PORTARIA 5/04 CS/VP/SMSP
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE VILA PRUDENTE/SAPOPEMBA
Em atendimento à lei nº 13.325, de 08/02/2002 e decreto nº 42.005 de 17/05/2002, segue:
1- DA INSTITUIÇÃO
1.1 - O presente regimento regula as atividades e atribuições do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde de Vila Prudente/Sapopemba, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.
2 - DA DEFINIÇÃO
2.1 - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde - CGCS, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde - SUS em sua área de abrangência.
2.2 - O CGCS terá, na sua área de abrangência da Coordenadoria de Saúde, Plenária de Saúde semestral, com a participação dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde e de todos os movimentos, entidades e pessoas interessadas na questão saúde, que servirá como referência para a sua atuação.
3 - DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
3.1 - O CGCS observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias, emanadas da Constituição Federal e da Lei nº 8080 que regulamenta o Sistema Único de Saúde.
3.1.1 - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
3.1.2 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui um Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, com destaque para os serviços assistenciais;
c. participação da comunidade.
3.1.3 - Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde de toda a população do município de São Paulo.
3.1.4 - O aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais.
3.1.5 - A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra - referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada município.
3.1.6 - O comando único pelo poder público municipal sobre todos os serviços de saúde, públicos e privados, participantes do Sistema Único de Saúde.
3.1.7 - A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais de gerência do setor.
3.1.8 - A constituição e pleno desenvolvimento de estâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia participação das representações populares e da democratização das decisões.
3.1.9 - A efetivação de uma política de RH para o setor de saúde que contemple a admissão por concursos públicos e/ou contratações pela CLT, mediante seleção efetuada por órgãos governamentais e privados, capacitação e reciclagem para diversas funções, estímulos ao tempo integral geográfico e condições adequadas de trabalho.
4 - DAS ATRIBUIÇÕES
4.1 - São atribuições do CGCS:
4.1.1. Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde em sua área de abrangência, dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias do Sistema Único de Saúde (Lei Orgânica do Município da Saúde) que venham em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde.
4.1.2. Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades da população local.
4.1.3. Avaliar a qualidade do atendimento prestado em sua área de abrangência, pelas unidades públicas, contratadas ou conveniadas e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
4.1.4 Propor a qualquer momento a formação de comissões de trabalho, internas ao Conselho da Coordenadoria, como forma de subsidiar e aprimorar a participação dos Conselheiros.
4.1.5 Solicitar da Ouvidoria da Coordenadoria de Saúde a apuração de denúncias e reclamações dos usuários dos serviços de Saúde, bem como solicitar desta o envio de relatórios para o Conselho da Coordenadoria com a relação das reclamações recebidas.
4.1.6. Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da Coordenadoria de Saúde em particular.
4.1.7. Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal de suas Unidades, bem como sua distribuição de turnos, carga horária e escala de plantões.
4.1.8. Solicitar todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos, termos aditivos, de direito público, que digam a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos ao SUS.
4.1.9. Participar em conjunto com outros Conselhos Gestores, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde, em suas várias instâncias, encaminhando quando necessário, propostas e pareceres aos respectivos níveis de competência.
4.1.10. Conhecer e pronunciar-se acerca do orçamento em nível regional e municipal, especialmente no que interfiram sobre a sua área de abrangência.
4.1.11. Participar da elaboração da proposta orçamentária anual da Coordenadoria de Saúde, através da determinação das necessidades específicas da área de abrangência da Coordenadoria de Saúde bem como pronunciando-se sobre prioridades e metas da população local.
4.1.12. Promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta, dentro das diretrizes dos SUS.
4.1.13. Promover a integração efetiva com serviços conveniados com o SUS.
4.1.14. Manter articulação com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de Saúde e movimentos populares sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesses coletivos e relacionados diretamente as suas atividades.
4.1.15. Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos movimentos populares e afins.
4.1.16. Opinar a cerca da incorporação de serviços privados e ou pessoas físicas, de sua área de abrangência ao Sistema de Saúde, considerando as necessidades locais.
4.1.17. Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, quando julgar oportuno, proposta de modificação deste Regimento Interno.
4.1.18. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe foram submetidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe a Direção da Coordenadoria de Saúde encaminhar todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do CGCS.
5 - DA COMPOSIÇÃO
5.1 - CGCS terá composição quadripartite com representação da Sociedade Civil (Usuários), Trabalhadores e Prestadores de Serviços de Saúde Público e Privados da sua área de abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO - o total de membros do CGCS será de 24 titulares e 24 suplentes e a representação de cada segmento deverá obedecer a composição de 50% de representantes de Usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Trabalhadores 25% e Prestadores de Serviços de Saúde Públicos e Privados 25%), conforme o que determina a Lei Federal nº 8142 de 28.12.90, que regulamenta o SUS.
5.2 - As funções dos membros do CGCS não serão remuneradas sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
6 - DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
6.1 - Os membros representantes, titulares e suplentes, dos Usuários e Trabalhadores da Saúde serão eleitos pelos respectivos segmentos através de processo de escolha que garantam a participação ampla e democrática de todos os interessados e, os membros representantes, titulares e suplentes, dos Prestadores de Serviços de Saúde serão indicados pelas respectivas instituições.
Parágrafo 1º - Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato da Secretaria Municipal de Saúde com a ciência do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre que entendido necessário pela parte que representa, também se processará nos termos deste artigo.
Parágrafo 3º - No caso de ausência ou afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente, com direito a voto, durante o período de ausência justificada do titular.
Parágrafo 4º - Os membros suplentes deverão também ser convocados e quando presentes na reunião terão assegurado o direito apenas a voz e não ao voto.
6.2 - O mandato dos membros representantes, respeitando o disposto do artigo anterior será de dois anos, facultando o direito a uma reeleição.
7 - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
7.1 - O CGCS reunir-se-á na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.
7.2 - O CGCS deliberará por maioria simples dos membros, considerando-se os presentes com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto.
Parágrafo 1º - Após a segunda falta consecutiva da totalidade dos representantes de uma das partes, poderá o CGCS deliberar mesmo com a ausência desta.
Parágrafo 2º - Em caso de empate, o conjunto dos representantes dos usuários (Sociedade Civil) terá o direito a um (01) voto de desempate.
7.3 - O CGCS terá reuniões ordinárias no mínimo a cada 30 dias. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por 1/3 dos membros titulares sempre que necessário. As reuniões ocorrerão em horário de acordo com a disponibilidade de seus membros.
7.4 - O CGCS poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.
7.5 - Fica assegurado, a cada um dos membros participantes das reuniões do CGCS o direito de manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.
7.6 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião, serão registradas em ata, que será lida e aprovada pelos presentes, em reunião subseqüente.
7.7 - O membro do CGCS que não comparecer sem justificativa a três (03) reuniões consecutivas será convocado. Caso haja desistência, será substituído por outro, de acordo com o artigo 8º.
7.8 - Prevê a formação da Comissão Executiva do CGCS composta por quatro (04) membros, representante dos usuários, trabalhador, administração e assessor de participação popular, com direito a voz.
a) A Comissão Executiva não terá coordenador.
b) O Coordenador do CGCS deverá ser eleito pelo pleno;
c) Compete a Comissão Executiva elaborar a pauta da reunião seguinte, de acordo com a indicação do pleno.
8 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - A coordenadoria de Saúde deve dar condições adequadas ao funcionamento do CGCS: sala do CGCS, funcionários, material para infra-estrutura (cota separada para xerox, mesa, material de escritório, linha telefônica).
8.2 - O presente Regimento Interno deverá ser alterado, parcial o totalmente, através de proposta expressa por qualquer um dos membros do Conselho Gestor.
8.3 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno, deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
8.4 - No caso de questões cuja resolução não for possível no CGCS, este deverá submetê-las ao Conselho Municipal de Saúde, conforme artigo 9º da Lei 13.716 de 07/01/04
8.5 - Os casos omissos deste Regimento Interno ser resolvidos pelo CGCS.
8.6 - Este Regimento Interno do CGCS entrará em plena vigência na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.