Institui o credenciamento de empreendedores interessados na venda de produtos alimentícios e bebidas em eventos apoiados pelo Observatório da Gastronomia da Cidade de São Paulo.
PORTARIA SMDET n. 88, de 14 de novembro de 2025
Institui o credenciamento de empreendedores interessados na venda de produtos alimentícios e bebidas em eventos apoiados pelo Observatório da Gastronomia da Cidade de São Paulo.
RODRIGO HAYASHI GOULART, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por intermédio do Observatório da Gastronomia da Cidade de São Paulo, o credenciamento de empreendedores interessados na venda de produtos alimentícios e bebidas em eventos apoiados pelo Observatório da Gastronomia.
Art. 2º
A finalidade do credenciamento é facilitar a seleção de participantes para eventos apoiados pelo Observatório da Gastronomia.
Parágrafo único. Os empreendedores credenciados estão sujeitos às regras previstas nesta Portaria, no edital de credenciamento, no edital simplificado e nos demais atos normativos em vigor.
Art. 3º
O Observatório da Gastronomia manterá, em sua página eletrônica oficial, a versão atualizada e vigente do Edital de Credenciamento.
§ 1º Será publicado no Diário Oficial do Município comunicado informando a abertura do Edital de Credenciamento.
§ 2º Os interessados no credenciamento deverão responder ao formulário disponível no endereço eletrônico da Observatório da Gastronomia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (https://gastronomia.prefeitura.sp.gov.br/credenciamento-de-empreendedores-gastronomicos/) e apresentar, em anexo, os documentos solicitados, conforme lista constante no próprio edital.
Art. 4º
Poderão credenciar-se pessoas jurídicas instaladas no Município de São Paulo.
Art. 5º
Os interessados devem respeitar a definição dos pontos para o exercício de comércio, observando os limites mínimos e condições de instalação, conforme as seguintes categorias:
I – Categoria A: alimentos e bebidas comercializados em veículos automotores (food trucks, trailers e afins), entendidos como equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), considerado o conjunto veículo e reboque, e largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II – Categoria B: alimentos e bebidas comercializados em carrinhos ou tabuleiros, entendidos como equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, com área máxima de 1m² (um metro quadrado);
III – Categoria C: alimentos e bebidas comercializados em barracas desmontáveis, com área máxima de 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 6º
As informações prestadas no formulário de credenciamento e os documentos anexados serão analisados pela equipe do Observatório da Gastronomia.
§ 1º A equipe verificará a conformidade dos documentos com as exigências do Edital de Credenciamento, não habilitando, de forma motivada, os que não atendam aos requisitos.
§ 2º O resultado da análise será informado por correio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de encerramento das inscrições, classificando o credenciamento como habilitado ou não habilitado.
Art. 7º
Para cada evento apoiado pelo Observatório da Gastronomia será divulgado Edital Simplificado, contendo regras, local, infraestrutura, número de vagas, categoria dos empreendimentos, temática, forma e condições para seleção dos participantes.
Art. 8º
O Edital Simplificado será divulgado:
I – na página eletrônica oficial do Observatório da Gastronomia;
II – nas redes sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
III – por correio eletrônico, a todos os credenciados habilitados.
Art. 9º
O Edital Simplificado tem como objeto convocar os empreendedores credenciados e habilitados a manifestarem interesse em participar do evento.
Art. 10.
O Observatório da Gastronomia poderá restringir a seleção dos credenciados conforme o tipo e gênero alimentício e de bebida a serem comercializados em cada evento e região, detalhado no Edital Simplificado.
Parágrafo único. Conforme art. 31 do Decreto Municipal nº 55.085/2014, poderá ser comercializada bebida alcoólica nos eventos desta Secretaria, obedecendo à legislação vigente.
Art. 11.
Caso o número de interessados seja maior que o número de vagas disponíveis, a seleção será feita por sorteio ou curadoria, conforme previsto no Edital Simplificado.
§ 1º O sorteio considerará a disponibilidade de vagas para cada categoria.
§ 2º Será contemplado número de suplentes para cada categoria.
§ 3º Em caso de desistência do selecionado, sua vaga será ocupada pelo primeiro suplente.
Art. 12.
A lista final dos empreendedores participantes será divulgada na página oficial do Observatório da Gastronomia.
Art. 13.
Os empreendedores devem cumprir as atividades conforme o credenciamento, mantendo ordem, urbanidade e respeitando o Decreto nº 55.085/2014 e demais normas aplicáveis.
Art. 14.
Durante o evento, os empreendedores deverão instalar seus equipamentos no local demarcado e cumprir os horários estabelecidos.
Art. 15.
É obrigatória a participação do empreendedor durante todo o período do evento.
Art. 16.
A autorização para participação é pessoal e intransferível, respeitadas as condições inerentes ao comércio.
Art. 17.
É vedado comercializar produtos não cadastrados ou fora do horário autorizado, sob pena de cassação da autorização.
Art. 18.
Os participantes devem manter a organização e higiene do local, prezando pela boa apresentação e condições sanitárias.
Art. 19.
A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes da exploração da atividade é exclusiva do empreendedor.
Art. 20.
As autorizações serão revogadas ao término do evento ou a qualquer tempo, por conveniência da Secretaria, sem direito a indenização.
Art. 21.
Os participantes responderão por danos causados ao mobiliário urbano ou patrimônio privado, estando sujeitos à indenização.
Art. 22.
Os credenciados devem providenciar o recolhimento do lixo gerado pela atividade.
Art. 23.
O descumprimento das regras poderá resultar no desligamento do credenciamento.
Art. 24.
É vedado aos empreendedores participantes:
I – comercializar mercadorias ou alimentos não autorizados;
II – causar danos a bens públicos ou privados;
III – permitir a permanência de animais na área do equipamento;
IV – utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para montagem ou exposição de mercadorias;
V – perfurar ou danificar áreas públicas para fixação do equipamento;
VI – comercializar produtos em desacordo com a legislação sanitária;
VII – ampliar limites do equipamento com muros, toldos ou outros meios;
VIII – lançar lixo ou detritos nas vias públicas;
IX – ceder ou transferir a autorização parcial ou totalmente.
Art. 25.
O descumprimento de todas as normas desta Portaria, do Edital de Credenciamento e do Edital Simplificado sujeitará o empreendedor às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – apreensão de equipamentos e mercadorias;
III – cassação da autorização e cancelamento do credenciamento;
IV – proibição de participar de eventos patrocinados pela Prefeitura de São Paulo por 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A apuração de faltas que ensejarem a aplicação das penalidades será processada em procedimento próprio, observando a legislação vigente e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 26.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SMDET nº 32, de 14 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo