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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 13 de 10 de Março de 2023

Regulamenta o funcionamento e uso da Casa do Bandeirante – Praça Monteiro Lobato e da Casa do Sertanista – Praça Ênnio Barbato.

Portaria n.º 13/SMC-G/2023

ALINE TORRES, Secretária Municipal de Cultura, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

RESOLVE regulamentar o funcionamento e uso da Casa do Bandeirante – Praça Monteiro Lobato- e da Casa do Sertanista – Praça Ênnio Barbato, nos limites das áreas sob a administração desta pasta, na seguinte forma:

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Departamento dos Museus Municipais, fazer cumprir as regras e atribuições deste Regulamento e dar outras providências.

Parágrafo Único -Este regulamento se aplica exclusivamente para as áreas transferidas à Secretaria Municipal de Cultura e por ela administradas, conforme plantas constantes do anexo e delimitadas por gradis.

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO

Artigo 2º - O ingresso Casa do Bandeirante e na Casa do Sertanista inclusive em suas áreas externas é franqueado ao público, de terça a domingo, no horário das 09h00 às 17h00.

Parágrafo único: não será permitida a utilização das áreas externas fora do horário de funcionamento da casa histórica, salvo em caso de autorização prévia e expressa do Departamento dos Museus Municipais.

DO ACESSO DE VEÍCULOS (DE PASSAGEIROS E DE PEQUENO PORTE

Artigo 3º - É autorizada a entrada de motocicletas e veículos de pequeno porte, de particulares, no interior das áreas externas SOMENTE para carga ou descarga, desde que haja autorização prévia do Departamento dos Museus Municipais.

Parágrafo primeiro - Não é permitido o estacionamento de veículos particulares nas áreas externas , posto que as mesmas não contam com área demarcada para este fim.

Parágrafo segundo - Os pedidos de autorização prévia, com no mínimo 02 dias úteis de antecedência, para entrada nas praças, para carga e/ou descarga, devem ser requeridos, via e-mail para museudacidade@prefeitura.sp.gov.br e serão analisados caso a caso.

Artigo 4 º- O acesso de veículos para transporte de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida será autorizado de pronto pela vigilância local, nos horários de funcionamento das casas. indicando-se inclusive, local para que tais veículos permaneçam estacionados.

Artigo 5º - Fora do horário de funcionamento somente será permitido o ingresso nas áreas administradas de:

5.1. Autoridades civis e militares, resgate médico, ambulâncias, bombeiros e empresas prestadoras de serviço, desde que todos os citados estejam no desempenho de suas funções e devidamente identificados.

5.2. Prestadores de serviços, expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam nestas casas históricas, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, exposições, oficinas, atividades culturais ou similares, desde que previamente autorizados pelo Departamento dos Museus Municipais.

5.3. Imprensa autorizada pelo Departamento dos Museus Municipais.

  

DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS ÁREAS EXTERNAS DAS CASAS

Artigo 6º – Por não contar com espaço adequado de estacionamento, o uso não é permitido. Está liberada apenas a entrada para carga e descarga. É vedado o uso dos gramados e das áreas próximas das casas históricas para esse fim.

Artigo 7º – O Departamento dos Museus Municipais não se responsabiliza por danos, furtos e roubos dos veículos e/ou objetos deixados no interior dos mesmos.

Artigo 8º - Os veículos estacionados ou em circulação em locais não permitidos sofrerão sanções previstas na Lei.

Parágrafo primeiro – Os funcionários do Departamento dos Museus Municipais, no exercício de suas funções, têm livre acesso às casas com seus veículos, podendo inclusive estacionar em local apropriado durante sua permanência.

Parágrafo segundo – Durante a montagem e desmontagem de estruturas de eventos, somente poderão circular nestas áreas servidores e respectivos veículos relacionados aos mesmos, desde que, com prévia e expressa autorização do Departamento dos Museus Municipais.

    

DO PÚBLICO USUÁRIO E FREQUENTADOR DAS CASAS

Artigo 9º - Todos os usuários das casas, nas áreas edificadas ou não, ficam sujeitos a este Regulamento e às normas, instruções, orientações e determinações do Departamento dos Museus Municipais, devendo atender prontamente às solicitações dos funcionários representantes da Administração.

Artigo 10º - É vedado a qualquer tempo:

10.1. O ingresso ou permanência na áreas externas de vendedores, camelôs, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar para praticar comércio, inclusive no entorno das casas e anexos, desde que não esteja vinculado à programação do Departamento dos Museus Municipais.

10.2. O ingresso ou permanência na praça de animais de estimação, que não estejam utilizando os acessórios preventivos para a proteção de terceiros, conforme exigido pela legislação específica em vigor. Cães da raça Pit Bull, Rottweiller, Mastim Napolitano, American Staffordshire Terrier, ou ainda raças mestiças, devem ser conduzidos em locais públicos com coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira (Lei Estadual nº 11.531/03 e Decreto Estadual nº 48.533/04). Qualquer tipo de cachorro que não precisar usar focinheira deverá estar com guia de condução e coleira (Lei Municipal nº 13.131/01). Todas as espécies de animais de estimação precisam estar sob o controle de seus donos (por meio de coleiras e guias) para evitar fugas, acidentes e ataques a outros frequentadores e à fauna. Todo frequentador das casas deverá recolher dejetos deixados por seus animais.

10.3. Dar de beber água para animais de estimação nos bebedouros próprios para o uso humano, devendo ser utilizados para tanto bebedouros/vasilhas apropriados para os animais.

10.4. Danificar, colher frutos, flores, retirar mudas, plantar mudas, subir, escrever e amarrar redes, faixas ou outros objetos nas árvores da praça.

10.5. Quebrar, danificar, subtrair ou praticar qualquer ato de vandalismo com os bens públicos e municipais.

10.6. Sujar, jogar, lançar galhos ou qualquer objeto nas alamedas.

10.7. Por serem áreas tombadas patrimonialmente, não é permitido utilizar churrasqueiras, fogareiros, fogueiras, bexigas, soltar balões, empinar pipas, queimar fogos de artifícios e qualquer outra atividade que possa colocar em risco a população da área externa , bem como sua flora e fauna.

10.8. Montagem de barracas, acampamentos ou qualquer similar na área externa.

10.9. Importunar de qualquer forma os usuários frequentadores e os animais da área externa , devendo adotar postura de civilidade e educação para o adequado convívio social.

10.10. Fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, que não estejam relacionados à exposições e/ou eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura/Departamento dos Museus Municipais, sob pena de serem apreendidos pela vigilância da praça. Fica permitido a utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários.

10.11. Desenvolver atividades em grupo que provoquem impactos e/ou perturbem o convívio na praça, sem comunicação e autorização prévia do Departamento dos Museus Municipais.

10.12. Desrespeitar ou desacatar as determinações e orientações dos funcionários e fiscais da Administração da praça e dos vigilantes locais.

10.13. Circular com bicicleta, patins, patinetes ou skates em alta velocidade (acima de 20 km/h).

10.14. Utilizar drones sem autorização prévia do Departamento dos Museus Municipais.

10.15. A instalação, pelo público frequentador, de qualquer artefato, brinquedo, cenografia ou elementos similares (faixas zebradas, divisórias, unifilas e etc) dentro da área da praça/envoltório das casas (inclusive mesas e cadeiras). Salvo com expressa autorização do Departamento dos Museus Municipais.

10.16. Fixar balões ou enfeites com pregos nas árvores da praça.

10.17. Circular dentro da casa histórica com alimentos ou bebidas.

10.18. Limitar a entrada ou a livre circulação de todo e qualquer frequentador do local seja a que título for, nas alamedas, em especial na área do “parquinho” e nos brinquedos instalados.

Artigo 11 - É dever de todos os usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental da praça. Qualquer dano ocasionado ao bem público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, cabendo aos autores o enquadramento nas sanções previstas em Lei.

Artigo 12 – Todo lixo produzido pelos frequentadores locais deve ser depositado corretamente nas lixeiras dispostas na praça.

Artigo 13 - Fica expressamente proibida a entrada ou permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares.

Artigo 14 - Fica expressamente proibido filmar ou fotografar com fins lucrativos, panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências da praça, salvo quando autorizado previamente pelo Departamento dos Museus Municipais.

Artigo 15 - Ficam expressamente proibidos rituais, cerimônias e/ou ações promocionais de qualquer natureza, sejam elas comerciais, políticas, religiosas, culturais e outras, devendo todo e qualquer evento dessa espécie ser submetido à apreciação do Departamento dos Museus Municipais.

DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS ADMINISTRADAS EXTERNAS

Artigo 16 - Não são permitidos, em função das características das áreas externas sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura , eventos:

a. Fora do horário de funcionamento da praça.

a. Festas particulares (casamento, aniversário, chá de bebê e outras).

a. Sessões de autógrafos e “fandom” (encontro de fãs).

a. Eventos gastronômicos.

a. Eventos “pets”, como: castração, doação e outros; eventos fechados com ou sem cobrança de ingressos.

a. Eventos religiosos, como: retiros, cursos religiosos, missas, cultos, etc.

a. Eventos políticos, como: comícios, debates, protestos, etc.

a. Eventos corporativos ou empresariais, como: feiras, conferências e reuniões, etc.

a. Eventos com sustentação de mercado de propaganda, como lançamento de produtos ou marcas, etc.

a. Projeções em árvores ou locais que possam afetar a fauna e flora local.

Parágrafo primeiro - Poderão ser realizados piqueniques, sem utilização de artefatos do tipo: cadeiras, mesas, instalação de brinquedos, balões, faixas e etc, até o limite de 20 pessoas, desde que haja autorização prévia do Departamento dos Museus Municipais e respeitadas todas as condições deste regulamento.

As solicitações devem ser encaminhadas, com, no mínimo, 02 dias úteis de antecedência, via e-mail: museudacidade@prefeitura.sp.gov.br, e serão analisadas caso a caso.

Parágrafo segundo - Não há reserva de data para realização do piquenique, já que o espaço é público, para uso de todos e a autorização é tão somente para que o Departamento dos Museus Municipais tenha conhecimento do responsável pelo pedido e por eventuais problemas/danos ocorridos.

Parágrafo terceiro - No caso de aprovação do piquenique requerido, caberá total responsabilidade ao requerente no caso de danos e/ou ocorrências havidas.

Parágrafo quarto - Não poderá haver qualquer interdição e ou limitação de uso dos espaços pelos demais frequentadores.

Parágrafo quinto - Os colaboradores da limpeza e os agentes de vigilância não poderão atuar junto aos eventos seja a que título for. Estes atuam exclusivamente nas casas históricas que integram o Museu da Cidade de São Paulo.

Artigo 17 - Fica vedada a prática de qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, que impeça ou prejudique a livre e segura circulação dos frequentadores, ou coloque em risco a integridade dos mesmos, em qualquer dependência da praça.

Parágrafo único – Nas áreas externas, sob a administração de SMC, a prioridade é sempre do pedestre.

DA VISITA DE GRUPOS

Artigo 18 - A visitação de grupos na praça deve seguir o presente regulamento e ocorrer respeitando o convívio harmonioso entre todos os frequentadores usuários, sem causar danos a qualquer equipamento, fauna e flora da praça.

Parágrafo único – Todo e qualquer imprevisto que venha a ocorrer com o membro do grupo visitante será de inteira responsabilidade da entidade organizadora e/ou coordenador do grupo. O acesso às casas e/ou áreas envoltórias somente será permitido com o monitor da entidade promotora da visita.

DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS

Artigo 19 - O Departamento dos Museus Municipais por sua vocação e utilidade pública das comunidades que frequentam suas casas históricas, dará prioridade para os eventos, atividades e ocorrências voltadas à Cultura, Educação, Lazer e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - É atribuição do Departamento autorizar os eventos, podendo interferir nas propostas sempre que julgar pertinente e útil para a praça e sua população usuária.

Artigo 20 - Para a realização de eventos, após autorização do Departamento dos Museus Municipais, os interessados deverão recolher as taxas públicas, conforme Decreto de preço público vigente, e cumprir as normas e procedimentos para realização de eventos nas áreas sob sua administração;

Artigo 21 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Departamento dos Museus Municipais, cabendo-lhe expedir, observadas as peculiaridades das casas/praças, as instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.

Artigo 22 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e substitui a versão publicicada no Diário Oficial da Cidade em 09/03/2023.

ANEXO-PLANTAS :079714971

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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