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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/IP Nº 30 de 19 de Outubro de 2004

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE BASICA DE SAUDE SACOMA.

PORTARIA 30/04 - SP/SP/SMSP

A Coordenadora de Saúde do Ipiranga, no uso de suas atribuições legais, torna público o REGIMENTO INTERNO do Conselho Gestor da UBS Sacomã.

Cap.I - Da Instituição

Art. 1° - O presente Regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor da Unidade Básica de Saúde Sacomã.

Cap.II - Da Definição

Art. 2° - O Conselho Gestor da UBS Sacomã,com funções deliberativas, normativas, e informativas, tem como objetivo básico o estabelecimento,acompanhamento, controle e avaliação das ações de saúde em sua área de abrangência, constituindo-se no órgão colegiado máximo responsável pela coordenação das ações de saúde.

Cap. III - Das Diretrizes e Competências

Art. 3°- Compete ao Conselho Gestor da UBS Sacomã, observada as diretrizes emanadas dos princípios do SUS.

§ 1° - Definir estratégias de ação visando a integração do trabalho da Unidade aos planos locais,regionais,municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais.

§ 2 ° - Acompanhar,avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestada `a população.

§ 3° - Solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo,econômico-financeiro e operacional, relativas a respectiva Unidade,e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária.

§ 4° - Examinar propostas, denuncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade.

§ 5º - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida.

§ 6º- Elaborar e aprovar o seu regimento interno e normas de funcionamento.

§ 7º- Estimular a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiada gestoras das ações de saúde em nível local e regional.

Cap. IV - Da Composição

Art. 4º - O Conselho Gestor da UBS Sacomã terá composição tripartite, sendo 50% de representantes de usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% de representantes da direção da Unidade de Saúde.

§ 1º - Os representantes de usuários serão em número de 16 (dezesseis), sendo 08 titulares e 08 suplentes, escolhidos por processo eleitoral em fórum próprio, com autonomia do seguimento.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores de saúde da UBS Sacomã serão em número de 04, sendo 02 titulares e 02 suplentes, escolhidos por processo eleitoral, e fórum próprio, com autonomia do seguimento.

§ 3º - O diretor da UBS será membro nato do Conselho Gestor local, sendo seu suplente, a chefia administrativa.

Cap. V - Das Eleições

Art 5º - Realizadas as eleições do Conselho Gestor da UBS, a direção da Unidade deverá homologar e fazer publicar a composição do colegiado, enviando cópias ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde e para o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que o regulamentará por ato próprio, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome completo e a identificação com o número do registro geral e do registro funcional, se funcionário, servidor ou empregado público.

§ 3º - O membro titular indicará o seu suplente,sendo este submetido a apreciação do Conselho Gestor(será valido para a próxima eleição).

Art. 6º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 02 anos.

Cap. VI - Das Substituições.

Art. 7º - A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre que entendido necessário pela parte que representa, também processar-se-á nos termos deste artigo.

Art. 8º - No caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente com direito a voto, pela ordem que foi publicada em diário oficial.

§ 1º - No caso de afastamento definitivo de um membro suplente, não será colocado outro no seu lugar.

Art. 9º - Os membros suplentes, quando presentes à reunião, terão assegurado o direito apenas a voz e não a voto, quando o membro titular estiver presente, na ausência deste, terá o suplente direito a voto, seguindo a ordem de publicação do diário oficial, já que não ficou determinado nesta eleição um suplente específico para cada titular.

Cap. VII - Das Reuniões e Deliberações.

Art. 10º - O Conselho Gestor da UBS reunir-se-á na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, desde que sua designação esteja formalizada.

Art.11º - O Conselho Gestor da UBS deliberará por maioria simples de seus membros, considerando-se os representantes com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto e nominalmente.

Art. 12º - O Conselho Gestor da UBS reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo ser convocada extraordinariamente por solicitação de no mínimo 50% de seus membros, salvo as reuniões em caráter de urgência.

§ 1º - As reuniões do Conselho Gestor da UBS, com a Comunidade local, deverão ter ampla e prévia divulgação, com participação livre a todos interessados, que terão direito a voz.

§ 2º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 50% dos membros titulares mais um, com tolerância de 15 minutos após o horário estabelecido.

§ 3º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 4º - Ao término de cada reunião será feita nova convocação de todos os membros efetivos e suplentes, via telefone ou ofício.

§ 5º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do Conselho Gestor da UBS o direito de manifestar-se sobre os assuntos em discussão, porém uma vez encaminhada para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.

§ 6º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião, serão registrados em livro-ata pelo secretário geral, o qual deverá ler ao início da reunião subseqüente e e ter a aprovação dos presentes.

§ 7º - O membro do Conselho Gestor da UBS que não comparecer sem justificar por escrito, a 03 (três) reuniões consecutivas será substituído pelo seu suplente,na ordem que foi publicado em diário oficial.

§ 8º - As deliberações e os comunicados do Conselho Gestor deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários.

Art. 13º - Fica eleito o Conselho Gestor da Coordenadora de Saúde do Ipiranga como instância de recurso para o Conselho Gestor da UBS.

Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.