Constitui Comissão de Monitoramento e Avaliação para os editais lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC.
PORTARIA Nº. 166/SMC-G/2018
O Secretário Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em especial, para atender ao disposto nos artigos 2º, inciso XI, e 35, alínea h, da Lei 13.019/2014 e do artigo 4ª, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação para os editais lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural - CFOC, indicando os seguintes servidores:
Vinicius Godoy Guilherme – RF 850.299-4
Pedro Luiz Ribeiro da Silva – RF 650.567
Carolina Oliveira Santos – RF 821.748-3
Michelle Rodrigues Gabriel – RF 843.482-4
Isabela Claudio Razera – RF 843.190-6
Yuri Gael Soto – RF 845.913-4
Ricardo Prada Tsukayama – RF 843.854-4
Paloma Freitas RF 825.201-7
Tatiana Solimeo – RF 847.140-1
Paulo Henrique Domingos Pinto – RF 743.074-4
Fernanda Gargel RF – 803.485-1
Paula Santos Garcia – RF 848.894-1
Marcela de Andrade Barbosa –RF 849.396-1
Ana Cecília Lessa – RF. 839.265-0
Juliana Benvenutti de Andrade – RF. 840.917-0
Maíra Cavalcanti Rocha – RF. 847.134-7
Vinícius do Nascimento – RF. 853.343-1
Bruna Tamires de Souza Cruz – RF. 847.199-1
Gisele Lopes de Oliveira – RF. 729.393-3
Guilherme Dittrichi Neves Nogueira – RF. 843.932-0
Juliana da Conceição Borges – RF. 727.336-3
Jussara Cardoso – RF. 851.194-2
Núria Pardillos Vieira – RF. 604.245-7
Thales Miguel Gaspar Vidal – RF. 790.491-6
Elton Bueno de Toledo – RF. 788.066-9
Maria Luzineide de Almeida – RF. 793.821-7
Rita de Cássia João Natacci – RF. 680.695-3
Rita de Cassia Sibotto Padilha – RF. 601.398-8
Parágrafo Único: A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
Art. 2º. Compete à comissão de avaliação e monitoramento apoiar e acompanhar a execução das parcerias celebrada por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento.
Art. 3º. Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria poderão ser efetuados:
1. Visitas in loco, que será dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria;
2. Reuniões presenciais com o parceiro, para recebimento de materiais, relatórios parciais, relatórios finais e prestações de contas;
3. Troca de correspondências, via correio eletrônico, para orientações a respeito da execução do objeto da parceria.
§1º Outros modos de monitoramento e avaliação poderão ocorrer de acordo com o previsto em cada Edital de Chamamento e Programa de Fomento lançados no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC.
§2º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levará em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
Art. 4º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverá conter:
1. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
2. Análise das atividades realizadas;
3. Valores efetivamente transferidos pela administração pública;
4. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo proponente na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste termo;
5. Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 5º. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo