Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores de Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2019.
PORTARIA 15/ FUNDAÇÃO PAULISTANA/2019
Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores de Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2019.
Andrea Lua Cunha Di Sarno , Diretora Geral em substuição da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso das atribuições legais que lhe foram atribuídas pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Leis n° 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;
CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela Lei Federal n° 9.394/96;
CONSIDERANDO a Lei 16.115/2015, que reorganiza a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer, na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos, de classes/aulas, de estágios e prática profissional;
CONSIDERANDO, que o curso de Gerência em Saúde no período do vespertino, foi substituído pelo curso de Cuidados de Idosos e este não prevê estagio obrigatório conforme Parecer CME 511/17, publicado em DOC 28/12/2017;
CONSIDERANDO por fim, o dever e o compromisso da Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura de assegurar o total provimento da regência de classes na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;
RESOLVE:
Art. 1º O processo de escolha e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional em Análises Clínicas e Projeto Interdisciplinar em Saúde para o 2º semestre letivo do ano de 2019, aos professores ocupantes de emprego público e aos professores contratados por tempo determinado da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizado de acordo com as disposições desta Portaria.
Art. 2º O processo de opção e atribuição de Jornada de Trabalho se dará:
§ 1º O professor empregado público deverá optar pela Jornada de Trabalho impreterivelmente até 31/05/2019;
§ 2º No dia do processo de escolha e atribuição de aula será definida a Jornada de Trabalho para o 2º semestre letivo do ano de 2019;
§3º Durante o semestre se o professor, por qualquer motivo, declinar de alguma aula atribuída, terá sua jornada reduzida automaticamente para Jornada Básica;
§4º O professor deverá obrigatoriamente optar por no mínimo a uma Jornada Básica, composta por 16 horas-aula e 4 horas-atividade.
Art. 3º Para o cumprimento da jornada de trabalho, do professor empregado público e/ou contratado por tempo determinado deverá ser atribuída como segue:
I – Jornada Básica – JB: 16 (dezesseis) horas-aula semanais, mais 4 (quatro) horas atividade;
II – Jornada Ampliada – JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, mais 6 (seis) horas atividade;
III – Jornada Integral – JI: 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, mais 8 (oito) horas atividade.
§ 1º Na hipótese excepcional de professor empregado público e/ou contratado por tempo determinado não completar a Jornada Básica – JB na atribuição de turnos, aulas, estágios, Prática Profissional em Análises Clínicas e Projeto Interdisciplinar, por circunstâncias alheias à sua vontade, terá garantido a Jornada Básica, devendo cumprir tarefas pertinentes à sua função, em dias e horários acordados com a supervisão da unidade escolar.
Art.4º A hora atividade compõe a jornada de trabalho, portanto esta será definida no ato da atribuição de aula, com escolha de dia da semana e horário fixo, não podendo ser alterada no decorrer do semestre, excepcionalmente quando justificado o interesse público de garantir o cumprimento dos dias letivos aos alunos.
Parágrafo único: A duração das horas aula atribuídas e horas atividade tem a mesma duração de 50 (cinquenta) minutos e não poderá ser subdividida.
Art.5º Para a atribuição de aula o professor de ensino técnico deverá respeitar os limites de:
I- Intervalo para descanso entre o período noturno e matutino de no mínimo 11 horas;
II- Intervalo de refeição estabelecido legalmente.
Art. 6º A classificação para a escolha e a atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , obedecerá ao critério de antiguidade, observada a ordem de classificação obtida na contagem de tempo de efetivo exercício de serviço na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, em consonância com o art. 18 da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, serão atribuídos 02 (dois) pontos por mês de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, e mais 01 (um) ponto por mês de efetivo exercício no curso pelo qual está optando para a atribuição, considerando-se as seguintes regras:
I – a contagem de tempo abrangerá o período compreendido entre a data de início de exercício até o dia 31 de maio de 2019;
II – a apuração será feita em dias, que serão convertidos em meses, de 30 (trinta) dias cada um;
III – corresponde a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
§ 2º Considera-se tempo de efetivo exercício o tempo de exercício real do emprego público, considerados para esse efeito:
I – licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade;
II – afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
III – ausências por doação de sangue, limitadas a um dia em cada 12 (doze) meses de trabalho;
IV – férias, recessos escolares.
§ 3º É vedada a contagem de períodos correspondentes a licenças, afastamentos e ausências não discriminadas no § 2º deste artigo.
§ 4º Será também considerado como tempo de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, para efeitos de classificação, o tempo de exercício sob o regime de contrato por tempo determinado.
Art. 7º Na hipótese de empate, serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios para desempate:
I – data de início de exercício mais antiga na unidade escolar;
II – maior idade.
Art. 8º O processo de escolha de atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , será realizado em 2 (duas) etapas, na seguinte conformidade:
I – 1ª etapa: escolha e atribuição aos professores ocupantes de empregos públicos;
II– 2ª etapa: escolha e atribuição aos professores contratados por tempo determinado.
Art. 9º Na existência de aulas remanescentes, estas serão atribuídas na seguinte conformidade:
I – 1ª etapa: escolha e atribuição aos professores ocupantes de empregos públicos que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação especifica;
II– 2ª etapa: escolha e atribuição aos professores contratados por tempo determinado, que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação especifica.
Art. 10º Concluída as etapas de escolha de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas ou se no decorrer do semestre surgirem aulas remanescentes estas poderão ser atribuídas aos professores como Jornada Excedente (JEX), seguindo a ordem de classificação apresentada no art. 6º, independente de sua opção de curso, desde que tenham habilitação profissional específica e carga horária disponível, seguindo as etapas de escolha e atribuição previstas no art. 8º.
Art. 11. É permitido aos professores que tenham habilitação profissional específica exigida solicitar transferência para outros cursos, até o dia 22/05/2019.
§ 1º A solicitação referida no “caput” deste artigo será analisada pelo Coordenador Pedagógico, que a deferirá ou não fundamentadamente, considerando a pertinência da habilitação profissional do solicitante e as necessidades funcionais da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti;
§ 2º Do indeferimento da solicitação referida no “caput” deste artigo caberá recurso ao Supervisor Geral da unidade escolar, até 24/05/2019.
§ 3º Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será informado ao solicitante a decisão no dia 28 de maio de 2019.
§ 4º Caso um professor transferido para outro curso, venha a ser, posteriormente, transferido para o curso no qual anteriormente lecionava, o tempo passado neste curso será resgatado e computado para fins de escolha e atribuição de aulas de que trata o artigo 6º.
Art. 12. Para efeitos de contagem de tempo de efetivo exercício e classificação em futuros processos de atribuição de turnos, aulas/atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , os docentes que tiverem aulas atribuídas nos termos do art. 16 terão o respectivo tempo de efetivo exercício contado como sendo no curso em que cumpram a maior parte de sua jornada.
Art. 13. Em relação aos professores empregados públicos, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , nas etapas previstas no art. 6º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.
Art. 14. Em relação aos professores contratados por tempo determinado, para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , nas etapas previstas no art. 6º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação, apartadas das elencadas no art 13, por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.
Art. 15. Da classificação prévia, divulgada até o dia 03 de junho de 2019, caberá pedido de revisão dirigido à Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, com as justificativas e comprovação documental dos fatos alegados, até as 17 horas do dia 05 de junho de 2019.
Parágrafo único: Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será publicada na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti a classificação definitiva no dia 07 de junho de 2019.
Art. 16. A Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, realizará a atribuição de turnos, aulas/atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , aos professores ocupantes de empregos públicos e professores contratados por tempo determinado no dia 13 de junho de 2019.
Art. 17. A Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti divulgará o cronograma do processo de escolha e atribuição turnos, aulas/ atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional em Análises Clínicas , as datas de divulgação da lista de classificação prévia, dos resultados dos recursos e da lista de classificação definitiva, bem como do período de convocação para a escolha.
Art. 18. A atribuição de Supervisão de Estágio e Prática Profissional em Análises Clínicas , será atrelada a obrigatoriedade de atribuição mínima de regência em sala conforme escolha de jornada, como segue:
I – Jornada Ampliada – JA: 12 (doze) horas-aula semanais;
II – Jornada Integral – JI: 20 (vinte) horas-aula semanais;
III – Jornada Básica – JB 8 (oito) horas-aula semanais, exclusivamente para o curso de Gerência em Saúde
§ 1º Fica vedada a atribuição exclusiva de supervisão de estágio, projeto interdisciplinar em saúde e prática profissional em Análises Clínicas ;
§2º O professor que optar pela atribuição de estágio em qualquer curso e prática profissional em Análises Clínicas , deverá lecionar para todas as turmas supervisionadas;
§ 3º Os docentes que supervisionarem estágio ou prática profissional em Análises Clínicas , deverão cumprir plantão semanal na Escola, para cada turma atribuída, em dia e horário fixos acordados no momento da atribuição de aula, e o plantão será em horário precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma;
§4º Um docente de cada módulo de cada curso desempenhará a função de supervisor dos estágios e/ou prática profissional relativos àquele módulo, sendo a ele atribuídos, em conjunto, todos os estágios ou prática profissional em Análises Clínicas , e a escolha pela atribuição nestes moldes será feita seguindo a classificação disposta no artigo 6º.
§5º Cada turma de estágio ou prática profissional em Análises Clínicas supervisionada pelo docente corresponde a 4 (quatro) horas-aula de trabalho semanal.
Art. 19. A atribuição de aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde, seguirá os critérios a seguir:
I – A escolha e atribuição das aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde serão feitas por turmas, seguindo a classificação definitiva do Núcleo Básico, e a cada docente será atribuída uma turma inicial.
§ 1º Cada turma de Projeto Interdisciplinar em Saúde corresponde a 4 (quatro) horas-aula de trabalho semanal atribuídas;
§ 2º Os docentes que optaram pela atribuição do Projeto Interdisciplinar em Saúde deverão cumprir plantão semanal na Escola, para cada turma atribuída, em dia e horário fixos acordados no momento da atribuição de aula, o plantão será em horário precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma.
§ 3º Uma vez que todos os docentes tenham participado do processo de escolha e atribuição, caso ainda haja turmas de Projeto Interdisciplinar em Saúde não atribuídas a nenhum docente, a Supervisão Geral iniciará novo processo específico, para oferecer as turmas restantes, seguindo a classificação dos professores do Núcleo Básico disposta no art. 6º.
Art. 20. No decorrer do semestre caso haja necessidade de recuperação paralela, poderá ser atribuída em forma de JEX (Jornada Excedente), aulas de projeto de recuperação ao professor devidamente habilitado para o componente curricular, seguindo a ordem de classificação e as etapas de escolha.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo