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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 68 de 8 de Junho de 2021

Estabelece procedimentos referentes ao pagamento e à prestação de contas da contribuição prevista no artigo 7º da Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019.

PORTARIA Nº 68, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Estabelece procedimentos referentes ao pagamento e à prestação de contas da contribuição prevista no artigo 7º da Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos referentes ao pagamento e à prestação de contas da contribuição ao Museu de Arte do Estado de São Paulo - MAM, prevista no artigo 7º da Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019, deverão obedecer às regras previstas nesta portaria, observando-se, no que couber, a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo nº 1, de 1985.

Art. 2º A contribuição será destinada ao desenvolvimento de atividades culturais e educativas e à consecução de objetivos do MAM.

Art. 3º As atividades e os objetivos custeados com os recursos da contribuição serão descritas em plano de trabalho a ser proposto, a cada exercício financeiro, pelo MAM.

§ 1º O plano de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Cultura, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, e  contemplará, no mínimo, a descrição das atividades que serão custeadas com os recursos da contribuição e sua forma de execução, e/ou das necessidades a serem supridas, bem como a indicação dos documentos e meios que serão utilizados, ao final, para a comprovação do suprimento das necessidades e da realização das atividades propostas.

§ 2º Recebido o plano de trabalho na Secretaria Municipal de Cultura, o mesmo será submetido à análise técnica da Comissão de Acompanhamento no prazo de dez dias úteis, e encaminhado à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura - SMC a qual deliberará a respeito se sua aprovação, autorizando, se for o caso, o empenho e pagamento da contribuição ao MAM.  

§ 3º Caso necessário, no curso do exercício financeiro, o MAM poderá solicitar alteração do plano de trabalho aprovado, a qual deverá, previamente ao início de sua execução, ser analisada tecnicamente pela Comissão de Acompanhamento e autorizada pela Chefia de Gabinete da SMC.

§ 4º O MAM deverá se responsabilizar pelos compromissos e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, bancária e intelectual eventualmente relacionados à execução do plano de trabalho.

Art.  4º Os recursos da contribuição de que trata esta portaria deverão ser mantidos em conta específica isenta de tarifa bancária, vinculada à execução do plano de trabalho, aberta em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.

Art.  4º Os recursos da contribuição de que trata esta portaria deverão ser mantidos em conta específica, vinculada à execução do plano de trabalho, aberta em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.(Redação dada pela Portaria SMC n° 17/2022)

Parágrafo único. Findo o exercício financeiro ou concluída a execução das atividades previstas no plano de trabalho, os saldos financeiros remanescentes na conta específica a que se refere o “caput”, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, instituído Lei Municipal nº 15.948, de 2013, até a data da prestação de contas do recurso de que trata o artigo 6º desta portaria.

Art.  5º Os recursos da contribuição de que trata esta portaria poderão ser utilizados para o pagamento das seguintes despesas:

I - despesas com pessoal: salários, remunerações, encargos trabalhistas, encargos previdenciários, despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, de todos aqueles que prestem serviços regularmente ao MAM, por meio de contratos civis ou trabalhistas;

II - despesas com o imóvel: aluguéis, contribuições condominiais, impostos, taxas, licenças; despesas com concessionárias de serviços públicos, tais como água, gás, luz, telefonia, internet e televisão a cabo; serviços de manutenção predial, limpeza, jardinagem, segurança patrimonial, vigilância, portaria; e gastos com reformas;

III - outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do MAM, desde que justificada sua necessidade, tais como serviços de manutenção e reparo ou compra de equipamentos; materiais de escritório, expediente, higiene, limpeza e outros materiais de consumo.

Art. 6º As prestações de contas deverão ser apresentadas até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro em que venha a ser realizada a contribuição a que se refere esta portaria.

§ 1º As prestações de contas deverão conter elementos que permitam avaliação do andamento das atividades custeadas e concluir que foram executadas conforme previsto no plano de trabalho.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, sua conformidade e o cumprimento do plano de trabalho e das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato da conta específica vinculada à execução do plano de trabalho.

§ 3º Serão glosados valores relacionados a despesas impertinentes ao plano de trabalho, desprovidas de adequada comprovação documental ou nas quais se verifiquem irregularidades insanáveis, a critério da comissão a que se refere o artigo 8º desta portaria.

§ 4º O pagamento da contribuição do exercício subsequente somente será feito após a aprovação da prestação de contas relativa ao exercício anterior.

Art. 7º O MAM deverá apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas:

I - relatório de execução das atividades previstas no plano de trabalho, assinado por seu representante legal;

II - relatório de execução financeira, assinado por seu representante legal, com a descrição das despesas efetivamente realizadas, acompanhado de notas fiscais, comprovantes e recibos;

III - extrato bancário da conta específica vinculada à execução do plano de trabalho, se necessário, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

IV - material comprobatório do cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - comprovante de recolhimento ao FEPAC dos saldos financeiros remanescentes na conta bancária específica vinculada à parceria, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, desta portaria.

§ 1º Os documentos fiscais relacionados à execução do plano de trabalho deverão:

I - ser emitidos com os dados do MAM;

II - conter a discriminação do serviço contratado ou do produto adquirido;

II - no caso de nota fiscal, física ou eletrônica, conter dados da pessoa jurídica emissora (nome da empresa, CNPJ, endereço) e ter data posterior à liberação dos recursos e anterior ao encerramento do exercício fiscal.

§ 2º Serão consideradas formas legais de pagamento das despesas dos projetos aprovados:

I - cheque nominal (devidamente preenchido, contendo: o nome do favorecido, o valor e a data);

II - transferência tipo TED, DOC ou PIX;

III - débito em conta mediante utilização de cartão de débito;

IV - débito em conta corrente para pagamento de documento com código de barras ou pagamento on-line;

V – débito na fatura de cartão de crédito com respectivo comprovante de pagamento

§ 3º Todos os documentos da prestação de contas deverão ser entregues digitalizados armazenados em mídia apropriada a ser protocolada na SMC.

§ 4º O MAM deve manter em seu arquivo os documentos originais que componham a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.

§ 5º O relatório de execução financeira a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá, além de digitalizado, também ser apresentado em planilha digital editável.

Art. 8º Comissão de Acompanhamento nomeada pelo Secretário Municipal de Cultura procederá à análise preliminar quanto à prestação de contas entregue.

§ 1º Havendo necessidade da complementação de informações ou da apresentação de documento adicional referente à prestação de contas, a Comissão deverá notificar o MAM para sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Na hipótese do § 3º do artigo 6º desta portaria, a Comissão deverá notificar o MAM para que restitua ao FEPAC, os valores glosados, por meio do pagamento do competente documento de arrecadação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo facultado à administração pública autorizar que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos, conforme novo plano de trabalho a ser apresentado pelo MAM.

Art. 9º Finalizadas as diligências mencionadas nos §§ 1º e 2º do artigo 8º desta portaria, a Comissão emitirá parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, opinando pela: 

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas  com ressalvas, nos casos de prestações de contas que comprovem a execução do recurso, porém que possuam qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

§ 1º O parecer a que se refere o “caput” deste artigo deverá apresentar, obrigatoriamente,  a indicação do acolhimento e da aprovação do relatório de execução das atividades previstas no plano de trabalho, previsto no inciso I do artigo 7º desta portaria.

§ 2º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras, a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o recurso de subsídio ou resultado final pretendido alcançado.

§ 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares quando não forem executadas atividades indicadas no plano de trabalho ou ainda quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas, sem a devida restituição dos valores glosados, conforme § 2º do artigo 8º desta portaria.

Art. 10 Caberá à Chefia de Gabinete da SMC a decidir sobre a prestação de contas apresentada pelo MAM, acatando ou não as conclusões do parecer a que se refere o “caput” do artigo 9º desta portaria.

§ 1º Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso ao Secretário Municipal de Cultura, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art.  11. Transcorrido o prazo previsto no art. 6º desta portaria, o MAM será notificado a prestar contas, mediante publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação.

Parágrafo único. Expirado o prazo referido no “caput” deste artigo, em caso da não apresentação da prestação de contas, a mesma será considerada rejeitada, prosseguindo-se com a adoção das providências previstas no § 2º do artigo 10 desta portaria.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMC n° 17/2022 - Altera o artigo 4°.