CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 38 de 7 de Junho de 2023

Dispõe sobre o funcionamento dos Serviços de Acolhimento para População em Situação de Rua e sobre sua articulação com a Coordenação de Pronto Atendimento Social;

Portaria nº 038/SMADS/2023

Dispõe sobre o funcionamento dos Serviços de Acolhimento para População em Situação de Rua e sobre sua articulação com a Coordenação de Pronto Atendimento Social;

 

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a Portaria nº 46/SMADS/2010 que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do município de São Paulo e a regulação de parceria operada por meio de convênios;

CONSIDERANDO a Portaria nº 58/SMADS/2021 que dispõe sobre a operação da Central de Vagas de Acolhimento Institucional e Familiar da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria Pref nº 495, de 27 de abril de 2023, que estabelece o “Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas – 2023”;

CONSIDERANDO o aumento expressivo da população em situação de rua, identificado pelo Censo da População em Situação de Rua realizado em 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os Serviços de Acolhimento para População em Situação de Rua deverão assegurar acolhida da demanda espontânea, conforme previsto na Portaria 46/SMADS/2010.

§ 1º Caso não haja vaga disponível para acolhimento no serviço, a Central de Regulação de Vagas da Coordenação de Pronto Atendimento Social – CPAS deverá ser acionada para que seja realizada a busca de vaga na rede socioassistencial, devendo o usuário permanecer dentro do serviço até a chegada das equipes responsáveis pelo encaminhamento;

§ 2º Aos usuários que chegarem fora do período de oferta programada para o jantar nos Centros de Acolhida, será garantida a disponibilização de uma refeição adequada e satisfatória, em termos de qualidade e quantidade, independente do horário de entrada.

Art. 2ª Fica expressamente proibida requerer a saída do serviço, por qualquer motivo, das pessoas acolhidas antes das 07:00 horas ou antes do café da manhã ser servido, a fim de preservar sua dignidade.

Parágrafo Único. O café da manhã oferecido nos serviços deverá obedecer ao esquema de alimentação proposto no Manual Prático para uma Alimentação Saudável da SMADS, incluindo fruta ou suco natural.

Art. 3º Todos serviços para pessoas em situação de rua deverão afixar, de forma clara e visível, uma placa informativa no lado externo do estabelecimento com informações sobre os direitos ao acesso às vagas de acolhimento.

Artigo 4º Os serviços deverão oferecer condições sanitárias adequadas, promovendo um ambiente limpo e saudável para o bem-estar dos usuários, ampliando as ações das equipes de limpeza e higiene, bem como a manutenção dos ambientes comuns e áreas externas das unidades de acolhimento.

Artigo 5º - Fica expressamente proibido o uso de concertinas, arame farpado e quaisquer materiais similares que possam causar danos físicos ou ameaça à integridade dos usuários nos equipamentos da rede socioassistencial da SMADS;

Parágrafo Único - Os equipamentos da SMADS deverão adotar medidas alternativas para garantir a segurança dos espaços, tais como cercas de proteção adequadas, sistemas de monitoramento por câmera, iluminação apropriada, controle de acesso e outros meios que não representem riscos de lesões ou ferimentos aos usuários.

Art. 6º Os usuários terão o direito de avaliar, de forma anônima, os equipamentos de acolhimento, e outros espaços destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua.

§ 1º Os serviços serão responsáveis por promover e viabilizar a realização das avaliações pelos usuários, garantindo a confidencialidade das informações e a liberdade de expressão dos participantes.

§ 2º Serão estabelecidos mecanismos de comunicação e devolutiva dos resultados da avaliação para os usuários, de forma a garantir a transparência e o diálogo entre as partes envolvidas.

Art. 7º Os Serviços de Acolhimento deverão informar a Central de Regulação de Vagas da CPAS sobre suas vagas disponíveis até as 20 (vinte) horas, todos os dias, para que essas sejam utilizadas para encaminhamentos do SEAS III.

Parágrafo Único. Os serviços poderão reservar até 5% de suas vagas disponíveis para atender à demanda espontânea no período de vigência da Operação Baixas Temperaturas 2023.

Art. 8º As equipes dos Serviços de Acolhimento para População em Situação de Rua deverão estar atentas ao entorno dos equipamentos, tanto no período diurno quanto no noturno, solicitando ao SEAS do território abordagens sociais quando for identificada presença de pessoas em situação de rua, comunicando também seu CREAS/Centro Pop de referência.

Art. 9º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo