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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 68 de 26 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas no dia 17 de junho de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e das Subprefeituras, prevista no Decreto nº 61.428/2022.

PORTARIA Nº 68/SMSUB/2022.

SEI nº 6012.2022/0017113-6

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas no dia 17 de junho de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e das Subprefeituras, prevista no Decreto nº 61.428/2022.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL SUBSTITUTA DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 61.428, de 14 de junho de 2022, que dispõe sobre a suspensão do expediente das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no dia 17 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a competência delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes para estabelecer, por portaria, as regras de compensação das horas não trabalhadas no dia 17 de junho de 2022, previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º Decreto nº 61.428, de 14 de junho de 2022, respeitadas as disposições previstas e demais normas vigentes; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as regras de compensação das horas não trabalhadas junto às Subprefeituras, no que for pertinente, no exercício das atribuições conferidas à esta SMSUB, por força do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, ressalvada eventual justificativa;

RESOLVE:

Art. 1º As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente no dia 17 de junho de 2022, prevista no Decreto nº 61.428, de 14 de junho de 2022, deverão ser compensadas no período compreendido entre os dias 29 de agosto de 2022 e 08 de setembro de 2022.

Parágrafo Único. A compensação das horas não trabalhadas prevista no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.

Art. 2º Ficam estendidas aos estagiários e residentes da Secretaria Municipal das Subprefeituras e aos estagiários e residentes das Subprefeituras a compensação referida no artigo 1º desta Portaria.

§1º A redução da carga horária prevista no artigo 10, §2º, da Lei Federal nº 11.788/2008, deverá ser respeitada, inclusive, no caso de coincidir com o período de compensação das horas não cumpridas pelos estagiários referidas no artigo 1º desta Portaria.

§2º No caso do previsto no §1º deste artigo, as horas não cumpridas pelo estagiário referidas no artigo 1º desta Portaria deverão ser compensadas a partir da data em que o estagiário reassumir suas atividades em jornada habitual.

Art. 3º Os servidores em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, também estão sujeitos à compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente prevista no Decreto Municipal nº 61.428/2022.

Art. 4º Na hipótese de afastamento do servidor, do estagiário ou do residente no período de compensação, as horas não trabalhadas referidas no artigo 1º desta Portaria deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 5º Os servidores, estagiários e residentes que não compensarem as horas não trabalhadas referidas no artigo 1º desta Portaria sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento da falta correspondente.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo