PORTARIA 2/04 - SP/LA/SMSP
O SUBPREFEITO DA LAPA, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 13.399/02, combinada com a Lei n° 13.682/03 e Portaria Intersecretarial n° 06/02 - SGM,
RESOLVE:
1 - Instituir a Comissão Permanente de Licitações da Subprefeitura Lapa, na conformidade das atribuições descritas em lei e segundo a presente Portaria.
2 - Cabe à Comissão Permanente de Licitações da Subprefeitura Lapa:
2.1 - analisar e propor ao Subprefeito acerca dos pedidos de inscrição no registrto cadastral de fornecedores, bem como de alterações ou cancelamento;
2.2 - analisar e propor ao Subprefeito acerca de pedidos de levantamento ou de restituição de caução;
2.3 - autorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
2.4 - rever os atos convocatórios antes de sua publicação, dando aos órgãos requisitantes, por 48 horas, vista do texto aprovado, para fins de emenda ou ratificação expressa;
2.5 - processar e julgar licitações no âmbito da Subprefeitura Lapa;
2.6 - propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes, por infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao órgão requisitante qualquer informação sobre inexecução de contrato, de que venha a ter ciência, para que aquele órgão promova a responsabilização administrativa que for cabível, sem prejuízo de sua própria iniciativa apuratória;
Parágrafo único - A Comissão deliberará pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
3 - A Comissão Permanente de Licitações subordina-se ao Subprefeito, constituindo-se de sete membros e sete suplentes, além de dois secretários e um suplente, designados pelo Subprefeito da Lapa, observando-se o sistema de rodízio, dentre servidores que representem as áreas técnicas relacionadas com os objetos das licitações (administração, engenharia, saúde e educação) e, excepcionalmente, de especialista.
§ 1º - A investidura dos membros da Comissão será de um ano, vedada a recondução para o período subseqüente.
4 - O Subprefeito poderá designar o Presidente da Comissão de Licitação para que:
4.1 - Emita parecer:
4.1.1 - em processos nos quais seja proposta contratação sem licitação;
4.1.2 - nos recursos administrativos e impugnações deduzidos contra atos da Comissão;
4.2 - Submeta relatórios periódicos sobre o cumprimento da legislação específica e o desempenho dos membros da Comissão.
5 - Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações, substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos ou faltas:
5.1 - Promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento de licitações na Subprefeitura Lapa.
5.2 - Submeter ao Subprefeito relatórios conclusivos sobre licitações realizadas, recursos e impugnações, estes devidamente informados.
5.3 - Supervisionar o funcionamento da Comissão de Licitação.
5.4 - Informar os recursos interpostos contra ato da Comissão.
5.5 - Propor os certificados e atestados referidos no artigo 2.
5.6 - Propor à comissão a padronização que se demonstrar possível de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório.
§ 1o - Na condução de cada processo de licitação, o Presidente da Comissão zelará pela observância dos princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública, das normais gerais da legislação federal e municipal específica e daquelas que forem estipuladas em cada ato convocatório, bem como do seguinte:
(a) A Comissão poderá, em qualquer fase do certame, suspendê-lo para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificado no ato convocatório;
(b) Encerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo motivo decorrente de fato superveniente, considerado como justificável pela Comissão;
(c) Adequação, sempre que possível, das especificações de material ou equipamento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
(d) Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes;
(e) Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos;
(f) A Comissão julgará as propostas objetivamente, segundo as modalidades de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle, interno e externo;
(g) O desempate entre propostas será feito exclusivamente mediante sorteio, a proceder-se logo após a declaração de empate, na mesma sessão de julgamento, vedado qualquer outro critério.
§ 2º - A Presidência da Comissão Permanente de Licitações disporá de Secretaria com um secretário, e um suplente, que se incumbirá de:
(a) Comunicar aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 24 horas, o dia e o horário das reuniões, indicando os processos em pauta;
(b) Secretarias as reuniões, minutando-se-lhes as respectivas atas e apresentando-as em sessão subseqüente, para aprovação e assinatura;
(c) Providenciar a encadernação das atas lavradas, ao final de cada exercício;
(d) Juntar, nos respectivos autos, os documentos relativos a cada licitação ultimada;
(e) Dar ciência ao órgão requisitante da licitação, em 48 horas após a assinatura da respectiva ata, do resultado do julgamento;
(f) Encaminhar à Coordenadoria de Administração e Finanças, para atender às inspeções do Tribunal de Contas, mapa mensal das licitações realizadas, de que constem o tipo, o número e a data de cada certame;
(g) Manter arquivo atualizado de normas legais e regulamentares concernentes a licitações e contratações públicas.
§ 3º - Os membros da Comissão perceberão, por reunião a que comparecerem, gratificação de valor correspondente a 4% (quatro por cento) do padrão DA-15 para aquele que a presidir e para os demais membros e suplentes , e a 2% (dois por cento) para os secretários e suplente, até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, que deverão ser pagas, no máximo, no mês subseqüente ao aquisitivo.
6 - Os órgãos requisitantes deverão atender quanto a todas as informações específicas necessárias à elaboração do edital, esclarecendo prontamente ao Presidente da Comissão de Licitação em todas as dúvidas técnicas eventualmente surgidas.
7 - A Comissão, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, deverá atuar na realização de seus trabalhos com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes (Presidente e dois Membros ou Suplentes), devendo ainda contar com um Secretário, nos termos da lei.
8 - Para os fins desta Portaria, a composição da Comissão Permanente de Licitações da Subprefeitura da Lapa será a seguinte:
Presidente:
Luiz da Silva Filho - RF: 700.167.3;
Suplente do Presidente:
Luiz Henrique Tibiriçá - RF:318.395.5.02 ;
Membros:
Claudete Andrade Grauth - RF: 543.359.2;
Sueli Aparecida de Paula Mondini - RF: 675.197.1;
Eduardo Olea Granito - RF: 548.792.7;
Francisco de Figueiredo Barreto Neto - RF: 628.381.1;
Salvina Vita de Carvalho - RF: 521.410.6;
Airton Ferreira de Souza - RF: 586.113.6;
Membros Suplentes:
Iranice Aparecida dos Santos - RF: 652.799.0;
Ana Elisa Pastore Ribeiro - RF: 597.012.1;
Laura Boari Thomaz - RF: 566.125.1;
Nanci Ivete Raminelli - RF: 598.332.1;
Silvia Regina Ansaldi - RF: 513.111.1;
Cíntia Ruman de Bortoli - RF: 572.018.4;
Secretário:
Gileno Moreno Macedo - RF: 742.585.6;
Secretário Suplente:
Solange de Pádua Amaral - RF: 635.163.8.
9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ADAUCTO JOSÉ DURIGAN
SUBPREFEITO
SUBPREFEITURA LAPA