celebração da parceria, conforme estabelecido no art. 25;

XV - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.

Art. 15 O edital deverá ser amplamente divulgado na página oficial da SMDHC na internet e também no DOC.

§1º Qualquer pessoa ou OSC poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data inicial fixada para apresentação das propostas nos termos do edital.

§1º Qualquer pessoa ou OSC poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas nos termos do edital.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§2º A impugnação, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data inicial de apresentação das propostas.

§3º Não será aceita impugnação anônima.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 16 Para firmar parceria, a OSC deverá obrigatoriamente apresentar proposta de Plano de Trabalho conforme modelo fornecido pela SMDHC, inclusive nos casos de dispensa de chamamento público.

Art. 17 Deverão constar do Plano de Trabalho:

I - demonstração da capacidade técnica e operacional da OSC, bem como de sua experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, que poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou com outras OSC;

b) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSC, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

c) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

d) currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

e) prêmios locais ou internacionais recebidos.

II - descrição da realidade que será objeto da parceria;

III - descrição das atividades a serem executadas e seu nexo com a realidade objeto da parceria;

IV - descrição das metas a serem atingidas, deixando claro o que se pretende realizar, alcançar ou obter;

V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI - despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, com pesquisas de preços e outras referências utilizadas para estabelecer seus valores;

VII - despesas com remuneração da equipe de trabalho e encargos correspondentes (impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas), proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, com a previsão, quando for o caso, da estimativa de alteração do valor a ser repassado aos colaboradores em decorrência do dissídio coletivo;

VIII - custos indiretos (despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos, dentre outros);

IX - forma de cálculo do rateio das despesas que não sejam exclusivas do objeto da parceria, quando houver;

X - previsão de outras receitas, quando houver;

XI - contrapartidas em bens e serviços, quando houver, com o valor monetário correspondente.

Seção III

Do processo de seleção

Art. 18 Terminado o prazo para o envio das propostas, será publicada na página oficial da SMDHC na internet a lista com o nome de todas as OSC proponentes com respectivo CNPJ.

Art. 19 A avaliação das propostas de Plano de Trabalho pela Comissão de Seleção terá caráter eliminatório e classificatório.

§1º Será eliminada do processo de seleção a OSC que não apresentar Plano de Trabalho conforme o modelo estabelecido pela SMDHC.

§2º As propostas de Plano de Trabalho aprovadas serão classificadas com observância aos critérios de pontuação estabelecidos no edital.

§3º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista.

§4º A Comissão de Seleção poderá, em sua manifestação, apontar a necessidade de alterações e ajustes no Plano de Trabalho, que deverão ser pactuados com a OSC por ocasião da celebração.

Art. 20 O resultado preliminar do processo de seleção será registrado em ata elaborada e assinada pela Comissão de Seleção, publicado no DOC e divulgado na página oficial da SMDHC na internet.

Art. 21 As OSC proponentes poderão apresentar recursos contra o resultado preliminar, devendo ser entregues na forma prevista no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação do resultado no DOC.

Parágrafo único. Caso a SMDHC receba recurso cujo teor conteste o resultado de uma OSC, esta será notificada pela Comissão de Seleção via correspondência eletrônica e poderá interpor contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do envio da notificação.

Art. 22 Os recursos e contrarrazões recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção em até 10 (dez) dias corridos do seu recebimento.

§1º A Comissão poderá acatar ou rejeitar o recurso, no todo ou em parte, devendo justificar e publicar sua decisão na página oficial da SMDHC na internet e no DOC. 

§2º Da decisão da Comissão, caberá recurso das partes envolvidas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, à autoridade competente da SMDHC, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 23 Após o transcurso do prazo para análise de recursos, as decisões proferidas serão publicadas no DOC e divulgadas na página oficial da SMDHC na internet.

Art. 24 Após a publicação das decisões recursais, a autoridade competente da SMDHC homologará o resultado final do processo de chamamento público.

Seção IV

Da convocação para a celebração da Parceria

Art. 25 A OSC mais bem classificada deverá, em até 10 (dez) dias úteis, abrir conta corrente específica para a parceria em agência de sua conveniência no Banco do Brasil e apresentar os documentos obrigatórios para a formalização da parceria, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento, a saber:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;

b) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do documento de identificação do responsável legal da entidade;

c) relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;

e) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

f) comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço por ela declarado, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie; ou por declaração, sob as penas da lei, do proprietário do imóvel ou de vizinhos;

g) declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, de acordo com o previsto na Seção II, conforme modelo definido pela SMDHC;

h) declaração de não-incidência nas hipóteses de inelegibilidade, assinada por cada um dos dirigentes, conforme modelo definido pela SMDHC;

i) declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, conforme modelo definido pela SMDHC;

j) extrato bancário da conta a ser utilizada exclusivamente para a parceria.

§1º No caso de entidade não cadastrada no CENTS, formulário de solicitação de inscrição, disponível na página oficial da Secretaria Municipal de Gestão na internet.

§2º Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a OSC deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme modelo definido pela SMDHC.

§3º Poderão ser solicitadas informações e/ou documentação adicionais sobre condições dos locais de execução do projeto quanto à habitabilidade, higiene, segurança e integridade física dos participantes.

§4º Os documentos comprobatórios exigidos poderão sofrer alterações conforme especificidades de cada parceria, devendo ser previstos no edital de chamamento.

§5º A apresentação dos documentos, quando tratar-se de processo eletrônico, deverá ser realizada em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.

Art. 25. As OSC convocadas para celebração deverão, em até 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos obrigatórios para a formalização da parceria, sob risco de arquivamento do processo em caso de descumprimento, a saber:(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

I - abrir conta corrente específica para o projeto diretamente em agência de sua conveniência no Banco do Brasil ou autorizar que a solicitação de abertura seja feita pelo Sistema de Orçamento e Finanças – SOF;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

III - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do documento de identificação do responsável legal da OSC;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

V - relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

VII - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, se tratando de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

VIII - comprovação do regular funcionamento da OSC no endereço por ela declarado, que poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie; ou por declaração, sob as penas da lei, do proprietário do imóvel ou de vizinhos;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

IX - declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, de acordo com o previsto na Seção II, conforme modelo definido pela SMDHC;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

X - declaração de não-incidência nas hipóteses de inelegibilidade, assinada por cada um dos dirigentes, conforme modelo definido pela SMDHC;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

XI - declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, conforme modelo definido pela SMDHC;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

XII - extrato bancário da conta a ser utilizada exclusivamente para a parceria.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§1º No caso de solicitação de abertura de conta corrente específica para o projeto pelo SOF:(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

I - a OSC deverá apresentar os documentos necessários no Banco do Brasil, conforme orientação da SMDHC;(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

II - a OSC estará dispensada de apresentar o extrato bancário solicitado no inciso XII deste artigo.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§2º No caso de OSC não cadastrada no CENTS, poderá apresentar o formulário de solicitação de inscrição, disponível na página oficial da Secretaria Municipal de Gestão na internet.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§3º Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a OSC deverá apresentar declaração, assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme modelo definido pela SMDHC.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§4º Poderão ser solicitadas informações e/ou documentação adicionais sobre condições dos locais de execução do projeto quanto à habitabilidade, higiene, segurança e integridade física dos participantes.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§5º Os documentos comprobatórios exigidos poderão sofrer alterações conforme especificidades de cada parceria, devendo ser previstos no edital de chamamento.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§6º A apresentação dos documentos deverá ser realizada em formato digital, podendo exigir-se a apresentação, na forma original, dos documentos que não possuam certificação, com subsequente devolução à entidade após conferência.(Incluído pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

§7º Os documentos assinados de forma eletrônica pela OSC, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de celebração da parceria.(Incluído pela Portaria SMDHC nº 82/2023)

Art. 26 A SMDHC verificará a regularidade fiscal da OSC parceira por meio da consulta aos seguintes documentos nas correspondentes páginas oficiais na internet:

I - Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo;

II - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social, a Justiça do Trabalho e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente;

III - comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.

§1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.

§2º Não serão aceitos protocolos como comprovantes de regularidade fiscal.

Art. 27 Caso a OSC convocada não entregue a documentação completa dentro do prazo previsto, excepcionalmente, mediante justificativa, poderá ser concedido prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Caso a OSC convocada seja a única classificada em chamamento público e não tenha entregado a documentação dentro do prazo previsto, a unidade finalística poderá propor a reabertura do edital ou seu encerramento por frustrado, mediante aprovação da autoridade competente da SMDHC.

Art. 28 Caso a OSC selecionada não apresente a documentação exigida, a OSC imediatamente mais bem classificada no chamamento será convocada, seguindo-se os mesmos procedimentos quanto à apresentação dos documentos e prazos a serem respeitados.

§1º Os procedimentos previstos no caput serão seguidos sucessivamente, com a convocação da OSC seguinte, até que se conclua a seleção prevista no edital.

§2º Quando não houver outra OSC classificada, a SMDHC poderá reabrir o edital ou decidir declará-lo frustrado.

Art. 29 Na hipótese de a OSC convocada desistir em etapa anterior à formalização da parceria, deverá formalizar sua desistência por escrito.

Parágrafo único. Configurada a desistência, seguem-se os procedimentos previstos no art. 28.

Art. 30 A comprovação de não incidência nas vedações da Seção II deverá ser atualizada quando da assinatura de aditamento ao Termo de Parceria, exceto quando não implicar em liberação de recursos adicionais.

Art. 31 A OSC que firmar Parceria com a SMDHC sem chamamento público também deverá apresentar os documentos exigidos no art. 25.

Art. 32 Simultaneamente à verificação dos documentos, a unidade finalística deverá analisar o Plano de Trabalho. 

§1º Caso constate a necessidade de esclarecimentos ou ajustes, a unidade finalística deverá comunicar a OSC por correspondência eletrônica;

§2º A unidade finalística poderá convocar a OSC para comparecer à SMDHC a fim de receber orientação da equipe técnica.

§3º A OSC terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para finalizar os esclarecimentos e ajustes após o recebimento da comunicação ou da convocação.

Seção V

Da celebração da parceria

Art. 33 Após a comprovação de regularidade documental da OSC selecionada e a aprovação do Plano de Trabalho, contemplando eventuais alterações, a celebração e a formalização do Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela SMDHC:

I - emissão do parecer técnico pela unidade finalística;

II - emissão de parecer da Assessoria Jurídica - AJ da SMDHC acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Art. 34 Caso haja necessidade de ajustes apontados no parecer da AJ, a SMDHC terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para corrigi-los ou, mediante ato formal, a autoridade competente da SMDHC deverá justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 35 O início da vigência da parceria ocorrerá em no máximo 3 (três) meses após a assinatura do instrumento de parceria, sendo que o início após esse prazo deverá ser devidamente justificado.

Parágrafo único. As parcerias celebradas com recursos de emendas parlamentares deverão ser iniciadas no mesmo ano de apresentação da proposta.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Da utilização dos recursos financeiros

Art. 36 Os recursos da parceria poderão ter repasse único ou ser transferidos em parcelas conforme estabelecido no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. As parcelas ficarão retidas nos seguintes casos, até o saneamento das impropriedades:

I - quando constatado desvio de finalidade ou outra irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando a OSC executante da parceria estiver inadimplente em relação a obrigações estabelecidas na parceria, sem justificativa suficiente;

III - quando a OSC executante deixar de adotar, sem justificativa suficiente, medidas saneadoras apontadas pela SMDHC ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

IV - quando a OSC estiver omissa no dever de prestar contas de parcelas anteriores.

Art. 37 Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária no Banco do Brasil, a qual não poderá ser alterada durante a vigência da parceria, salvo por motivo alheio à vontade da OSC.

Art. 38 Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados:

I - em caderneta de poupança do Banco do Brasil; ou

II - em fundo de investimento de perfil conservador composto exclusivamente de títulos públicos federais ou de outras modalidades de aplicação neles lastreados.

§1º Os rendimentos de ativos financeiros serão utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pela SMDHC.

§2º Caso os rendimentos mencionados no §1º não sejam utilizados durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos juntamente com outros saldos remanescentes não utilizados no projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o fim da parceria.

Art. 39 Toda movimentação de recursos financeiros no âmbito da parceria será realizada em meio eletrônico, via transferência bancária ou por pagamento com cartão de débito, devendo ser possível identificar o destinatário do recurso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento por meio eletrônico.

Art. 40 A OSC detém responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos e despesas com custeio, investimento e pessoal, incluindo o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relacionados à execução do objeto da parceria.

Parágrafo único. Não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da OSC em relação aos pagamentos relacionados à parceria, bem como eventuais ônus ou danos decorrentes da sua execução.

Art. 41 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos da parceria:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais pagamentos estejam previstos no Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos casos em que a execução do objeto da parceria exigir;

III - custos indiretos previstos no Plano de Trabalho;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do previsto no Termo de Fomento ou de Colaboração, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que efetivamente atuem no objeto da parceria.

Art. 42 A remuneração da equipe contratada pela OSC com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública.

Art. 43 O pagamento de bens, serviços e das equipes de trabalho realizados pela OSC com recursos da parceria deverá ser compatível com o valor de mercado.

Parágrafo único. O pagamento das equipes de trabalho deverá observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho e o teto da remuneração da Administração Pública Municipal.

Art. 44 A SMDHC divulgará periodicamente, por ato normativo específico, os parâmetros para recomposição de custos dos serviços prestados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, verificada a necessidade e mediante avaliação e parecer do gestor da parceria, a autoridade competente da SMDHC poderá autorizar o repasse de recursos extraordinários para atender necessidade específica do serviço.

Art. 45 No caso de equipe de trabalho e demais itens utilizados de maneira não-exclusiva para execução do objeto do Termo de Fomento ou Colaboração, seu pagamento deverá ser proporcional ao quantitativo efetivamente dedicado à parceria.

§1º No tocante à equipe de trabalho, o disposto no caput se aplica à remuneração, encargos trabalhistas e verbas rescisórias.

§2º A OSC deverá fornecer, para fins de prestação de contas do disposto no caput, memória de cálculo efetuado para rateio da despesa, informando o valor integral do item e qual a proporção paga com recursos da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma despesa.

Art. 46 Constará, do Termo de Colaboração ou Fomento, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I - prever a doação, à OSC parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a responsabilidade da OSC até o ato da efetiva doação;

II - autorizar sua doação a terceiros congêneres, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a OSC parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;

III - prever que sejam mantidos na titularidade da SMDHC.

Parágrafo único. Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o Termo de Colaboração ou de Fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela OSC celebrante, respeitados os termos da legislação aplicável, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Art. 47 É vedado utilizar recursos da parceria nas seguintes hipóteses:

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas;

III - despesas realizadas fora do Município de São Paulo, exceto com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

IV - aquisição de veículos automotores de qualquer natureza, exceto quando houver relação direta com o objeto da parceria e desde que sua destinação seja bem fundamentada;

V - despesas com táxi, locação de veículos, combustível e estacionamento para funcionários da administração da OSC, exceto para atividades que se limitem a visitas ao domicílio dos beneficiários ou para o local de realização do projeto, quando este for diverso da sede da OSC, bem como para veículos utilizados pelos beneficiários do objeto da parceria;

VI - pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da SMDHC;

VII - despesas com publicidade, salvo as diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da OSC parceira.

Seção II

Das alterações

Art. 48 São permitidos a inclusão e exclusão de itens orçamentários e o remanejamento de recursos, desde que não alterem o valor total da parceria, não alterem o cronograma de desembolso ou afetem o objeto definido no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. É necessário consultar o gestor no caso de alteração correspondente a mais de 15% do valor total da parceria, apresentando as devidas justificativas.

Art. 49 As alterações na vigência, no valor total da parceria ou cronograma de desembolso deverão ocorrer por meio de termo aditivo, devendo o gestor fundamentar a decisão, quer a solicitação tenha partido da OSC ou da SMDHC.

Art. 50 Deverão ser informadas prontamente ao gestor designado, para apostilamento do Termo de Parceria, alterações do CNPJ da OSC, de seu endereço ou do local de execução das atividades.

Seção III

Da rescisão

Art. 51 A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:

I - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;

II - quando do descumprimento injustificado das cláusulas pactuadas;

III - unilateralmente, de pleno direito, a critério das partes.

§1º Em caso de rescisão unilateral, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.

§2º As situações previstas nos incisos II e III devem ser comunicadas pelo gestor à autoridade competente da SMDHC.

Art. 52 Na hipótese de inexecução ou interrupção da parceria, a SMDHC poderá, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial:

I - retomar os bens públicos em poder da OSC;

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Aspectos gerais

Art. 53 O monitoramento da parceria deverá acontecer ao longo de toda sua execução e será realizado por meio da elaboração de relatórios, análise de documentos, visitas técnicas e demais atividades concernentes à avaliação do projeto.

Parágrafo único. Para a implementação do disposto no caput, a SMDHC poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 54 A SMDHC deverá considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, sendo seus resultados utilizados como subsídio para avaliação da parceria, bem como na eventual redefinição de atividades e metas.

Parágrafo único. Os participantes e beneficiários poderão ser ouvidos por ocasião das visitas técnicas e também poderão dispor de um canal de comunicação com a SMDHC para sua avaliação do objeto da parceria.

Art. 55 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes em nível municipal, e estará também sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 56 A OSC deverá manter listas de presença, recibos, notas fiscais, comprovantes, fotos e outros registros sempre atualizados e disponíveis para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, dos resultados obtidos e do cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas, fiscais e outras que se apliquem.

Seção II

Das visitas técnicas

Art. 57 Transcorrido o primeiro trimestre, o gestor designado para a parceria realizará uma visita técnica ao local de execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, exceto em caso de incompatibilidade com o objeto da parceria.

§1º Novas visitas poderão ser realizadas ao longo da parceria.

§2º Poderão ser convidados para as visitas técnicas integrantes da unidade finalística e/ou de outras áreas da SMDHC, observando-se os cuidados necessários para não atrapalhar o andamento dos trabalhos da parceria.

§3º O gestor deverá encaminhar o Relatório de Visita Técnica à OSC no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da visita.

Art. 58 O gestor poderá solicitar à OSC, por ocasião da visita técnica, as informações e esclarecimentos que julgar necessários quanto ao cumprimento do cronograma previsto no Plano de Trabalho, atividades realizadas, gestão dos recursos financeiros e alcance das metas, entre outros.

Parágrafo único. As informações e esclarecimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados pela OSC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

Art. 59 Caso considere as informações prestadas inconsistentes ou insatisfatórias, identifique possíveis irregularidades ou o descumprimento de metas, o gestor poderá solicitar à OSC a apresentação do Relatório de Execução Financeira, que deverá conter:

I - a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

II - documentos comprobatórios como notas fiscais, recibos emitidos em nome da OSC e comprovantes de recolhimento de impostos e contribuições.

§1º A OSC terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar o Relatório de Execução Financeira, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

§2º O Relatório de Execução Financeira poderá ser solicitado a qualquer momento durante a vigência da parceria, na ocorrência do disposto no caput.

Art. 60 Após análise do Relatório de Execução Financeira, para a qual poderá solicitar apoio das unidades finalísticas ou áreas administrativas, o gestor deverá notificar a OSC por escrito, informando a aprovação do relatório ou a necessidade de correções ou modificações.

Art. 61 A qualquer momento, o gestor deverá informar ao seu superior hierárquico se constatar fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão recomendadas para sanar os problemas detectados.

Art. 62 Em caso de necessidade de revisão e repactuação das metas, o gestor deverá orientar a OSC quanto às medidas necessárias.

§1º As orientações poderão ser feitas pessoalmente, por telefone ou em reunião virtual, devendo ser formalizadas por correspondência eletrônica.

§2º O gestor poderá consultar integrantes das unidades finalísticas, áreas administrativas ou Assessoria Jurídica para embasar sua análise.

Art. 63 As avaliações do gestor, favoráveis ou desfavoráveis, e eventuais recomendações, repactuações ou advertências deverão constar junto ao Relatório de Visita Técnica, com as devidas justificativas.

Art. 64 O gestor poderá apontar a necessidade de desconto ou retenção de parcela subsequente, justificando a decisão.

§1º A OSC poderá recorrer de decisões desfavoráveis a ela em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação.

§2º O gestor deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do recurso.

§3º A OSC poderá recorrer, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão do gestor junto à autoridade competente da SMDHC, que terá 5 (cinco) dias corridos para avaliar o recurso com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Seção III

Do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação

Art. 65 Com vistas a verificar a execução do objeto e o cumprimento das metas, o gestor da parceria deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos depois do término de cada semestre da vigência da parceria, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, que deverá conter, sem prejuízo de outros elementos:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas e do impacto social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho, considerando as informações e documentações obtidas durante a execução do objeto;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC, quando não comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Termo de Colaboração ou de Fomento;

V - análise das justificativas apresentadas pela OSC para o descumprimento de metas, quando houver;

VI - análise de informações fornecidas por órgãos e entidades que colaborem com o processo de monitoramento e avaliação, quando houver;

VII - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas em decorrência dessas auditorias;

VIII - recomendações, orientações, advertências ou a determinação de glosa ou retenção de repasse.

Art. 66 O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será apreciado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, que poderá fazer apontamentos, observações ou recomendações, e deverá ser homologado em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento.

§1º Para embasar sua manifestação, a Comissão poderá solicitar informações adicionais sobre a execução da parceria ao gestor e a outros integrantes das unidades finalísticas ou administrativas.

§2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá fazer contribuições voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores e controle de resultados.

Art. 67 A OSC receberá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação e deverá tomar as providências indicadas, quando houver, ou, em caso de dúvidas ou divergências, manifestá-las no prazo de até 5 (cinco) dias úteis junto ao gestor, que terá prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para responder, mantendo ou modificando sua avaliação.

Parágrafo único. Mantida a avaliação desfavorável, a OSC poderá recorrer, em até 5 (cinco) dias úteis, da decisão do gestor junto à autoridade competente da SMDHC, que terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o recurso com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Seção IV

Do Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas

Art. 68 Para fins da prestação de contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, a OSC deverá apresentar o Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas a cada 6 (seis) meses e ao término da parceria.

§1º O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas parcial deverá ser entregue em até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo estabelecido, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.

§2º O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas final deverá ser entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias improrrogáveis após o término da vigência da parceria.

Art. 69 A prestação de contas deverá fornecer elementos que permitam ao gestor avaliar o andamento do projeto, no caso da prestação de contas parcial, ou concluir que seu objeto foi executado conforme pactuado, considerando os resultados alcançados e seu impacto.

Art. 70 Nos casos de Acordo de Cooperação, a OSC deverá entregar Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas no mínimo a cada 12 (doze) meses e ao término da parceria.

Parágrafo único. Caberá à unidade finalística responsável pelo Acordo de Cooperação a elaboração de um parecer simplificado sobre os relatórios apresentados pela OSC.

Art. 71 A SMDHC disponibilizará, na sua página oficial na internet, o Manual de Prestação de Contas de Parcerias e modelos de documentos a serem apresentados.

Art. 72 O Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas deverá conter:

I - descrição pormenorizada das atividades realizadas;

II - material comprobatório da execução do objeto e de seus resultados, tais como listas de presença, fotos, vídeos, dentre outros;

III - o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;

IV - justificativa da não realização de atividades previstas no Plano de Trabalho ou do não cumprimento das metas, quando for o caso;

V - comprovação de contrapartidas, quando for o caso;

VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando for o caso;

VII - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 17, IX desta Portaria;

VIII - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria.

§1º Na ocasião da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas, havendo saldo bancário remanescente, correspondente a recursos não utilizados, a OSC deverá efetuar sua devolução em no máximo 30 (trinta) dias corridos, por meio de DAMSP, e acrescentar o comprovante ao Relatório.

§2º Em caso de dúvidas quanto à utilização de recursos, o gestor poderá solicitar, em até 10 (dez) dias corridos depois da apresentação do Relatório Final, a apresentação do relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas, que deverá ser apresentado pela OSC em até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 73 A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do término do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. Os documentos apresentados pela OSC em formato eletrônico, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Seção V

Da Análise de Prestação de Contas

Art. 74 Em até 90 (noventa) dias corridos após a entrega dos documentos finais pela OSC, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações realizadas, o gestor emitirá Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas da Parceria, que deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I - os resultados alcançados;

II - os benefícios e impactos econômicos ou sociais da parceria, com base no Plano de Trabalho;

III - o grau de satisfação do público-alvo, quando cabível;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por 30 (trinta) dias corridos.

§2º O transcurso do prazo estabelecido sem que a prestação de contas tenha sido apreciada não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

Art. 75 O Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas será elaborado com base nos seguintes documentos:

I - Relatório de Execução do Objeto e Cumprimento de Metas elaborado pela OSC;

II - Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação e eventuais manifestações da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - Relatório de Execução Financeira, quando houver;

IV - Manifestação dos Conselhos de Políticas Públicas, quando houver;

V - Manifestações de órgãos de controle, quando houver.

§1º A análise de dados financeiros tem por intuito estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§2º O gestor poderá consultar unidades finalísticas, áreas administrativas ou AJ para obter subsídios para seu parecer.

Art. 76 O Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas emitido pelo gestor, devidamente fundamentado, concluirá por:

I - aprovação, em caso de metas e resultados atingidos e regular utilização dos recursos, ou com justificativa aceitável no caso de descumprimento de metas;

II - aprovação com ressalvas, em caso de impropriedade ou falhas formais que não resultem em dano ao erário ou prejuízos à qualidade da execução do projeto e alcance das metas da parceria;

III - rejeição, quando o objeto não for executado, as metas não forem atingidas sem apresentação de justificativa satisfatória, a prestação de contas não for apresentada conforme o estabelecido ou recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§1º São consideradas falhas de natureza formal a inadequação ou imperfeição no atendimento à exigência, forma ou procedimento indicado.

§2º No caso de rejeição, o gestor poderá recomendar à autoridade competente da SMDHC a aplicação de sanções.

Art. 77 Para avaliar se justificativas apresentadas para descumprimento de metas são satisfatórias, o gestor deverá considerar:

I - eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;

II - providências tomadas pela SMDHC para auxiliar a OSC a corrigir eventuais falhas constatadas no Plano de Trabalho;

III - providências que o gestor tenha tomado para auxiliar a OSC a corrigir eventuais falhas no curso da execução;

IV - a boa fé da OSC executante da parceria.

Parágrafo único. A conclusão deverá constar do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas, para subsidiar decisão final por parte da autoridade competente da SMDHC.

Art. 78 Darão causa ao parecer pela rejeição das contas e indicação de valores de glosa por parte do gestor, além da não execução do objeto ou omissão na prestação de contas:

I - desrespeito às vedações estabelecidas no art. 47;

II - falta de justificativa ou apresentação de justificativas insatisfatórias para o descumprimento de metas estabelecidas;

III - duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma despesa;

IV - pagamentos incompatíveis com o valor de mercado ou acima do teto da remuneração da Administração Pública Municipal;

V - pagamentos feitos em espécie sem a comprovação da impossibilidade física de pagamento por transferência bancária.

§1º No caso de prestação de contas parcial e de repasse de recursos para a OSC de forma parcelada, os valores indicados para glosa serão descontados da parcela subsequente à manifestação do gestor;

§2º No caso de prestação de contas final, os valores indicados para glosa deverão ser restituídos à SMDHC pela OSC.

Art. 79 A OSC poderá se manifestar nos casos de aprovação com ressalvas ou rejeição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas do gestor, para contestar o parecer ou sanear as irregularidades apontadas.

§1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, mediante justificativa. 

§2º O gestor deverá confirmar ou reformar sua decisão em no máximo 10 (dez) dias corridos após o recebimento do recurso.

Art. 80 A autoridade competente da SMDHC ou servidor devidamente designado por ela avaliará a prestação de contas final, com base no Parecer Técnico Conclusivo de Análise da Prestação de Contas do gestor, nos seguintes termos:

I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no Plano de Trabalho e do objeto da parceria, ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada satisfatória;

II - regular com ressalvas, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário e não tenha impactado os resultados da parceria; ou

III - irregular quando das seguintes ocorrências:

a) não execução do objeto da parceria;

b) omissão no dever de prestar contas;

c) descumprimento injustificado dos objetivos ou metas estabelecidos no Plano de Trabalho;

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

f) utilização dos recursos em finalidades diversas das previstas na parceria.

§1º A autoridade competente da SMDHC deverá se manifestar quanto aos valores indicados para glosa pelo gestor, podendo optar por sua alteração, desde que apresente as devidas justificativas.

§2º A OSC poderá recorrer da decisão da autoridade competente da SMDHC no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

§3º A autoridade competente da SMDHC terá 10 (dez) dias corridos para avaliar o recurso com o apoio das áreas técnicas e jurídica da Secretaria.

Art. 81 Caso haja indícios de conduta dolosa, a autoridade competente da SMDHC poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:

I - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;

II - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades do Município de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovido o ressarcimento pelos prejuízos e a reabilitação perante a SMDHC;

III - inclusão de pendências no CADIN Municipal, facultada a defesa do interessado, nos termos do Decreto nº 47.096 de 2006.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da OSC e a dimensão dos danos que dela provieram para a Administração Municipal.

Art. 82 Em caso de necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria, os valores deverão ser restituídos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais.

Parágrafo único. Não sendo constatado dolo da OSC executante da parceria, fica impedida a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo instituído para apreciação da prestação de contas e a data de sua efetiva apreciação pela SMDHC, sem prejuízo da atualização monetária.

Art. 83 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, exaurida a fase recursal, a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja promovido por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita com base no Plano de Trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84 Todos os relatórios, notificações e demais comunicações serão encaminhadas à OSC preferencialmente via correspondência eletrônica.

Art. 85 A SMDHC manterá, em sua página oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e de seus respectivos Planos de Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias corridos após o seu encerramento.

Parágrafo único. Da relação de que trata o caput deste artigo deverão constar as seguintes informações:

I - objeto da parceria;

II - link ou anexo com a íntegra do Termo de Fomento ou Colaboração, respectivo Plano de Trabalho e eventuais termos aditivos;

III - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

IV - nome completo do representante legal da OSC;

V - data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

VI - situação da prestação de contas da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

Art. 86 A OSC divulgará em sua página oficial na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre as parcerias celebradas com a SMDHC.

§1º A divulgação contemplará as informações exigidas no art. 85 desta Portaria, sem prejuízo de outras que a OSC considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.

§2º Todo material produzido pela OSC no âmbito da parceria deverá fazer referência à SMDHC, conforme modelo fornecido.

Art. 87 Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2023.

Art. 88 Ficam revogadas as Portarias nº 121/SMDHC/2019 e nº 021/SMDHC/2020.

Parágrafo único. Para fins de prestação e análise de contas, as parcerias que tenham sido formalizadas antes da entrada em vigor desta Portaria continuarão a ser regidas, até a data de 28 de fevereiro de 2023, pelas portarias de que trata o caput deste artigo. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMDHC nº 82/2023 - Altera os artigos 1º, 4º, 15 e 25.