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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SMC Nº 17 de 27 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC).

PORTARIA n° 17/SMC/GAB

 

Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC).

 

Considerando as finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC) de desenvolvimento de diretrizes e estratégias de fortalecimento de setor cultural de São Paulo, nos termos do Decreto nº 58.207, de 24 de abril de 2018;

 

Considerando que no exercício das atribuições finalísticas faz-se necessário que agentes públicos poderão demandar viagens nacionais e internacionais visando possibilitar o desenvolvimento e implementação das ações, políticas e programas de competência da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC) como forma de promover o melhor atingimento das funções, metas e políticas públicas atribuídas à Pasta;

 

Considerando o disposto no Decreto n. 61.280, de 11 de maio de 2022;

 

Considerando, por fim, a necessidade de atualização e fixação de parâmetros para realização de viagens internacionais por servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC), para fins de solução da lacuna normativa resultante da revogação do Decreto Municipal 58.527, de 23 de novembro de 2018, de acordo com as melhores práticas administrativas, atendendo-se a probidade e a economicidade no exercício da função pública;

 

JOSÉ ANTÔNIO PARENTE, Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, no uso de suas atribuições e finalidades institucionais e legais

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para viagens nacionais e internacionais e utilização de passagens aéreas no âmbito desta Pasta, visando suprir quaisquer lacunas normativas, bem como ao aperfeiçoamento da gestão das mesmas.

 

Art. 2º A aquisição de passagem aérea com recursos públicos será realizada sempre no valor correspondente à classe econômica, ressalvada a hipótese de comprovação de menor preço de passagem em categoria superior.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adquirida passagem em classe superior, caso comprovada a inexistência de bilhetes disponíveis na classe econômica.

 

Art. 3º O titular desta pasta poderá realizar viagem internacional em classe executiva, em qualquer trecho voado, quando a mesma tiver duração superior a 6 (seis) horas.

 

Parágrafo único. Em caso de servidor idoso ou com alguma condição médica limitadora, devidamente comprovada, poderá ser acrescida na compra da passagem aérea a disponibilização de assento especial.

 

Art. 4º Não devem viajar no mesmo voo mais de 4 (quatro) servidores da mesma área e/ou departamento, em conformidade com as recomendações internacionais de órgãos de segurança corporativa.

 

Art. 5º Os pedidos de emissão de passagens aéreas deverão ser encaminhados observando o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

 

§ 1º. Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados, em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser revisto, a critério do titular ou do Chefe de Gabinete da Pasta.

 

§ 2º. Alterações ou cancelamentos de bilhetes, bem como solicitações de emissão que desrespeitarem o prazo estabelecido no caput deste artigo dependem de autorização da chefia imediata do servidor.

 

Art. 6º O servidor responsabilizar-se-á por alterações de voo que não forem realizadas no interesse do órgão, estando a municipalidade isenta de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer em período e local diferentes dos estipulados na autorização de viagem.

 

Art. 7º Os pedidos de emissão de passagens que não observarem as condições previstas nesta Portaria dependerão de autorização da autoridade competente, mediante justificativa do solicitante.

 

Art. 8º A diária será concedida por dia de deslocamento e corresponderá, quanto aos valores serão os estabelecidos no Decreto 48.744, de 20 de setembro de 2007 ou legislação vigente, conforme o caso:

I - No Anexo I desta Portaria, para viagens nacionais, em reais;

II - No Anexo II desta Portaria, para viagens internacionais, em dólares americanos.

 

Art. 9º O arbitramento de diárias, em caráter excepcional, previsto no § 4º do artigo 2º do Decreto n. 48.744/2007, com redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 61.280/2022, não poderá exceder os valores estabelecidos para diárias de viagens, consoante tabelas veiculadas em Anexo III desta Portaria.

 

Parágrafo único. No caso de eventos que aumentem significativamente a demanda de viagens ao local de sua realização e, portanto, impliquem impacto à oferta, disponibilidade ou preço de passagens, hospedagem, transporte e alimentação, fica delegado ao Chefe de Gabinete arbitrar diárias excepcionais, em valores superiores àqueles constantes dos Anexos I e II desta Portaria, desde que devidamente justificado pelo requisitante e mediante comprovação, através de pesquisa de preços, realizada pelo Departamento de Administração e Finanças.

 

Art. 10 Não poderão ser adquiridas passagens aéreas para fins particulares, por intermédio do contrato celebrado pelos órgãos participantes contratantes da agência de viagens corporativas vencedora da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 11 Delega-se a competência ao Chefe de Gabinete desta Pasta para autorização de concessão de diárias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto 48.744/2007.

 

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se disposições anteriores.

 

Anexo I

TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS NACIONAIS - VALORES EM REAIS

 

REFERÊNCIA DE VENCIMENTO

BRASÍLIA, MANAUS, NATAL

RIO DE JANEIRO

OUTRAS CAPITAIS DO ESTADO

OUTROS MUNICÍPIOS

SM, SAD, CHG, Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 6 a CDA 4, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências

 

 

 

 

 

712,00

 

 

 

 

 

642,00

 

 

 

 

 

570,00

 

 

 

 

 

500,00

Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 3 a CDA 2, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências

 

 

 

 

 

642,00

 

 

 

 

 

570,00

 

 

 

 

 

500,00

 

 

 

 

 

428,00

Demais servidores CDA 1 e equivalentes

 

570,00

 

500,00

 

428,00

 

356,00

 

Anexo II

TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS - VALORES EM DÓLARES

Conforme Anexo Único integrante do Decreto n. 53.179, de 04 de junho de 2012

 

ZONA

GRUPO I

 

SM

GRUPO II

 

SAD, CHG, Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 6 a CDA 4, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências.

 

GRUPO III

 

Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 3 a CDA 2, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências.

GRUPO IV

 

Demais servidores CDA 1 e equivalentes.

I

220

170

130

100

II

280

220

190

140

III

330

280

240

200

IV

450

370

320

270

 

 

 

 

Anexo III

TABELA DE DIÁRIAS COM VALORES MÁXIMOS A SEREM ARBITRADOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL - VALORES EM DÓLARES

Nos termos do artigo 9º, da Portaria e do artigo 2º, §4º, do Decreto n. 48.744/2007

 

 

 

 

 

 

DESTINOS

 

 

 

GRUPO I

 

SM

 

 

 

GRUPO II

 

SAD, CHG, Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 6 a CDA 4, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências.

 

 

 

GRUPO III

 

Servidores Comissionados de referência de vencimentos CDA 3 a CDA 2, Servidores efetivos e demais equivalentes a essas referências.

 

 

 

GRUPO IV

 

Demais servidores CDA 1 e equivalentes.

 

América do Sul/Central/México

 

 

460

 

 

350

 

270

 

190

 

EUA/Europa/África/

Oceania/Canadá

 

 

600

 

450

 

350

 

250

 

Ásia/Oriente Médio

 

 

670

 

510

 

390

 

270

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo