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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO - SMDET/FUNDAÇÃO PAULISTANA Nº 48 de 30 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o expediente durante as semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, determinando compensação das horas não trabalhadas durante o recesso, no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

PORTARIA Nº 48/FPETC/2022

Dispõe sobre o expediente durante as semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, determinando compensação das horas não trabalhadas durante o recesso, no âmbito da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Maria Eugenia Ruiz Gumiel, Diretora-Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso de suas atribuições estabelecidas pela Lei n° 16.115, de 9 de janeiro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 56.507, 14 de outubro de 2015, e ainda, com fulcro no Decreto Municipal nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, que disciplina o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O recesso compensado será adotado no âmbito desta Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão na semana comemorativa do Natal, de 19 a 23 de dezembro de 2022, e na semana comemorativa do Ano Novo, de 26 a 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O Gabinete da Diretoria-Geral, as Coordenadorias, e os equipamentos na região leste: o Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes (CFCCT) e a Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti deverão manter o horário normal de expediente para atendimento ao público interno e externo.

Art. 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

I - tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar no exercício de 2022;

II - estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no art. 1º desta Portaria, ainda que parcialmente;

III - estiver em regime de teletrabalho exclusivo.

Art. 3º A compensação das 40 (quarenta) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de 1 (uma) hora por dia de expediente normal, a partir de 10 de novembro de 2022, devendo ser concluída até o dia 28 de abril de 2023.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia de Gabinete.

§ 2º Caberá à Chefia de Gabinete verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

§ 3º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.

Art. 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no art. 1º desta Portaria, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.

Art. 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 7º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 8º A ausência de compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente, sem prejuízo do disposto no art. 7º do Decreto Municipal nº 61.006/2022.

Art. 9º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 10. As horas compensadas sem autorização da Chefia de Gabinete não serão computadas para qualquer fim.

Art. 11. É vedada a concessão de falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo