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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 79 de 25 de Maio de 2026

Dispõe sobre os procedimentos de controle e execução dos serviços de transporte de passageiros realizados no âmbito das parcerias com organizações da sociedade civil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

Portaria Nº 079/SMADS/2026

 

 

Dispõe sobre os procedimentos de controle e execução dos serviços de transporte de passageiros realizados no âmbito das parcerias com organizações da sociedade civil da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de controle interno dos serviços de transporte de passageiros executados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, visando à eficiência, eficácia e adequada aplicação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO o Relatorio de Auditoria nº TC/012696/2022     Objeto: Inspeção - Determinação - Inspeção com objetivo de avaliar a suficiência dos controles dos serviços de transporte utilizados nos serviços especializados de abordagem social às pessoas em situação de rua (SEAS) Relatório de Auditoria: doc. SEI 41975398, 6024.2022/0006842-0 Determinações: nº 01: Determine que as organizações conveniadas adotem as mesmas formalidades e cautelas contratuais que a PMSP utiliza (definições quanto à subcontratação/terceirização do serviço, exigência de seguro dos veículos, qualificação dos motoristas, estipulação de horários/períodos para a prestação do serviço, dentre outros), além de fiscalizarem se a prestação dos serviços contratados ocorre conforme pactuado;

 

CONSIDERANDO o Relatorio de Auditoria: OS nº 145/2019/CGM-AUDI Objeto: "Eventuais irregularidades relacionadas aos serviços de transporte/locação de veículos contratados pelas entidades responsáveis Relatório final de auditoria: doc. SEI 41975398, 6067.2019/0020847-6 Recomendações: Nº 02: Recomenda-se a revisão do número de horas-veículo utilizadas no serviço de abordagem às pessoas em situação de rua, analisando se o quantitativo contratado condiz com o número de atendimentos realizados, primando pela utilização racional dos recursos públicos. Nº 03: Recomenda-se que a SMADS avalie a mudança da atual metodologia de contratação de empresas prestadoras de serviços de translado de pessoas em situação de rua e profissionais empregados nos Serviços Especiais de Abordagem Social – SEAS, primando pela contratação direta das prestadoras pela Unidade, com vistas à otimização do uso dos recursos físico e financeiro, assim como se recomenda implementar melhorias no gerenciamento e no controle da execução do serviço. Nº 04: Recomenda-se que a SMADS exija das entidades parceiras os documentos de controle dos serviços de transportes utilizados pelo SEAS e verifique sua regularidade em relação, dentre outras, ao vínculo de trabalho existente entre as empresas contratadas e os colaboradores empregados na execução do serviço. Devem ser exigidos na prestação de contas dos SEAS os seguintes documentos: folhas de ponto dos motoristas, documentos comprobatórios da quitação das verbas trabalhistas dos motoristas, controles diários dos veículos, documentos dos veículos (verificação da idade dos veículos), contratos firmados entre as entidades e empresas de transportes. Nº 05: Recomenda-se que a SMADS glose os valores repassados para os serviços de transportes quando não comprovados documentalmente pelas entidades parceiras. Cita-se, como exemplo de serviços não comprovados documentalmente: ausência de contrato de prestação de serviços de transporte e de controles da disponibilização do serviço; ausência de folha de ponto dos motoristas; número de motoristas inferior ao necessário para a prestação do serviço; horas de almoço dos motoristas contabilizadas como horas disponíveis do serviço; controles diários de veículos que não abarcam a totalidade das horas contratadas; ausência de controles, folhas de ponto e contratos de motoristas folguistas. Nº 07: Recomenda-se à SMADS, considerando os requisitos identificados e o reconhecimento da relação trabalhista entre os colaboradores e as empresas contratadas para prestação do serviço de translado, que exija a modificação dos termos contratuais estabelecidos entre as entidades e as contratadas, havendo a obrigatoriedade de pactuação de contrato trabalhista com os motoristas, sendo, dessa forma, restringidos eventuais riscos à Administração Municipal.

 

CONSIDERANDO que tramita o SEI 6024.2026/0006947-4 referente ao estudo de impacto de valores de locação veiculos cujo os valores são repassados para as OSC´s e o valor atual de

ELIANA GOMES, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os seguintes instrumentais para controle da execução dos serviços de transporte de passageiros contratados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) parceiras da SMADS:

I - Sistema de rastreamento em todos os veículos, com monitoramento via plataforma satelital de acesso online e em tempo real, sem ônus para a SMADS

II - Registro de Ocorrências, para anotar eventuais incidentes nos veículos durante o período de disponibilidade ao serviço da parceria, preenchido com data da ocorrência, encaminhado à base do serviço e comunicado imediatamente ao contratante e ao gestor de parceria, conforme Anexo II;

III - Relatório Diário de Veículo (RDV), preenchido diariamente com referência mensal e mantido no veículo, conforme Anexo I;

IV - Controle de Solicitações de Veículo (CSV), para registrar preferencialmente de forma eletrônica as solicitações de uso dos veículos, contendo data e horário de saída da base, endereço de destino, horário de retorno, motorista responsável, motivo e assinatura do trabalhador da OSC presente, conforme Anexo IV;

V - Relação atualizada de funcionários e veículos da empresa contratada, com nomes, funções, horários de trabalho e contatos diretos dos motoristas e do responsável;

VI - Controle de registro de ponto dos funcionários, por meio confiável que permita gerar relatórios fidedignos;

VII - Ateste de conformidade da prestação do serviço com o contrato e as exigências da SMADS, emitido pelo gestor do serviço, representante legal ou presidente da OSC, conforme Anexo III.

§1º Os instrumentos mencionados nos incisos II a IV devem ser encaminhados mensalmente ao responsável pela parceria (Gerente do serviço, representante legal ou presidente da OSC)

§2º. Os instrumentos mencionados nos incisos II e III do caput devem ser sempre assinados pelo motorista do veículo e responsável da empresa.

§3º A Organização da Sociedade Civil parceira de SMADS é obrigada a enviar ao gestor de parceria os instrumentais mencionados nos incisos II, III e VII do caput, com frequência mínima mensal ou sempre que solicitado pelo gestor da parceria, formalmente por via eletrônica (e-mail).

§4º A Organização da Sociedade Civil deve comunicar imediatamente ao gestor da parceria qualquer alteração da empresa contratada para prestação dos serviços de transporte de passageiro e no quadro de motoristas alocados, preferencialmente antes da primeira apresentação ao serviço dos novos funcionários.

§5º O instrumental mencionado no inciso IV aplica-se exclusivamente às parcerias dos Serviços de Abordagem Social destinados às Pessoas em Situação de Rua.

 

Art. 2º É vedada a subcontratação, total ou parcial, dos serviços de transporte de passageiros pela empresa contratada diretamente pela Organização da Sociedade Civil para execução de parceiras com SMADS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, admite-se subcontratação de abastecimento, rastreamento e monitoramento satelital dos veículos e manutenção.

 

Art. 3º A Organização da Sociedade Civil parceira desta Secretaria celebrará um único contrato individualizado de prestação de serviços de transporte de passageiros por Termo de Colaboração homologado, salvo para objetos distintos ou necessidades emergenciais.

 

Art. 4º A OSC indicará formalmente ao gestor de parceria, por e-mail, a empresa contratada, cópia do contrato e dados de um preposto (função, horário de trabalho e contato direto).

§ 1º Mudanças na empresa ou preposto serão comunicadas imediatamente pela OSC ao gestor de parceria.

§ 2º O preposto não será motorista e sua atuação não gerará ônus à SMADS.

 

Art. 5º A empresa contratada observará a legislação trabalhista e previdenciária, mantendo registros de quitação das obrigações, especialmente quanto à jornada de trabalho e normas coletivas.

Parágrafo único. É vedada a contratação de motoristas para prestação de serviços de transporte de passageiros de forma regular por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica, salvo casos eventuais sem vínculo empregatício.

 

Art. 6º A empresa contratada manterá os veículos em ordem, com documentação atualizada e apólice de seguro vigente em posse do motorista, conforme legislação específica.

 

Art. 7º A empresa contratada utilizará apenas profissionais capacitados, com habilitação correspondente e identificação por crachá em todos os momentos.

 

Art. 8º A empresa contratada manterá, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

 

Art. 9º A OSC manterá os registros dos instrumentos previstos nos Arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 8º durante a vigência da parceria e por 60 (sessenta) meses após seu término, apresentando-os imediatamente à SMADS quando solicitado pelo gestor de parceria.

 

Art. 10º Os contratos já firmados entre OSC e empresa contratada serão aditados para incluir as disposições desta Portaria, no prazo do parágrafo único do Art. 12º.

 

Art. 11. Nos casos de descumprimento das obrigações previstas no contrato firmado entre a entidade parceira e a empresa contratada, o Gestor de Parceria deverá proceder à aplicação da glosa correspondente aos valores proporcionais ao período ou serviço não executado.

§1º – Considera-se descumprimento contratual, para fins do disposto no caput, a ausência do veículo ou do motorista durante o período contratado, salvo quando houver reposição imediata e devidamente comprovada.

§2º – Nas hipóteses previstas no §1º, o Gestor de Parceria deverá informar a SAS para promover o desconto proporcional ao período em que houve o descumprimento, em Planilha de Liquidação subsequente.

§3º – A aplicação da glosa não afasta a adoção de demais medidas administrativas previstas nesta Portaria ou no contrato firmado entre a entidade parceira e a empresa contratada.

§4º – Os episódios que ensejarem a glosa deverão ser registrados no Instrumental de Registro de Ocorrências previsto nesta Portaria e devem ser inseridos em Processo de Prestação de Contas como forma de comprovação do descumprimento, de forma a garantir rastreabilidade, transparência e adequada fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial, devendo atender às disposições desta todos os novos termos de colaboração firmados por SMADS que envolvam a contratação de serviços de transporte de passageiros como parte do objeto do serviço socioassistencial.

Parágrafo único. Os termos de colaboração de SMADS em vigência que envolvam a contratação de serviços de transporte de passageiros como parte do objeto do serviço socioassistencial e que recebam recursos específicos de SMADS para esta finalidade devem ser aditados para atender aos termos desta Portaria no prazo de 90 dias.

 

ANEXOS SEI

147279696

147279731

153714691

147279837

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo