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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 109 de 3 de Setembro de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA 109/SMDHC/2019

Retificação da Publicação em Diário Oficial da Cidade de 04/09/2019.

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Designada de Direitos Humanos e Cidadania, usando das atribuições que lhes foram conferidas por lei, em especial o disposto no art. 5º, § 9º, do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° O recesso compensado de que trata o art. 5º do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com as alterações do Decreto 58.679, de 22 de março de 2019, será adotado na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 22 a 28 de dezembro de 2019 e de 29 de dezembro de 2019 a 4 de janeiro de 2020, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que: a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício; b) o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente

§ 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas.

§ 3º Estender-se-á aos estagiários o disposto neste artigo.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania organizará as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de, nos termos do § 6º, do artigo 3º, do Decreto nº 58.646/19, até 10% da jornada semanal de trabalho, de setembro a dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 2 e 3 de janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de janeiro a abril de 2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º: Nas unidades que não possuem o Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência (SIGEF), a compensação será de uma hora ao dia.

§ 2º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 3º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo