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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 166 de 10 de Outubro de 2018

Constitui Comissão de Monitoramento e Avaliação para os editais lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC.

PORTARIA Nº. 166/SMC-G/2018

O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender ao disposto nos artigos 2º, inciso XI, e 35, alínea h, da Lei 13.019/2014 e do artigo 4ª, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação para os editais lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC, indicando os seguintes servidores:

Vinicius Godoy Guilherme – RF 850.299-4

Pedro Luiz Ribeiro da Silva – RF 650.567

Carolina Oliveira Santos – RF 821.748-3

Michelle Rodrigues Gabriel – RF 843.482-4

Isabela Claudio Razera – RF 843.190-6

Yuri Gael Soto – RF 845.913-4

Ricardo Prada Tsukayama – RF 843.854-4

Paloma Freitas RF 825.201-7

Tatiana Solimeo – RF 847.140-1

Paulo Henrique Domingos Pinto – RF 743.074-4

Fernanda Gargel RF – 803.485-1

Paula Santos Garcia – RF 848.894-1

Marcela de Andrade Barbosa –RF 849.396-1

Ana Cecília Lessa – RF. 839.265-0

Juliana Benvenutti de Andrade – RF. 840.917-0

Maíra Cavalcanti Rocha – RF. 847.134-7

Vinícius do Nascimento – RF. 853.343-1

Bruna Tamires de Souza Cruz – RF. 847.199-1

Gisele Lopes de Oliveira – RF. 729.393-3

Guilherme Dittrichi Neves Nogueira – RF. 843.932-0

Juliana da Conceição Borges – RF. 727.336-3

Jussara Cardoso – RF. 851.194-2

Núria Pardillos Vieira – RF. 604.245-7

Thales Miguel Gaspar Vidal – RF. 790.491-6

Elton Bueno de Toledo – RF. 788.066-9

Maria Luzineide de Almeida – RF. 793.821-7

Rita de Cássia João Natacci – RF. 680.695-3

Rita de Cassia Sibotto Padilha – RF. 601.398-8

Parágrafo Único: A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

Art. 2º. Compete à comissão de avaliação e monitoramento apoiar e acompanhar a execução das parcerias celebrada por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento.

Art. 3º. Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria poderão ser efetuados:

1. Visitas in loco, que será dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria;

2. Reuniões presenciais com o parceiro, para recebimento de materiais, relatórios parciais, relatórios finais e prestações de contas;

3. Troca de correspondências, via correio eletrônico, para orientações a respeito da execução do objeto da parceria.

§1º Outros modos de monitoramento e avaliação poderão ocorrer de acordo com o previsto em cada Edital de Chamamento e Programa de Fomento lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC.

§2º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levará em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

Art. 4º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverá conter:

1. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

2. Análise das atividades realizadas;

3. Valores efetivamente transferidos pela administração pública;

4. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo proponente na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste termo;

5. Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Art. 5º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo