Institui o Procedimento Operacional Padronizado (POP) para orientação dos fluxos e rotinas de recebimento, análise, pontuação e classificação das propostas apresentadas em chamamentos públicos, bem como da verificação documental para celebração de parcerias no âmbito da SMADS.
PORTARIA Nº 201/SMADS/2026
Institui o Procedimento Operacional Padronizado (POP) para orientação dos fluxos e rotinas de recebimento, análise, pontuação e classificação das propostas apresentadas em chamamentos públicos, bem como da verificação documental para celebração de parcerias no âmbito da SMADS.
Art. 1º – Finalidade
Esta Portaria estabelece procedimentos operacionais e instrumentos padronizados para utilização pelas SAS, SUSAM, CPAS e Comissões de Seleção, visando à aplicação uniforme da IN nº 02/SMADS/2024, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Instrumentos obrigatórios de registro
Para fins de organização, transparência e rastreabilidade dos procedimentos, deverão ser utilizados, observadas as particularidades do edital, os seguintes instrumentos:
Anexo I: Protocolo de Recebimento e Conferência dos Envelopes;
Anexo II: Ata de Sessão Pública de Abertura dos Envelopes;
Anexo III: Modelo de Parecer Técnico Conclusivo;
Anexo IV: Modelo de Parecer Contrarrazões;
Anexo V: Solicitação de Consulta à CAF/COF sobre Pendências de DAMSP;
Anexo VI: Notificação à OSC para Esclarecimentos sobre Pendência Financeira;
Anexo VII: lista de verificação para Celebração da Parceria;
Anexo VIII: Encaminhamento Padrão para a Celebração de Parceria.
§ 1º Compete à Comissão de Seleção e às unidades responsáveis pela instrução processual, no âmbito de suas respectivas atribuições, assegurar o preenchimento dos instrumentos aplicáveis, sua assinatura pelos responsáveis, quando exigível, e a juntada ao processo SEI.
§ 2º O processo SEI deverá refletir, de forma contínua, tempestiva e fidedigna, o andamento da instrução processual, mediante a juntada dos documentos recebidos, das comunicações realizadas, das manifestações técnicas e dos registros de acompanhamento das pendências, não sendo admissível a concentração dos registros apenas na etapa final do procedimento.
§ 3º As Comissões de Seleção e as unidades responsáveis pela instrução processual deverão observar o cronograma disponibilizado pela SMADS/GSUAS/CGPAR, adotando as providências necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos e comunicando tempestivamente eventuais intercorrências que possam comprometer a celebração da parceria ou a continuidade da oferta dos serviços socioassistenciais.
§ 4º A Supervisão da SAS, SUSAM ou Coordenação de CPAS, conforme o caso, deverá verificar o cumprimento das disposições deste artigo antes do encaminhamento do processo às instâncias subsequentes, solicitando a complementação da instrução quando identificadas pendências.
Art. 3º – Recebimento das propostas
A unidade responsável pelo protocolo deverá registrar, para cada envelope recebido, o número do edital, a identificação da OSC, o CNPJ, a data e o horário de entrega e o número sequencial do protocolo.
§ 1º O registro deverá permitir a identificação da ordem cronológica de entrega das propostas, bem como a verificação do cumprimento do prazo estabelecido no edital.
§ 2º A ordem de entrega não representará preferência ou vantagem classificatória para a OSC proponente.
Art. 4º – Abertura dos envelopes
A Comissão de Seleção deverá proceder à abertura dos envelopes obrigatoriamente na ordem cronológica de entrega das propostas, conforme os registros de protocolo, assegurando a transparência e a rastreabilidade do procedimento.
§ 1º Deverão constar em ata a ordem de recebimento e abertura dos envelopes, a identificação dos representantes das OSCs e demais participantes, os documentos apresentados e eventuais ocorrências verificadas durante a sessão pública.
§ 2º A ata e os demais documentos administrativos produzidos pelos servidores no âmbito do chamamento público deverão ser elaborados e assinados eletronicamente diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em observância aos arts. 2º, 8º e 9º do Decreto Municipal nº 55.838/2015, devendo a assinatura da ata pelos membros da Comissão de Seleção ocorrer durante a sessão pública, antes de seu encerramento.
§ 3º A presença dos representantes das OSCs e demais participantes deverá ser registrada em lista própria, a ser juntada ao processo SEI, observadas as disposições da Portaria nº 138/SMADS/2025 quanto ao cadastro das OSCs no sistema SenhaWeb.
§ 4º Na impossibilidade de assinatura eletrônica da ata pelos representantes das OSCs durante a sessão pública, a ocorrência deverá ser registrada, com identificação dos participantes e respectivos endereços eletrônicos.
§ 5º A ausência de assinatura dos representantes das OSCs não impedirá o encerramento da sessão pública, desde que a ocorrência esteja devidamente registrada e a ata tenha sido assinada eletronicamente no SEI pelos membros da Comissão de Seleção.
§ 6º Eventual indisponibilidade técnica do SEI deverá ser consignada em registro de ocorrência, com indicação das providências adotadas
Art. 5º – Avaliação e pontuação
A Comissão de Seleção deverá realizar a avaliação dos Planos de Trabalho com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), no Decreto Municipal nº 57.575/2016, na IN nº 02/SMADS/2024 e nas disposições do respectivo edital, utilizando a Matriz de Avaliação e Pontuação constante do Anexo III.
§ 1º A atribuição das pontuações deverá observar os critérios estabelecidos no art. 37 da IN nº 02/SMADS/2024, mediante análise individualizada das propostas, com registro dos documentos examinados e dos fundamentos que justificam o enquadramento em cada critério.
§ 2º Toda decisão de classificação, redução de pontuação ou desclassificação deverá ser expressamente fundamentada, contendo:
I – indicação do dispositivo legal, regulamentar ou normativo aplicável e do item correspondente do edital;
II – identificação objetiva da exigência atendida ou não atendida;
III – descrição da inconsistência constatada, quando houver, com indicação do trecho do Plano de Trabalho correspondente;
IV – demonstração da repercussão da inconsistência sobre o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos;
V – justificativa da pontuação atribuída e da consequente classificação ou desclassificação.
§ 3º A identificação de erros formais deverá ser acompanhada de avaliação quanto à sua repercussão sobre as metas e os resultados, observadas as hipóteses de pontuação previstas no art. 37 da IN nº 02/SMADS/2024.
§ 4º Não serão admitidas conclusões genéricas, como “não atende ao edital”, “plano insuficiente” ou “metodologia inadequada”, desacompanhadas da identificação da exigência descumprida e da fundamentação correspondente.
Art. 6º – Parecer Técnico Conclusivo
O Parecer Técnico Conclusivo deverá apresentar a avaliação individualizada de cada proposta, a pontuação atribuída aos critérios previstos no art. 37 da IN nº 02/SMADS/2024 e a respectiva classificação ou desclassificação, com indicação expressa dos fundamentos legais, regulamentares, normativos e editalícios aplicáveis.
§ 1º Nas hipóteses de desclassificação, a Comissão deverá demonstrar a relação entre a inconsistência identificada no Plano de Trabalho, o dispositivo descumprido e a consequência atribuída à proposta.
§ 2º A fundamentação deverá constar do próprio Parecer Técnico Conclusivo, inclusive em sua publicação, de modo a assegurar transparência, motivação do julgamento e condições para o exercício do direito de recurso pelas OSCs participantes.
§ 3º A conclusão deverá guardar correspondência com os registros da Matriz de Avaliação e Pontuação, constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 7º – Recursos administrativos
Recebido o recurso administrativo interposto contra a decisão da Comissão de Seleção, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 15, 17, 18, 19 e 23 da IN nº 02/SMADS/2024, com as alterações promovidas pela IN 05/SMADS/2026, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a motivação das decisões e a observância dos prazos regulamentares.
§ 1º Decorrido o prazo recursal, havendo interposição de recurso, a Comissão de Seleção deverá notificar, por correio eletrônico, as demais organizações proponentes do certame para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação, conforme o art. 15 da IN nº 02/SMADS/2024.
§ 2º Os recursos, as contrarrazões, os comprovantes de comunicação e os demais documentos pertinentes deverão ser juntados ao processo SEI, assegurando a rastreabilidade e a transparência do procedimento.
§ 3º Recebidas as contrarrazões, a Comissão de Seleção terá o prazo de até 03 (três) dias úteis, contado do dia seguinte ao recebimento, para reconsiderar ou manter a decisão recorrida, mediante manifestação fundamentada, observando:
I – a tempestividade e a admissibilidade do recurso;
II – os argumentos apresentados pela organização recorrente;
III – as contrarrazões apresentadas pelas demais organizações, quando houver;
IV – os fundamentos do Parecer Técnico Conclusivo recorrido;
V – os dispositivos legais, regulamentares, normativos e editalícios aplicáveis;
VI – a repercussão das alegações sobre a pontuação, classificação ou desclassificação das propostas.
§ 4º A manifestação da Comissão de Seleção deverá analisar as questões controversas, indicando os fundamentos para o acolhimento ou rejeição das alegações, vedadas conclusões genéricas ou desacompanhadas de motivação.
§ 5º Na hipótese de reconsideração da decisão recorrida, a Comissão de Seleção deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo, observando o art. 18 da IN nº 02/SMADS/2024.
§ 6º Mantida a decisão recorrida, a Comissão de Seleção encaminhará o processo SEI, devidamente instruído com o recurso, as contrarrazões e os demais documentos pertinentes, ao Supervisor da SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, conforme o caso, para encaminhamento à autoridade competente da SMADS, nos termos do art. 19 da IN nº 02/SMADS/2024.
§ 7º A Titular da Pasta ou a autoridade competente da SMADS deverá deliberar acerca do recurso interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, providenciando a publicação de sua manifestação no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS.
§ 8º Para fins de padronização, a Comissão de Seleção deverá utilizar a Matriz de Parecer de Contrarrazões e Recurso Administrativo, constante do Anexo IV desta Portaria, registrando a análise das alegações e os fundamentos da decisão adotada.
Art. 8º – Consulta de pendências financeiras
Na etapa de instrução para celebração da parceria pela OSC convocada, a unidade responsável deverá consultar se há DAMSP em aberto, através do endereço eletrônico: http://dea.prodam/precopublico/formPrecosPublicos/EF001_Menu.aspx, cujo detalhamento poderá ser solicitado à CAF/COF, se o caso.
§1º Constatada a existência de DAMSP não quitada, a Comissão de Seleção notificará a organização para que, no prazo de até 02 dias úteis, proceda o devido saneamento, apresentando os esclarecimentos cabíveis e o comprovante de quitação.
§2º Não havendo quitação do débito identificado, a Comissão de Seleção, após proceder a devida instrução, encaminhará o processo para Supervisão responsável que remeterá o processo para CGPAR para ciência e submissão da questão à COJUR.
§3º Após emitido parecer jurídico, caberá à Titular da Pasta a deliberação quanto ao prosseguimento do procedimento de celebração da parceria, bem como quanto a adoção das providências necessárias em relação a cobrança do débito no respectivo processo de origem.
§4º No caso de a Titular da Pasta deliberar pela não celebração da parceria com a organização convocada, caberá à Comissão de Seleção proceder à convocação da segunda melhor classificada, quando houver, nos termos do art. 27 da IN 02/SMADS/2024.
Art. 9º – Controle da instrução
Compete às Supervisões da SAS, SUSAM e à Coordenação de CPAS o preenchimento da lista de verificação de Instrução Processual previamente ao encaminhamento do processo, registrando os documentos apresentados, as verificações efetuadas e as pendências eventualmente apuradas.
Parágrafo único. A lista de verificação não substitui as manifestações técnicas, financeiras ou jurídicas exigíveis.
Art. 10 – Disposições finais
Os anexos desta Portaria constituem instrumentos de padronização administrativa, devendo ser utilizados em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Municipal nº 57.575/2016, a IN nº 02/SMADS/2024 e o edital correspondente.
§ 1º Os instrumentos padronizados não autorizam a criação de novas exigências documentais, critérios de julgamento ou hipóteses de desclassificação não previstos na regulamentação.
§ 2º Os casos omissos ou que demandem interpretação normativa deverão ser submetidos à unidade competente, sem prejuízo da análise jurídica quando necessária.
Anexo I 166922996
Anexo II 166920978
Anexo III 167143960
Anexo IV 167050004
Anexo V 166968173
Anexo VI 166968356
Anexo VII 167008801
Anexo VIII 167051268
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo