Dispõe sobre a organização do recesso compensado das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, no âmbito desta Secretaria.
PORTARIA Nº 113/SMADS/2025
ELIANA GOMES, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
Considerando o Decreto nº 64.005/2025, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 26 de dezembro de 2025;
II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29 de dezembro de 2025 a 2 de janeiro de 2026.
§2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
I- Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
II- Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente.
§3º Os servidores e residentes que participarem do recesso, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de 1 (uma) hora por dia no período compreendido entre outubro de 2025 a fevereiro de 2026.
§4º Os estagiários que participarem do recesso, a compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na proporção de 2 (duas) horas por dia no período compreendido entre outubro de 2025 a novembro de 2025.
§5º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado, o servidor, residente e estagiário, sofrerá os demais descontos pertinentes.
§6º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter falta abonada.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.
§1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§2º Caberá à Chefia verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores de sua Unidade; inclusive os apontamentos na FFI – Folha de Frequência Individual.
§3º Caberá à Chefia informar a unidade COGEP, a lista de servidores, estagiários e residentes que participarão do recesso compensado, no prazo de 04/11/2025.
§4º Os servidores, residentes e estagiários que não constarem na lista não poderão participar do recesso.
§5º Caberá a COGEP elaborar o processo SEI para as unidades informarem a lista dos participantes do recesso, no prazo de 03/10/2025.
Art. 3º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Servidores, Estagiários e Residentes da Secretaria, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 4º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário ou folgas.
Art. 5º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 6º O servidor que possui duplo vínculo poderá participar do recesso compensado desde que haja compatibilidade de horário para compensação entre os dois órgãos, ou através de convocação extraordinária, com a justificativa da chefia e autorização da Pasta.
§1º A chefia deverá prever a elaboração de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
§ 2 º o servidor que mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, a frequência em ambos os vínculos, sendo OBRIGATORIA a declaração da compensação do outro vínculo para computo na SMADS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo