PORTARIA 76/02 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 27.335/88, no Decreto 37.553/88 e no Decreto 40.532/01, que determina a competência para expedição e fiscalização de autorização para execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos de qualquer tipo e finalidade por Executores (Permissionárias municipais ou entes da Administração Pública ou munícipes particulares ) e em especial o Decreto 15.086/78, que determina a obrigação e dever de guarda e manutenção de áreas públicas à Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).e a criação das Subprefeituras pela Lei 13.399/02.que prevê a descentralização de obras, serviços e fiscalização;
CONSIDERANDO que muitas obras ou serviços vem sendo executados irregularmente, em flagrante arrepio da lei, que estabelece as especificações técnicas e métodos de execução, inclusive na recomposição adequada dos pavimentos e passeios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para execução das referidas obras ou serviços e de atualização da Portaria 4.131/SAR/GAB/99 devido às questões surgidas ao longo do seu uso,
DETERMINA:
I. Ficam aprovados os modelos de Requerimento, de Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo; e os procedimentos das "INSTRUÇÕES NORMATIVAS para emissão de autorização, execução e fiscalização de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" que passam a ser utilizados por todas as SUBPREFEITURAS (SPs).
II. Cabe, no atual organograma das Subprefeituras, à SUPERVISÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO ( SUOS ) e à SUPERVISÃO DE OBRAS ( S.O.P. ) a constatação das obras ou serviços clandestinos nas vias e logradouros públicos, devendo agir , através do seu corpo técnico, em conformidade com o disposto nessa INSTRUÇÃO NORMATIVA.
III. A fiscalização e recebimento das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos cabem à S.O.P. de cada SP, através do seu corpo técnico (Engenheiros e Arquitetos).
IV. Pelo menos 1 (um) Agente Vistor, de cada SP, ficará subordinado a S.O.P. Na impossibilidade momentânea da falta de Agente Vistor na SP, o Agente Vistor de plantão da SUOS atenderá as solicitações do Supervisor da S.O.P. com relação a obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
V. O talonário de Auto de Notificação e Embargo ficará sob controle da atual SUOS-UNICAI (UNIDADE DE CONTROLE DE AUTOS E MULTAS ) e será entregue mediante recibo ao Técnico que o retirar.
VI. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 4.131/SAR/GAB/99
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS / SERVIÇOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - OBJETIVO
1. - Padronizar os procedimentos atinentes a solicitação, protocolo de recebimento, emissão da autorização, fiscalização e conclusão de obras ou serviços superficiais, subterrâneos ou aéreos nas vias e logradouros públicos, de acordo com a Lei Municipal n° 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores.
1.1 - De acordo com o disposto no Decreto 27.335/88, art. 27°, as obras ou serviços nas vias e logradouros públicos são classificadas como de "Conservação" ou de "Ampliação ou Expansão" ou de "Grande Porte" e no art. 15º, "Rotineiros sem quebra do leito carroçável" e no art. 16º, de "Emergência" e quanto as vias públicas, de acordo com o art. 26º do Decreto 27.335/88 e da Portaria DSV.G.21/02 em "vias de trânsito rápido" ou "arteriais" ou "coletoras" ou "locais".
1.2 - Nesta Instrução Normativa as obras ou serviços de Grande Porte equiparam-se às obras ou serviços de Ampliação ou Expansão considerando-se que as exigências técnicas e procedimentos administrativos são os mesmos.
2 - OBRAS OU SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
2.1 - De acordo com o disposto no art.16º, parágrafo único, do Decreto 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de emergência aqueles em que haja necessidade de atendimento imediato em razão de ocorrência que interrompa serviço público essencial, decorrentes de caso fortuito ou força maior, com o fito de salvaguardar a segurança da população e dos serviços a ela prestada, tais como consertos de ramais e adutoras de água, ramais e coletores troncos de esgotos, vazamento de gás localizado, queda de rede aérea ou poste, etc.
2.2.- Das Providências Imediatas
2.2.1. - A comunicação da ocorrência deve ser feita imediatamente ao DSV/CET (Departamento de Operação do Sistema Viário/Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo telefone 194, e a seguir, à SP (Subprefeitura) respectiva, por fax ou ofício. Esta comunicação à SP deve vir acompanhada dos documentos elencados no subitem 2.3;
2.2.2. - A caracterização da emergência é de responsabilidade da Executora, que deverá formalizar a comunicação no prazo de 24 horas, contadas do início dos trabalhos, na SP respectiva.
2.2.3. - A caracterização das obras ou serviços de emergência não isenta a Executora das responsabilidades pela segurança, inclusive quanto a sinalização viária.
2.2.4. - Caso a obra dure mais que 72 (setenta duas) horas para ser solucionada, contadas a partir da comunicação de emergência, ela passará a ser considerada obra de conservação;
2.2.5. - Para obras ou serviços emergenciais não é necessária prévia aprovação do projeto pelo CONVIAS (Depto de Controle do Uso das Vias Públicas).
2.3 - Da Documentação Necessária para legalização de obras ou serviços emergenciais.
2.3.1. - SEM QUEBRA : Quando a obra ou serviço for sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, (desde que a sua ocupação resulte no mínimo 1,10 -um virgula dez metros- livres para pedestre), ou da sinalização viária será obrigatório a existência do fax ou ofício mencionado no subitem 2.2.1 supra, para as vias listadas na Portaria DSV.G.21/02.
2.3.2. - COM QUEBRA : Quando a obra ou serviço for com quebra do leito carroçável, ou da sinalização viária, e sem quebra do passeio, porém ocupando-o por inteiro, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios:
2.3.2.1 - apresentar o requerimento do Anexo 1, alterando o texto "Autorização para Execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" para "COMUNICAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA (OU SERVIÇO) DE EMERGÊNCIA";
2.3.2.2 - apresentação do Relatório Circunstanciado do local da ocorrência da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora ( Anexo 2 );
2.3.2.3 - apresentação de fotos do local da intervenção. As fotos devem ser tomadas a no máximo 3 ( três ) metros de distância da intervenção e devem ser tiradas antes de iniciar o atendimento da emergência;
2.3.2.4 - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o Anexo 3.
2.3.2.5 - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01 ou que vier a sucedê-lo.
2.3.3 - COM QUEBRA em via LOCAL: No caso da obra ou serviço de emergência ocorrer em via pública não listada na Portaria DSV.G.01/02, portanto em via "local", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicar em alterações geométricas da via pública e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocupar mais que 1/3 da largura da via e for de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar o procedimento, recebendo a documentação do subitem 2.3.2 por meio eletrônico (e-mail) não sendo desta forma necessário o recolhimento da taxa do item 2.3.2.5 por não haver previsão em Decreto.
2.4 - Do Processamento na Subprefeitura
2.4.1 - - SEM QUEBRA . Na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária caberá a S.O.P. apenas cadastrar o evento para futura utilização.
2.4.2 - COM QUEBRA Na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária o processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
2.4.2.1 - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas;
2.4.2.2 - A Supervisão de Obras Públicas verificará a documentação determinada no subitem 2.3.2;
2.4.2.3 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. despacha deferindo a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.2.4 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. despachará INDEFERINDO a Comunicação. O efeito imediato do despacho torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a SP com a competente ação fiscal, conforme o aludido no subitem 6.2.1.;
2.4.2.5 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.4.3 - COM QUEBRA em via LOCAL: O procedimento será o seguinte:
2.4.3.1 - A S.O.P. verifica a documentação, indicada no subitem 2.3.2.,que recebeu pelo meio eletrônico (e-mail),
2.4.3.2 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. aceita a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.3.3 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. devolverá a comunicação, também por meio eletrônico, usando o ícone "responder" do software de "e-mail" INFORMANDO que não aceitou a Comunicação pela documentação incompleta. O efeito imediato desta resposta eletrônica é que torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a S.O.P. com a competente ação fiscal, conforme o subitem 6.2.1.;
2.4.2.5 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.5. - Da Devolução da Via reposta pela Executora
2.5.1.- O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
2.5.1.1. - A Executora encaminhará ofício à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço;
2.5.1.2. - O ofício conterá os seguintes tópicos:
- local da ocorrência,
- a data de início e término da obra ou serviço,
- trabalhos realizados,
- declaração expressa de que houve ou não eventuais modificações, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados, nos equipamentos existentes.
- declaração da correta reposição da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente, sendo que esta sinalização deve de estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
2.5.1.3. - Caso ocorreram modificações, ajustes ou implantações complementares no posicionamento do equipamento instalado, objeto da emergência, a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido pelo CONVIAS;
2.5.1.4. - Anexar fotos do local onde foi realizada a obra ou serviços de emergência após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 2.3.2.3;
2.5.1.5. - Anexar os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
OBS.: Somente é obrigatória a devolução da via pública reparada caso ocorreu a quebra da via pública ou da sinalização viária ou do mobiliário urbano para executar as obras ou serviços.
2.5.1.6. - Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo) entre a Contratada e a Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços.
2.5.2. - Procedimento Administrativo
2.5.2.1. - Caberá a S.O.P. a análise da documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou não atender as especificações municipais, a S.O.P. despachará indeferindo o processo por falta de documentos e, depois de decorrido o prazo recursal de 60 dias, instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.2.1. pois estará clandestina, sem autorização.
2.5.2.2. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém, constatando-se pelas fotos, a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
2.5.2.3. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
2.5.2.4. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público foi efetuada em iguais ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório circunstanciado dentro do processo, aprovando a obra, cadastrando o evento e arquivando o processo em seguida;
2.5.2.5. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.1;
2.5.2.6 - Caso a S.O.P. não reconsidere o despacho de indeferimento, subitem 2.4.2.4 retro, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.2.1.
2.5.2.6 - Caso a obra ou serviço de emergência tenha sido do tipo indicado no subitem 2.3.3 (em via local com as restrições nesse subitem indicadas) a S.O.P. analisará a documentação e ensaios no âmbito da própria Supervisão ficando dispensados os subitens 2.5.2.2 e 2.5.2.3 anteriores.
3 - Obras / Serviços De Conservação
3.1 - De acordo com o disposto no inciso I, do art.27º, do Decreto 27.335/88, classificam-se como obras ou serviços de conservação aquelas que possam ser realizadas rotineiramente através de uma programação prévia tais como:
3.1.1 - as requeridas pela necessidade de preservação das instalações, reparos, bem como eventual remoções, substituições ou reinstalações de equipamentos existentes, que contenham o devido Termo de Permissão de Uso ( TPU ) expedido ou em regularização no CONVIAS. Exemplos:
* ligações domiciliares de água potável, esgotos, energia elétrica, gás e telefone (ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento máximo de 100 -cem - metros, conforme definido pelo CONVIAS);
* emendas e puxamentos de cabos, construção de muflas de vedação, limpeza de caixas, poços de visita e nivelamento de tampões;
* obras de conservação em vias pavimentadas ou de terra;
* obras de desobstrução de bueiros, limpeza e reparos de galerias de águas pluviais;
3.1.2. - as alterações geométricas nas vias e logradouros, para atendimento de exigências nos projetos apresentados, para pólo gerador de tráfego, ou qualquer outra obra de manutenção, de qualquer órgão da Administração, seja ela municipal, estadual ou federal, a ser executado nas vias públicas.
3.2. - As obras ou serviços de conservação podem ocorrer:
3.2.1. - no passeio, com sua ocupação parcial, sem sua quebra e deixando, sempre, no mínimo 1,10 (1 metro e dez centímetros) de passagem livre para pedestres. Estas obras ou serviços devem obedecer ao disposto no art.10º, do Decreto 27.335/88, em função da segurança do trânsito de pessoas e veículos,
3.2.2. - no passeio, com sua quebra ou ocupação total,
3.2.3. - no leito carroçável, com ou sem sua quebra.
3.3 - Da Documentação Necessária para Solicitação de Autorização de Obras ou Serviços de Conservação.
3.3.1. - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto no subitem 3.2.1. nas vias públicas listadas na Portaria DSV.G.21/02, será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, com 5 (cinco) dias de antecedência. Esta comunicação terá efeito de autorização, devendo, sua cópia ser mantida no local de execução;
3.3.2 - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto nos subitens 3.2.2 (no passeio, com sua quebra ou ocupação total) ou 3.2.3 (no leito carroçável, com ou sem sua quebra), será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
3.3.2.1 - requerimento padrão, conforme o ANEXO-1,
3.3.2.2 - relatório circunstanciado do método de execução da obra ou serviço a ser feito e assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o ANEXO-2,
3.3.2.3 - croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o ANEXO-3.
3.3.2.4 - foto de todo o trajeto da intervenção, caso a intervenção na rede utilize o método destrutivo ou foto pontual da intervenção, caso esta intervenção utilize o método não destrutivo;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografia.
3.3.2.5. - Comprovante de que o equipamento a ser mantido está cadastrado no CONVIAS (cópia do TPU ou do protocolo do processo de regularização não despachado com o número da respectiva planta anexada);
3.3.2.6. - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/SP entre a EXECUTORA e a CONTRATADA por ela indicada caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
3.3.2.7. - cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 (três) vias no caso de rede contínua;
3.3.2.8. - Declaração da Executora e da contratada que tem pleno conhecimento da Lei 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores, Portarias, Instrução de Reparação, Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala da Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB,, não podendo invocar qualquer desconhecimento, como elemento impeditivo para o perfeito cumprimento da intervenção;
3.3.2.9. - Recolhimento da taxa prestado pela análise do processo conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.3.2.10. - No caso de obras ou serviços de alteração geométrica, será necessário anexar cópia do projeto aprovado por SIURB-PROJ, com o respectivo Termo de Compromisso e Autorização (TCA) emitido pela SIURB-OBRAS, ao invés da TPU emitido pela SIURB-CONVIAS.
3.3.3 - No caso da obra ou serviço de conservação ocorrer nas vias não listadas na Portaria DSV.G.01/02, portanto em vias "locais", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicarem em alterações geométricas e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocuparem mais que 1/3 da largura da via e forem de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar a documentação de solicitação de autorização, limitando-a a:
3.3.3.1 - Oficio da Executora relacionando os locais de intervenção com um memorial descritivo sucinto do que será realizado, podendo neste, estarem relacionadas diversas obras ou serviços em vias públicas diferentes mas na mesma SP.
3.3.3.2 - Respectivos croquis de posicionamento do Anexo 3 para cada obra ou serviço e local e
3.3.3.3 - Fotos desses locais antes da intervenção.
3.3.3.4 - O ofício, os anexos 2 e 3 e as respectivas fotos, para cada obra e local deverão ser encaminhados, para a S.O.P. da SP respectiva, de forma eletrônica, via e-mail dirigido ao Supervisor.
3.4 - Do Processamento na Administração.
3.4.1. - O processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
3.4.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
3.4.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
3.4.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
3.4.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
3.4.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
3.4.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
3.4.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
3.4.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
3.4.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
3.4.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
3.4.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o subitem 5;
3.4.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
3.4.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
3.4.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
3.4.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Subprefeito para ciência das ações;
3.4.2 - No caso das obras ou serviços relacionados no subitem 3.3.3 (vias locais) a SOP, estando a documentação completa, emitirá a Autorização sumariamente, sem despacho e seguindo o rito processual dos subitens 3.4.1.9 a 3.4.1.15 anteriores. Como não foi formado processo administrativo, a cópia da autorização ficará anexada ao oficio de solicitação, impresso do e-mail encaminhado, e ficarão arquivados na SOP.
3.5. - Da devolução da via reposta pela Executora
3.5.1. - O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço obedecerá ao seguinte:
3.5.1.1. - SEM QUEBRA do passeio: na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do passeio e desde que sua ocupação seja parcial, não há necessidade de nenhuma devolução da via pública atingida já que não sofreu nenhuma alteração.
3.5.1.2. - COM QUEBRA do passeio público: na ocorrência de obra ou serviço no passeio com sua quebra ou sua ocupação total, o procedimento deverá obedecer ao disposto nos itens 3.5.1.3 e seguintes;
3.5.1.3. - COM QUEBRA do leito carroçável: na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, a Executora encaminhará à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço os seguintes documentos:
3.5.1.3.1. - Ofício contendo o local da ocorrência, a data de início e término da obra ou serviço, trabalhos realizados, declaração expressa de eventuais modificações ou não, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados e declaração de reposição correta da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços, caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente. A sinalização implantada deve estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
3.5.1.3.2. - Caso ocorreu modificações, ajustes ou implantações complementares a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido por CONVIAS;
3.5.1.3.3. - Fotos do local onde foi realizada a obra ou serviço de conservação após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 3.3.2.4;
3.5.1.3.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
3.5.1.3.4.1 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
3.5.1.3.5. - No caso de alterações geométricas ou outras obras de conservação nas vias públicas, deverão ser anexadas ao ofício as plantas de medição final ou de tombamento ("as built") e os respectivos Termos de Recebimento Provisório ou Definitivo do órgão público contratante.
3.5.2. - Procedimento Administrativo
3.5.2.1. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.1., caso ocorra alguma comunicação após a conclusão da obra ou serviço, a S.O.P. a arquivará.
3.5.1.2. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.3., o ofício será anexado no processo original na SP, junto com o a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.5.2.2. -A S.O.P. analisará documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja incompleta ou os ensaios técnicos não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, indicando-as e instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3.3.;
3.5.2.3. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém verificando-se pelas fotos anexadas a indicação de reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
3.5.2.4. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET deverá devolver o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art. 24, do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
3.5.2.5. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
3.5.2.6. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição do logradouro público foi efetuada em igual ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e arquivando o processo em seguida;
3.5.2.7. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.3;
3.6.3 - Idênticos procedimentos aos dos subitens 3.5.1 deverá ser adotado para as obras ou serviços do subitem 3.3.3.
4 - Obras ou Serviços de Ampliação
(Implantação ou Expansão ou Grande Porte)
4.1 - De acordo com o disposto no inciso II, do art.27, do Decreto Municipal n° 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de implantação aqueles que:
4.1.1 - impliquem extensão ou ampliação de redes existentes,
4.1.2. - contemplem a construção e implantação de novas instalações de equipamentos em vias e logradouros públicos, inclusive as de grande porte, previstas no inciso III, do art.27, do Decreto Municipal n.°27.335/88,
4.1.3. - realizem ligações domiciliares, não contempladas no subitem 3.1.1, conforme definidas pelo CONVIAS (portanto com ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento maior que 100 -cem - metros),
4.1.4. - realizem ligações em próprios municipais, calçadões, praças, etc., para terceiros, tais como bancas de jornal, canteiro de obras, relógios públicos, etc..
4.2. - Da Documentação Necessária para Solicitação de Implantação
4.2.1. - Ampliação da Rede Existente: Quando a obra ou serviço for conforme os subitens 4.1.1 e 4.1.2 supra, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios (exceto no previsto no subitem 4.2.1.8 quando a solicitação se dará no mesmo processo de expedição do TPU):
4.2.1.1. - apresentação do requerimento padrão, Anexo 1;
4.2.1.2. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2 ;
4.2.1.3. - apresentação de fotos de todo o trajeto da implantação, caso ocorra a quebra do leito carroçável ou passeio;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografias.
4.2.1.4. - cópia da ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP da contratada pela Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
4.2.1.5. - apresentação do cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 ( três ) vias no caso de rede contínua;
4.2.1.6. - apresentação do projeto aprovado por CONVIAS em duas vias, com o respectivo cronograma e cópia do T.P.U. ( Termo De Permissão De Uso ) da obra ou serviço.
4.2.1.6.1. - a cópia da T.P.U., para início das obras ou serviços, deve estar com seu prazo de validade em vigor;
4.2.1.6.2 - Para agilização dos procedimentos poderá ser anexada, preliminarmente, de forma a permitir que a solicitação de autorização tramite de forma paralela à aprovação do projeto, cópia do protocolo do processo administrativo de solicitação de aprovação do projeto no CONVIAS, com suas respectivas plantas e número destas, desde que não despachado.
4.2.1.6.3 - A autorização solicitada, todavia, somente será deferida após a junção do projeto aprovado e respectivo TPU expedido pelo CONVIAS e desde que o projeto aprovado confira com o apresentado preliminarmente.
4.2.1.6.4 - Caso o projeto aprovado não confira com o preliminarmente apresentado, os procedimentos de tramitação deverão ser refeitos reiniciando-se a contagem de prazos de expedição.
4.2.1.7. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.2.1.8. - Com o objetivo de implantação da racionalização de procedimentos conforme resolvido junto ao CONVIAS, esse Departamento enviará os processos deferidos de aprovação de projeto contendo os TPU emitidos às SP ao invés de arquivá-los diretamente.
4.2.1.8.1 - Nesses casos, estando o processo de aprovação na S.O.P. da SP, a Executora solicitará a Autorização para execução de obra na via pública no mesmo processo, anexando a documentação dos itens 4.2.1.1 a 4.2.1.6 que ainda não constem no processo, recolhendo a taxa de anexação de documentos.
4.2.2. - Ligação Domiciliar : Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.3 a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.2.1. - Sem Quebra: será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, 5 ( cinco ) dias antes da sua execução. Esta comunicação terá efeito de autorização, portanto, deverá ser mantida uma cópia no local de execução.
4.2.2.2 - Com Quebra: Anexar a mesma documentação do subitem 4.2.1 retro.
4.2.3. - Ligações em Próprios Municipais: Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.4, a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.3.1. - apresentação do requerimento padrão, conforme o Anexo 1;
4.2.3.2. - autorização da PMSP, TPU emitido por PATR ou pela SP, para a instalação do equipamento ou mobiliário;
4.2.3.3. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2;
4.2.3.4. - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local de instalação, conforme o ANEXO 3;
4.2.3.5. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.3. - Do Processamento na Administração
4.3.1. - O processamento da solicitação será o seguinte:
4.3.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
4.3.1.1.1 - Quando o processo de aprovação de projeto e emissão de TPU já estiver na S.O.P. não será necessária a autuação do processo de autorização, sendo a documentação anexada, pela S.O.P., neste processo.
4.3.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
4.3.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
4.3.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
4.3.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
4.3.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
4.3.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
4.3.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
4.3.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
4.3.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
4.3.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o subitem 5;
4.3.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
4.3.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
4.3.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
4.3.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Senhor Subprefeito para ciência das ações;
4.4. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
4.4.1 - Para as obras ou serviços dos subitens 4.1.1 (ampliação); 4.1.2 (implantação); 4.1.3 com quebra (ligação domiciliar):
4.4.1.1 - A Executora apresentará ofício à S.O.P., solicitando a Certidão de Conclusão das obras ou serviços, objeto da autorização contendo os seguintes anexos:
4.4.1.2. -Declaração contendo expressamente as seguintes disposições:
4.4.1.2.1. - "A obra ou serviço foi executado no período de ....... a ......",
4.4.4.2.2. - cumprimos com o disposto dos incisos IV, VIII, IX e XII, do art.9º, do Decreto 40.532/01,
4.4.1.2.3. - repomos o pavimento ou passeio, a sinalização viária e/ou mobiliário conforme as normas da PMSP e DSV/CET e as obras ou serviços estão totalmente concluídos,
4.4.1.2.4. - estamos cientes do disposto no art. 14º do Decreto 40532/01 com relação a eventuais correções necessárias por desconformidade do projeto aprovado necessárias por encontro de obstáculos durante a execução.
4.4.1.3. -02 ( duas ) vias da planta do cadastro de tombamento ( "as built" ) das obras ou serviços realizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONVIAS.
4.4.1.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
4.4.1.4.1 - Caso a obra ou serviço tenha sido realizado pelo método não-destrutivo (MND), até a publicação de normas específicas, deverá ser realizado o teste previsto no subitem 4.7 da PMSP/SP NR-01/92 e anexado laudo técnico conclusivo indicando que os resultados atendem a este item da Norma de Recebimento sobre o pavimento, na direção da implantação do equipamento no subsolo.
4.4.1.4.2 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios e testes serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
4.4.1.5. -Fotos do local da implantação. As fotos devem ser tomadas no máximo a 3 ( três ) metros de distância da implantação e devem ser tiradas antes de iniciar a obra ou serviço e após o seu término, ambas no mesmo ângulo de posicionamento e visão.
4.4.1.5.1. - As fotos no trecho não destrutivo deverão ser do entorno das caixas de inspeção da Executora ou do trecho de inserção ou saída do equipamento de implantação dos dutos em que foi necessária a quebra do pavimento ou passeio mas não necessária execução de caixa de inspeção.
4.4.1.6. - Apresentar a relação dos trechos nas vias públicas onde foram realizados as obras através do método destrutivo ou método não-destrutivo;
4.4.1.7. - Apresentar guia de recolhimento da taxa conforme item 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.4.2. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares Novas, Sem Quebra do Passeio ou do Leito Carroçável (subitem 4.1.3) será o seguinte:
4.4.2.1. - Caso a Executora comunique após o término da obra ou serviço à S.O.P., esta deverá juntar com a comunicação e arquivar.
4.4.3. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares em Próprios Municipais (subitem 4.1.4)
4.4.3.1. - Caso tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá proceder conforme o subitem 4.4.1.;
4.4.3.2. - Caso não tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá juntar fotos das obras ou serviços executados.
4.5. - Procedimento para Emissão da Certidão de Conclusão
4.5.1. - O ofício do subitem 4.4.1.1 será anexado no processo original da autorização na S.O.P. da SP;
4.5.2. - A S.O.P. analisará a documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou incompleta ou os ensaios não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório comprovando-as e instaurar a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3.3.;
4.5.3. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém constatando-se pelas fotos a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
4.5.4. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET devolverá o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art.24., do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
4.5.5. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a seu critério, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
4.5.6. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público, em iguais ou melhores condições, foi efetuada e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. elaborará relatório circunstanciado dentro do processo aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e emitindo a Certidão de Conclusão em 3 ( três ) vias, sendo uma entregue a Executora;
4.5.6.1. - A segunda via da Certidão e a primeira via da planta de tombamento serão arquivadas na S.O.P.;
4.5.6.2. - A terceira via da Certidão e a segunda via da planta de tombamento serão anexadas no processo de autorização;
4.5.7. - O processo será arquivado após a entrega da Certidão à Executora.
4.5.7.1 - No caso da Certidão ter sido emitida no mesmo processo de aprovação enviado por SIURB/CONVIAS, o processo deverá ser encaminhado a esse CONVIAS.
4.5.8. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.3.;
5 - Dos Procedimentos para Prorrogação da Autorização
5. - Dos Documentos e Prazos necessários.
5.1. - A prorrogação do prazo deve ser solicitada no prazo de 15 dias antes do vencimento da autorização, conforme dispõe o art.14, do Decreto 27.335/88. A solicitação será feita por oficio à S.O.P que será anexado ao processo de autorização juntando os seguintes documentos:
5.1.1. - a justificativa do atraso no cronograma original,
5.1.2. - a indicação das obras ou serviços, bem como os trechos da etapa anterior concluídos e solicitar a prorrogação do objeto para novas etapas das obras ou serviços,
5.1.3. - o novo cronograma das obras ou serviços devem ser apresentado em duas vias,
5.1.4. - a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
5.2. - O procedimento administrativo para expedição da prorrogação deverá obedecer aos seguintes critérios:
5.2.1. - os documentos citados supra devem ser anexados no processo da autorização original,
5.2.2. - a S.O.P. efetuará vistoria no local da obra ou serviço já executados, sob o enfoque da boa técnica,
5.2.3. - de acordo com o §2°, do art.14, do Decreto 27.335/88, caso seja constatada na vistoria obrigatória alguma ocorrência que confronte as Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou as informações fornecidas nos documentos de prorrogação, a Executora será notificada para regularização, conforme está disposto no subitem 6.1.1.,
5.2.4. - SOMENTE APÓS a regularização de que trata o subitem anterior é que se prosseguirá na emissão da prorrogação requerida, elaborando a minuta da autorização de prorrogação, pelo prazo que entender suficiente.
5.2.5. - com os documentos regularizados, a S.O.P. enviará o processo ao DSV/CET,
5.2.6 - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
5.2.7. - ao retornar do DSV/CET o processo, a S.O.P. irá expedir a nova autorização e com novo número,
5.2.8. - na nova autorização, Anexo 4, deve-se anotar no campo correspondente "Prorrogação da Autorização" o número da autorização inicial e o termo PRORROGAÇÃO,
5.2.8.1. - a nova autorização de prorrogação e a respectiva documentação serão entregues à Executora, sendo obrigatória a sua permanência nas obras ou serviços junto com a autorização anterior, plantas e o novo cronograma;
5.2.8.2. - após a emissão da Autorização de prorrogação, a S.O.P. enviará cópia ao DSV/CET no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 9°, do Decreto 27.335/88.
Capítulo 6 - Dos Procedimentos para Fiscalização
6.1. - Obras ou Serviços AUTORIZADOS: A fiscalização das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos será realizada pelo corpo técnico da S.O.P, com o fito de verificar se as disposições normativas da PMSP estão sendo cumpridas, em especial as normas previstas nos art.2°, 4°, 11, 19; 23 e 24, do Decreto 27.335/88 e as Instruções de Reparo (IR) e as Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala, da SIURB PMSP/SP NR-01/92.
6.1.1. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou serviços Autorizados
6.1.1.1. - Na ocorrência de qualquer irregularidade, durante ou após a execução das obras ou serviços, constatada na vistoria pelo corpo técnico da S.O.P., o técnico irá emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, de acordo com o disposto no art.7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.1.1.2. - No Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, Anexo 05, deverá indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.1.1.3. - A segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo deverá ser anexado no processo de autorização;
6.1.1.4. - De acordo com o art. 7º da Lei 7.513/70 será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a correção das irregularidades apontadas pelo técnico no Auto de Notificação e Embargo, sendo somente permitido os trabalhos dessas correções das irregularidades apontadas
6.1.1.5. - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.1.1.3, o técnico da S.O.P. deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou da SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art. 7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88; indicando expressamente quais as infrações cometidas e o valor das multas.
6.1.1.6. - Para cada tipo de infração apurada será aplicado a multa correspondente;
6.1.1.7. - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada irregularidade cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.1.1.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.1.1.9. - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à Contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.1.1.10. - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.1.1.11. - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho, do Subprefeito, no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.1.1.11. - Concluída a obra ou serviço, com o prazo autorizado para executá-la encerrado, sem a solicitação da Certidão de Conclusão, previsto no inciso IV, do art.9°, do Decreto 40.532/01, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.1.
6.2.1. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou serviços Clandestinos
6.2.1.1. - Cabe a S.U.O.S. e a S.O.P., através de seu corpo técnico, por vistorias de rotina ou informado por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a constatação de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos sem a autorização obrigatória.
6.2.1.2. - Na vistoria cabe ao técnico da S.O.P. emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e elaborar relatório do ocorrido, de acordo com o disposto no art. 7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.2.1.3. - O Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo seguirá o modelo do Anexo 05, devendo indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.2.1.4. - Será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a reposição da via pública na forma original, portanto, sem nenhum equipamento instalado, sendo somente permitido os trabalhos das correções das irregularidades apontadas no Auto de Notificação;
6.2.1.5. - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.2.1.4., o técnico da S.O.P. autuará um processo de ação fiscal, anexando a segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e relatório, em seguida, deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art.7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.1.6. - Para cada tipo de infração apurada será aplicada a multa correspondente;
6.2.1.7. - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada infração cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.2.1.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.2.1.9. - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.2.1.10. - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.1.11. - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho do Subprefeito no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.2.1.12. - Concluída a obra ou serviço, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.1.
6.3.1. - Do Procedimento Fiscalizatório para Obras ou serviços Concluídos
6.3.1.1. - A SUOS e a SOP, através de seus técnicos e Agentes Vistores, ao constatarem, em vistoria de rotina, nas vias e logradouros públicos da AR, ou por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a reposição aparentemente inadequada do pavimento ou passeio (por exemplo, a vala ou conserto arriados ou repostos acima do "grade" do pavimento original e/ou sem o acabamento igual ou melhor que o anterior existente; o passeio público reposto com material diferente do original ou mal reposto etc.), em qualquer momento, deverá comunicar a ocorrência imediatamente à SOP.
6.3.1.2. - O mesmo procedimento será adotado caso a obra ou serviço autorizado tenha sido concluído e a Executora não solicitou a Certidão de Conclusão;
6.3.1.3. - O processo administrativo será encaminhado ao Agente Vistor que deverá intimar a Executora responsável, utilizando o formulário padrão de intimação da SUOS, a apresentar os ensaios previstos nas IR e NR da SIURB previstos no art. 2° do Decreto 27.335/88 de forma a se constatar se a reposição da via pública se deu dentro das Normas da Prefeitura.
6.3.1.4. - Caberá a Executora provar a reposição correta da via pública ou passeio no prazo de 12 horas apresentando os ensaios previstos na Norma PMSP/SP NR-01/92, de acordo com os artigos 2° e 24, do Decreto 27.335/88;
6.3.1.5. - Não atendido os subitens supra ou caso os ensaios não atenderem a Norma PMSP/SP NR-01/92, o Agente Vistor deverá aplicar a multa diária, nos termos do art.7°, da Lei 7.513/70, até a conseqüente reposição perfeita da via pública pela infratora ou pela Municipalidade;
6.3.1.6. - Aplicada a multa, a S.O.P. encaminhará o processo à SIURB, para que o Sr. Secretário delibere quanto a aplicação do disposto nos incisos II e III, do art.17, do Decreto 40.532/01;
6.3.2. - No caso da Executora continuar agindo de forma contrária a esta Portaria, em qualquer lugar da SP,suspender-se-á por 6 meses o direito de solicitação para novas autorizações, através de despacho do Subprefeito devidamente publicado no D.O.M.;
- Independente da aplicação da penalidade supra, se a Executora e/ou a contratada for punida por mais por 3 vezes no ano, a S.O.P. deverá, enviar ofício ao CREA/SP, acompanhado da documentação comprobatória, comunicando a má conduta profissional do engenheiro ou arquiteto da Executora ou da contratada.
PORTARIA 76/02 - SMSP
REPUBLICAÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 27.335/88, no Decreto 37.553/88 e no Decreto 40.532/01, que determina a competência para expedição e fiscalização de autorização para execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos de qualquer tipo e finalidade por Executores (Permissionárias municipais ou entes da Administração Pública ou munícipes particulares ) e em especial o Decreto 15.086/78, que determina a obrigação e dever de guarda e manutenção de áreas públicas à Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).e a criação das Subprefeituras pela Lei 13.399/02.que prevê a descentralização de obras, serviços e fiscalização;
CONSIDERANDO que muitas obras ou serviços vem sendo executados irregularmente, em flagrante arrepio da lei, que estabelece as especificações técnicas e métodos de execução, inclusive na recomposição adequada dos pavimentos e passeios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para execução das referidas obras ou serviços e de atualização da Portaria 4.131/SAR/GAB/99 devido às questões surgidas ao longo do seu uso,
DETERMINA:
Ficam aprovados os modelos de Requerimento, de Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo; e os procedimentos das "INSTRUÇÕES NORMATIVAS para emissão de autorização, execução e fiscalização de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" que passam a ser utilizados por todas as SUBPREFEITURAS (SPs).
Cabe, no atual organograma das Subprefeituras, à SUPERVISÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO ( SUOS ) e à SUPERVISÃO DE OBRAS ( S.O.P. ) a constatação das obras ou serviços clandestinos nas vias e logradouros públicos, devendo agir , através do seu corpo técnico, em conformidade com o disposto nessa INSTRUÇÃO NORMATIVA.
A fiscalização e recebimento das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos cabem à S.O.P. de cada SP, através do seu corpo técnico (Engenheiros e Arquitetos).
Pelo menos 1 (um) Agente Vistor, de cada SP, ficará subordinado a S.O.P. Na impossibilidade momentânea da falta de Agente Vistor na SP, o Agente Vistor de plantão da SUOS atenderá as solicitações do Supervisor da S.O.P. com relação a obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
O talonário de Auto de Notificação e Embargo ficará sob controle da atual SUOS-UNICAI (UNIDADE DE CONTROLE DE AUTOS E MULTAS ) e será entregue mediante recibo ao Técnico que o retirar.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 4.131/SAR/GAB/99
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS / SERVIÇOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - OBJETIVO
1. - Padronizar os procedimentos atinentes a solicitação, protocolo de recebimento, emissão da autorização, fiscalização e conclusão de obras ou serviços superficiais, subterrâneos ou aéreos nas vias e logradouros públicos, de acordo com a Lei Municipal n° 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores.
1.1 - De acordo com o disposto no Decreto 27.335/88, art. 27°, as obras ou serviços nas vias e logradouros públicos são classificadas como de "Conservação" ou de "Ampliação ou Expansão" ou de "Grande Porte" e no art. 15º, "Rotineiros sem quebra do leito carroçável" e no art. 16º, de "Emergência" e quanto as vias públicas, de acordo com o art. 26º do Decreto 27.335/88 e da Portaria DSV.G.21/02 em "vias de trânsito rápido" ou "arteriais" ou "coletoras" ou "locais".
1.2 - Nesta Instrução Normativa as obras ou serviços de Grande Porte equiparam-se às obras ou serviços de Ampliação ou Expansão considerando-se que as exigências técnicas e procedimentos administrativos são os mesmos.
2 - OBRAS OU SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
2.1 - De acordo com o disposto no art.16º, parágrafo único, do Decreto 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de emergência aqueles em que haja necessidade de atendimento imediato em razão de ocorrência que interrompa serviço público essencial, decorrentes de caso fortuito ou força maior, com o fito de salvaguardar a segurança da população e dos serviços a ela prestada, tais como consertos de ramais e adutoras de água, ramais e coletores troncos de esgotos, vazamento de gás localizado, queda de rede aérea ou poste, etc.
2.2.- Das Providências Imediatas
2.2.1. - A comunicação da ocorrência deve ser feita imediatamente ao DSV/CET (Departamento de Operação do Sistema Viário/Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo telefone 194, e a seguir, à SP (Subprefeitura) respectiva, por fax ou ofício. Esta comunicação à SP deve vir acompanhada dos documentos elencados no subitem 2.3;
2.2.2. - A caracterização da emergência é de responsabilidade da Executora, que deverá formalizar a comunicação no prazo de 24 horas, contadas do início dos trabalhos, na SP respectiva.
2.2.3. - A caracterização das obras ou serviços de emergência não isenta a Executora das responsabilidades pela segurança, inclusive quanto a sinalização viária.
2.2.4. - Caso a obra dure mais que 72 (setenta duas) horas para ser solucionada, contadas a partir da comunicação de emergência, ela passará a ser considerada obra de conservação;
2.2.5. - Para obras ou serviços emergenciais não é necessária prévia aprovação do projeto pelo CONVIAS (Depto de Controle do Uso das Vias Públicas).
2.3 - Da Documentação Necessária para legalização de obras ou serviços emergenciais.
2.3.1. - SEM QUEBRA: Quando a obra ou serviço for sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, (desde que a sua ocupação resulte no mínimo 1,10 -um virgula dez metros- livres para pedestre), ou da sinalização viária será obrigatório a existência do fax ou ofício mencionado no subitem 2.2.1 supra, para as vias listadas na Portaria DSV.G.21/02.
2.3.2. - COM QUEBRA: Quando a obra ou serviço for com quebra do leito carroçável, ou da sinalização viária, e sem quebra do passeio, porém ocupando-o por inteiro, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios:
2.3.2.1 - apresentar o requerimento do Anexo 1, alterando o texto "Autorização para Execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" para "COMUNICAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA (OU SERVIÇO) DE EMERGÊNCIA";
2.3.2.2 - apresentação do Relatório Circunstanciado do local da ocorrência da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora ( Anexo 2 );
2.3.2.3 - apresentação de fotos do local da intervenção. As fotos devem ser tomadas a no máximo 3 ( três ) metros de distância da intervenção e devem ser tiradas antes de iniciar o atendimento da emergência;
2.3.2.4 - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o Anexo 3.
2.3.2.5 - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01 ou que vier a sucedê-lo.
2.3.3 - COM QUEBRA em via LOCAL: No caso da obra ou serviço de emergência ocorrer em via pública não listada na Portaria DSV.G.01/02, portanto em via "local", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicar em alterações geométricas da via pública e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocupar mais que 1/3 da largura da via e for de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar o procedimento, recebendo a documentação do subitem 2.3.2 por meio eletrônico (e-mail) não sendo desta forma necessário o recolhimento da taxa do item 2.3.2.5 por não haver previsão em Decreto.
2.4 - Do Processamento na Subprefeitura
2.4.1 - SEM QUEBRA. Na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária caberá a S.O.P. apenas cadastrar o evento para futura utilização.
2.4.2 - COM QUEBRA. Na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária o processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
2.4.2.1 - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas;
2.4.2.2 - A Supervisão de Obras Públicas verificará a documentação determinada no subitem 2.3.2;
2.4.2.3 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. despacha deferindo a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.2.4 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. despachará INDEFERINDO a Comunicação. O efeito imediato do despacho torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a SP com a competente ação fiscal, conforme o aludido no subitem 6.2.1.;
2.4.2.5 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.4.3 - COM QUEBRA em via LOCAL: O procedimento será o seguinte:
2.4.3.1 - A S.O.P. verifica a documentação, indicada no subitem 2.3.2.,que recebeu pelo meio eletrônico (e-mail),
2.4.3.2 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. aceita a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.3.3 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. devolverá a comunicação, também por meio eletrônico, usando o ícone "responder" do software de "e-mail" INFORMANDO que não aceitou a Comunicação pela documentação incompleta. O efeito imediato desta resposta eletrônica é que torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a S.O.P. com a competente ação fiscal, conforme o subitem 6.2.1.;
2.4.2.5 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.5. - Da Devolução da Via reposta pela Executora
2.5.1.- O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
2.5.1.1. - A Executora encaminhará ofício à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço;
2.5.1.2. - O ofício conterá os seguintes tópicos:
- local da ocorrência,
- a data de início e término da obra ou serviço,
- trabalhos realizados,
- declaração expressa de que houve ou não eventuais modificações, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados, nos equipamentos existentes.
- declaração da correta reposição da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente, sendo que esta sinalização deve de estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
2.5.1.3. - Caso ocorreram modificações, ajustes ou implantações complementares no posicionamento do equipamento instalado, objeto da emergência, a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido pelo CONVIAS;
2.5.1.4. - Anexar fotos do local onde foi realizada a obra ou serviços de emergência após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 2.3.2.3;
2.5.1.5. - Anexar os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
OBS.: Somente é obrigatória a devolução da via pública reparada caso ocorreu a quebra da via pública ou da sinalização viária ou do mobiliário urbano para executar as obras ou serviços.
2.5.1.6. - Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo) entre a Contratada e a Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços.
2.5.2. - Procedimento Administrativo
2.5.2.1. - Caberá a S.O.P. a análise da documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou não atender as especificações municipais, a S.O.P. despachará indeferindo o processo por falta de documentos e, depois de decorrido o prazo recursal de 60 dias, instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.2.1. pois estará clandestina, sem autorização.
2.5.2.2. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém, constatando-se pelas fotos, a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
2.5.2.3. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
2.5.2.4. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público foi efetuada em iguais ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório circunstanciado dentro do processo, aprovando a obra, cadastrando o evento e arquivando o processo em seguida;
2.5.2.5. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.1;
2.5.2.6 - Caso a S.O.P. não reconsidere o despacho de indeferimento, subitem 2.4.2.4 retro, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.2.1.
2.5.2.6 - Caso a obra ou serviço de emergência tenha sido do tipo indicado no subitem 2.3.3 (em via local com as restrições nesse subitem indicadas) a S.O.P. analisará a documentação e ensaios no âmbito da própria Supervisão ficando dispensados os subitens 2.5.2.2 e 2.5.2.3 anteriores.
3 - Obras / Serviços De Conservação
3.1 - De acordo com o disposto no inciso I, do art.27º, do Decreto 27.335/88, classificam-se como obras ou serviços de conservação aquelas que possam ser realizadas rotineiramente através de uma programação prévia tais como:
3.1.1 - as requeridas pela necessidade de preservação das instalações, reparos, bem como eventual remoções, substituições ou reinstalações de equipamentos existentes, que contenham o devido Termo de Permissão de Uso ( TPU ) expedido ou em regularização no CONVIAS. Exemplos:
* ligações domiciliares de água potável, esgotos, energia elétrica, gás e telefone (ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento máximo de 100 -cem - metros, conforme definido pelo CONVIAS);
* emendas e puxamentos de cabos, construção de muflas de vedação, limpeza de caixas, poços de visita e nivelamento de tampões;
* obras de conservação em vias pavimentadas ou de terra;
* obras de desobstrução de bueiros, limpeza e reparos de galerias de águas pluviais;
3.1.2. - as alterações geométricas nas vias e logradouros, para atendimento de exigências nos projetos apresentados, para pólo gerador de tráfego, ou qualquer outra obra de manutenção, de qualquer órgão da Administração, seja ela municipal, estadual ou federal, a ser executado nas vias públicas.
3.2. - As obras ou serviços de conservação podem ocorrer:
3.2.1. - no passeio, com sua ocupação parcial, sem sua quebra e deixando, sempre, no mínimo 1,10 (1 metro e dez centímetros) de passagem livre para pedestres. Estas obras ou serviços devem obedecer ao disposto no art.10º, do Decreto 27.335/88, em função da segurança do trânsito de pessoas e veículos,
3.2.2. - no passeio, com sua quebra ou ocupação total,
3.2.3. - no leito carroçável, com ou sem sua quebra.
3.3 - Da Documentação Necessária para Solicitação de Autorização de Obras ou Serviços de Conservação.
3.3.1. - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto no subitem 3.2.1. nas vias públicas listadas na Portaria DSV.G.21/02, será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, com 5 (cinco) dias de antecedência. Esta comunicação terá efeito de autorização, devendo, sua cópia ser mantida no local de execução;
3.3.2 - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto nos subitens 3.2.2 (no passeio, com sua quebra ou ocupação total) ou 3.2.3 (no leito carroçável, com ou sem sua quebra), será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
3.3.2.1 - requerimento padrão, conforme o ANEXO-1,
3.3.2.2 - relatório circunstanciado do método de execução da obra ou serviço a ser feito e assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o ANEXO-2,
3.3.2.3 - croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o ANEXO-3.
3.3.2.4 - foto de todo o trajeto da intervenção, caso a intervenção na rede utilize o método destrutivo ou foto pontual da intervenção, caso esta intervenção utilize o método não destrutivo;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografia.
3.3.2.5. - Comprovante de que o equipamento a ser mantido está cadastrado no CONVIAS (cópia do TPU ou do protocolo do processo de regularização não despachado com o número da respectiva planta anexada);
3.3.2.6. - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/SP entre a EXECUTORA e a CONTRATADA por ela indicada caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
3.3.2.7. - cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 (três) vias no caso de rede contínua;
3.3.2.8. - Declaração da Executora e da contratada que tem pleno conhecimento da Lei 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores, Portarias, Instrução de Reparação, Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala da Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB,, não podendo invocar qualquer desconhecimento, como elemento impeditivo para o perfeito cumprimento da intervenção;
3.3.2.9. - Recolhimento da taxa prestado pela análise do processo conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.3.2.10. - No caso de obras ou serviços de alteração geométrica, será necessário anexar cópia do projeto aprovado por SIURB-PROJ, com o respectivo Termo de Compromisso e Autorização (TCA) emitido pela SIURB-OBRAS, ao invés da TPU emitido pela SIURB-CONVIAS.
3.3.3 - No caso da obra ou serviço de conservação ocorrer nas vias não listadas na Portaria DSV.G.01/02, portanto em vias "locais", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicarem em alterações geométricas e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocuparem mais que 1/3 da largura da via e forem de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar a documentação de solicitação de autorização, limitando-a a:
3.3.3.1 - Oficio da Executora relacionando os locais de intervenção com um memorial descritivo sucinto do que será realizado, podendo neste, estarem relacionadas diversas obras ou serviços em vias públicas diferentes mas na mesma SP.
3.3.3.2 - Respectivos croquis de posicionamento do Anexo 3 para cada obra ou serviço e local e
3.3.3.3 - Fotos desses locais antes da intervenção.
3.3.3.4 - O ofício, os anexos 2 e 3 e as respectivas fotos, para cada obra e local deverão ser encaminhados, para a S.O.P. da SP respectiva, de forma eletrônica, via e-mail dirigido ao Supervisor.
3.4 - Do Processamento na Administração.
3.4.1. - O processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
3.4.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
3.4.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
3.4.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
3.4.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
3.4.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
3.4.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
3.4.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
3.4.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
3.4.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
3.4.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
3.4.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o subitem 5;
3.4.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
3.4.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
3.4.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
3.4.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Subprefeito para ciência das ações;
3.4.2 - No caso das obras ou serviços relacionados no subitem 3.3.3 (vias locais) a SOP, estando a documentação completa, emitirá a Autorização sumariamente, sem despacho e seguindo o rito processual dos subitens 3.4.1.9 a 3.4.1.15 anteriores. Como não foi formado processo administrativo, a cópia da autorização ficará anexada ao oficio de solicitação, impresso do e-mail encaminhado, e ficarão arquivados na SOP.
3.5. - Da devolução da via reposta pela Executora
3.5.1. - O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço obedecerá ao seguinte:
3.5.1.1. - SEM QUEBRA do passeio: na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do passeio e desde que sua ocupação seja parcial, não há necessidade de nenhuma devolução da via pública atingida já que não sofreu nenhuma alteração.
3.5.1.2. - COM QUEBRA do passeio público: na ocorrência de obra ou serviço no passeio com sua quebra ou sua ocupação total, o procedimento deverá obedecer ao disposto nos itens 3.5.1.3 e seguintes;
3.5.1.3. - COM QUEBRA do leito carroçável: na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, a Executora encaminhará à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço os seguintes documentos:
3.5.1.3.1. - Ofício contendo o local da ocorrência, a data de início e término da obra ou serviço, trabalhos realizados, declaração expressa de eventuais modificações ou não, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados e declaração de reposição correta da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços, caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente. A sinalização implantada deve estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
3.5.1.3.2. - Caso ocorreu modificações, ajustes ou implantações complementares a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido por CONVIAS;
3.5.1.3.3. - Fotos do local onde foi realizada a obra ou serviço de conservação após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 3.3.2.4;
3.5.1.3.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
3.5.1.3.4.1 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
3.5.1.3.5. - No caso de alterações geométricas ou outras obras de conservação nas vias públicas, deverão ser anexadas ao ofício as plantas de medição final ou de tombamento ("as built") e os respectivos Termos de Recebimento Provisório ou Definitivo do órgão público contratante.
3.5.2. - Procedimento Administrativo
3.5.2.1. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.1., caso ocorra alguma comunicação após a conclusão da obra ou serviço, a S.O.P. a arquivará.
3.5.1.2. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.3., o ofício será anexado no processo original na SP, junto com o a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.5.2.2. -A S.O.P. analisará documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja incompleta ou os ensaios técnicos não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, indicando-as e instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3.3.;
3.5.2.3. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém verificando-se pelas fotos anexadas a indicação de reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
3.5.2.4. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET deverá devolver o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art. 24, do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
3.5.2.5. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
3.5.2.6. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição do logradouro público foi efetuada em igual ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e arquivando o processo em seguida;
3.5.2.7. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.3;
3.6.3 - Idênticos procedimentos aos dos subitens 3.5.1 deverá ser adotado para as obras ou serviços do subitem 3.3.3.
4 - Obras ou Serviços de Ampliação
(Implantação ou Expansão ou Grande Porte)
4.1 - De acordo com o disposto no inciso II, do art.27, do Decreto Municipal n° 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de implantação aqueles que:
4.1.1 - impliquem extensão ou ampliação de redes existentes,
4.1.2. - contemplem a construção e implantação de novas instalações de equipamentos em vias e logradouros públicos, inclusive as de grande porte, previstas no inciso III, do art.27, do Decreto Municipal n.°27.335/88,
4.1.3. - realizem ligações domiciliares, não contempladas no subitem 3.1.1, conforme definidas pelo CONVIAS (portanto com ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento maior que 100 -cem - metros),
4.1.4. - realizem ligações em próprios municipais, calçadões, praças, etc., para terceiros, tais como bancas de jornal, canteiro de obras, relógios públicos, etc..
4.2. - Da Documentação Necessária para Solicitação de Implantação
4.2.1. - Ampliação da Rede Existente: Quando a obra ou serviço for conforme os subitens 4.1.1 e 4.1.2 supra, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios (exceto no previsto no subitem 4.2.1.8 quando a solicitação se dará no mesmo processo de expedição do TPU):
4.2.1.1. - apresentação do requerimento padrão, Anexo 1;
4.2.1.2. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2 ;
4.2.1.3. - apresentação de fotos de todo o trajeto da implantação, caso ocorra a quebra do leito carroçável ou passeio;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografias.
4.2.1.4. - cópia da ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP da contratada pela Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
4.2.1.5. - apresentação do cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 ( três ) vias no caso de rede contínua;
4.2.1.6. - apresentação do projeto aprovado por CONVIAS em duas vias, com o respectivo cronograma e cópia do T.P.U. ( Termo De Permissão De Uso ) da obra ou serviço.
4.2.1.6.1. - a cópia da T.P.U., para início das obras ou serviços, deve estar com seu prazo de validade em vigor;
4.2.1.6.2 - Para agilização dos procedimentos poderá ser anexada, preliminarmente, de forma a permitir que a solicitação de autorização tramite de forma paralela à aprovação do projeto, cópia do protocolo do processo administrativo de solicitação de aprovação do projeto no CONVIAS, com suas respectivas plantas e número destas, desde que não despachado.
4.2.1.6.3 - A autorização solicitada, todavia, somente será deferida após a junção do projeto aprovado e respectivo TPU expedido pelo CONVIAS e desde que o projeto aprovado confira com o apresentado preliminarmente.
4.2.1.6.4 - Caso o projeto aprovado não confira com o preliminarmente apresentado, os procedimentos de tramitação deverão ser refeitos reiniciando-se a contagem de prazos de expedição.
4.2.1.7. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.2.1.8. - Com o objetivo de implantação da racionalização de procedimentos conforme resolvido junto ao CONVIAS, esse Departamento enviará os processos deferidos de aprovação de projeto contendo os TPU emitidos às SP ao invés de arquivá-los diretamente.
4.2.1.8.1 - Nesses casos, estando o processo de aprovação na S.O.P. da SP, a Executora solicitará a Autorização para execução de obra na via pública no mesmo processo, anexando a documentação dos itens 4.2.1.1 a 4.2.1.6 que ainda não constem no processo, recolhendo a taxa de anexação de documentos.
4.2.2. - Ligação Domiciliar : Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.3 a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.2.1. - Sem Quebra: será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, 5 ( cinco ) dias antes da sua execução. Esta comunicação terá efeito de autorização, portanto, deverá ser mantida uma cópia no local de execução.
4.2.2.2 - Com Quebra: Anexar a mesma documentação do subitem 4.2.1 retro.
4.2.3. - Ligações em Próprios Municipais: Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.4, a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.3.1. - apresentação do requerimento padrão, conforme o Anexo 1;
4.2.3.2. - autorização da PMSP, TPU emitido por PATR ou pela SP, para a instalação do equipamento ou mobiliário;
4.2.3.3. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2;
4.2.3.4. - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local de instalação, conforme o ANEXO 3;
4.2.3.5. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.3. - Do Processamento na Administração
4.3.1. - O processamento da solicitação será o seguinte:
4.3.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
4.3.1.1.1 - Quando o processo de aprovação de projeto e emissão de TPU já estiver na S.O.P. não será necessária a autuação do processo de autorização, sendo a documentação anexada, pela S.O.P., neste processo.
4.3.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
4.3.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
4.3.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
4.3.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
4.3.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
4.3.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
4.3.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
4.3.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
4.3.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
4.3.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o subitem 5;
4.3.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
4.3.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
4.3.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
4.3.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Senhor Subprefeito para ciência das ações;
4.4. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
4.4.1 - Para as obras ou serviços dos subitens 4.1.1 (ampliação); 4.1.2 (implantação); 4.1.3 com quebra (ligação domiciliar):
4.4.1.1 - A Executora apresentará ofício à S.O.P., solicitando a Certidão de Conclusão das obras ou serviços, objeto da autorização contendo os seguintes anexos:
4.4.1.2. -Declaração contendo expressamente as seguintes disposições:
4.4.1.2.1. - "A obra ou serviço foi executado no período de ....... a ......",
4.4.4.2.2. - cumprimos com o disposto dos incisos IV, VIII, IX e XII, do art.9º, do Decreto 40.532/01,
4.4.1.2.3. - repomos o pavimento ou passeio, a sinalização viária e/ou mobiliário conforme as normas da PMSP e DSV/CET e as obras ou serviços estão totalmente concluídos,
4.4.1.2.4. - estamos cientes do disposto no art. 14º do Decreto 40532/01 com relação a eventuais correções necessárias por desconformidade do projeto aprovado necessárias por encontro de obstáculos durante a execução.
4.4.1.3. -02 ( duas ) vias da planta do cadastro de tombamento ( "as built" ) das obras ou serviços realizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONVIAS.
4.4.1.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
4.4.1.4.1 - Caso a obra ou serviço tenha sido realizado pelo método não-destrutivo (MND), até a publicação de normas específicas, deverá ser realizado o teste previsto no subitem 4.7 da PMSP/SP NR-01/92 e anexado laudo técnico conclusivo indicando que os resultados atendem a este item da Norma de Recebimento sobre o pavimento, na direção da implantação do equipamento no subsolo.
4.4.1.4.2 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios e testes serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
4.4.1.5. -Fotos do local da implantação. As fotos devem ser tomadas no máximo a 3 ( três ) metros de distância da implantação e devem ser tiradas antes de iniciar a obra ou serviço e após o seu término, ambas no mesmo ângulo de posicionamento e visão.
4.4.1.5.1. - As fotos no trecho não destrutivo deverão ser do entorno das caixas de inspeção da Executora ou do trecho de inserção ou saída do equipamento de implantação dos dutos em que foi necessária a quebra do pavimento ou passeio mas não necessária execução de caixa de inspeção.
4.4.1.6. - Apresentar a relação dos trechos nas vias públicas onde foram realizados as obras através do método destrutivo ou método não-destrutivo;
4.4.1.7. - Apresentar guia de recolhimento da taxa conforme item 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.4.2. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares Novas, Sem Quebra do Passeio ou do Leito Carroçável (subitem 4.1.3) será o seguinte:
4.4.2.1. - Caso a Executora comunique após o término da obra ou serviço à S.O.P., esta deverá juntar com a comunicação e arquivar.
4.4.3. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares em Próprios Municipais (subitem 4.1.4)
4.4.3.1. - Caso tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá proceder conforme o subitem 4.4.1.;
4.4.3.2. - Caso não tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá juntar fotos das obras ou serviços executados.
4.5. - Procedimento para Emissão da Certidão de Conclusão
4.5.1. - O ofício do subitem 4.4.1.1 será anexado no processo original da autorização na S.O.P. da SP;
4.5.2. - A S.O.P. analisará a documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou incompleta ou os ensaios não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório comprovando-as e instaurar a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3.3.;
4.5.3. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém constatando-se pelas fotos a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
4.5.4. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET devolverá o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art.24., do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
4.5.5. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a seu critério, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
4.5.6. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público, em iguais ou melhores condições, foi efetuada e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. elaborará relatório circunstanciado dentro do processo aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e emitindo a Certidão de Conclusão em 3 ( três ) vias, sendo uma entregue a Executora;
4.5.6.1. - A segunda via da Certidão e a primeira via da planta de tombamento serão arquivadas na S.O.P.;
4.5.6.2. - A terceira via da Certidão e a segunda via da planta de tombamento serão anexadas no processo de autorização;
4.5.7. - O processo será arquivado após a entrega da Certidão à Executora.
4.5.7.1 - No caso da Certidão ter sido emitida no mesmo processo de aprovação enviado por SIURB/CONVIAS, o processo deverá ser encaminhado a esse CONVIAS.
4.5.8. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3.3.;
5 - Dos Procedimentos para Prorrogação da Autorização
5. - Dos Documentos e Prazos necessários.
5.1. - A prorrogação do prazo deve ser solicitada no prazo de 15 dias antes do vencimento da autorização, conforme dispõe o art.14, do Decreto 27.335/88. A solicitação será feita por oficio à S.O.P que será anexado ao processo de autorização juntando os seguintes documentos:
5.1.1. - a justificativa do atraso no cronograma original,
5.1.2. - a indicação das obras ou serviços, bem como os trechos da etapa anterior concluídos e solicitar a prorrogação do objeto para novas etapas das obras ou serviços,
5.1.3. - o novo cronograma das obras ou serviços devem ser apresentado em duas vias,
5.1.4. - a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
5.2. - O procedimento administrativo para expedição da prorrogação deverá obedecer aos seguintes critérios:
5.2.1. - os documentos citados supra devem ser anexados no processo da autorização original,
5.2.2. - a S.O.P. efetuará vistoria no local da obra ou serviço já executados, sob o enfoque da boa técnica,
5.2.3. - de acordo com o §2°, do art.14, do Decreto 27.335/88, caso seja constatada na vistoria obrigatória alguma ocorrência que confronte as Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou as informações fornecidas nos documentos de prorrogação, a Executora será notificada para regularização, conforme está disposto no subitem 6.1.1.,
5.2.4. - SOMENTE APÓS a regularização de que trata o subitem anterior é que se prosseguirá na emissão da prorrogação requerida, elaborando a minuta da autorização de prorrogação, pelo prazo que entender suficiente.
5.2.5. - com os documentos regularizados, a S.O.P. enviará o processo ao DSV/CET,
5.2.6 - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
5.2.7. - ao retornar do DSV/CET o processo, a S.O.P. irá expedir a nova autorização e com novo número,
5.2.8. - na nova autorização, Anexo 4, deve-se anotar no campo correspondente "Prorrogação da Autorização" o número da autorização inicial e o termo PRORROGAÇÃO,
5.2.8.1. - a nova autorização de prorrogação e a respectiva documentação serão entregues à Executora, sendo obrigatória a sua permanência nas obras ou serviços junto com a autorização anterior, plantas e o novo cronograma;
5.2.8.2. - após a emissão da Autorização de prorrogação, a S.O.P. enviará cópia ao DSV/CET no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 9°, do Decreto 27.335/88.
Capítulo 6 - Dos Procedimentos para Fiscalização
6.1. - Obras ou Serviços AUTORIZADOS: A fiscalização das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos será realizada pelo corpo técnico da S.O.P, com o fito de verificar se as disposições normativas da PMSP estão sendo cumpridas, em especial as normas previstas nos art.2°, 4°, 11, 19; 23 e 24, do Decreto 27.335/88 e as Instruções de Reparo (IR) e as Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala, da SIURB PMSP/SP NR-01/92.
6.1.1. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou serviços Autorizados
6.1.1.1. - Na ocorrência de qualquer irregularidade, durante ou após a execução das obras ou serviços, constatada na vistoria pelo corpo técnico da S.O.P., o técnico irá emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, de acordo com o disposto no art.7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.1.1.2. - No Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, Anexo 05, deverá indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.1.1.3. - A segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo deverá ser anexado no processo de autorização;
6.1.1.4. - De acordo com o art. 7º da Lei 7.513/70 será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a correção das irregularidades apontadas pelo técnico no Auto de Notificação e Embargo, sendo somente permitido os trabalhos dessas correções das irregularidades apontadas
6.1.1.5. - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.1.1.3, o técnico da S.O.P. deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou da SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art. 7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88; indicando expressamente quais as infrações cometidas e o valor das multas.
6.1.1.6. - Para cada tipo de infração apurada será aplicado a multa correspondente;
6.1.1.7. - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada irregularidade cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.1.1.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.1.1.9. - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à Contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.1.1.10. - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.1.1.11. - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho, do Subprefeito, no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.1.1.11. - Concluída a obra ou serviço, com o prazo autorizado para executá-la encerrado, sem a solicitação da Certidão de Conclusão, previsto no inciso IV, do art.9°, do Decreto 40.532/01, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.1.
6.2.1. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou serviços Clandestinos
6.2.1.1. - Cabe a S.U.O.S. e a S.O.P., através de seu corpo técnico, por vistorias de rotina ou informado por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a constatação de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos sem a autorização obrigatória.
6.2.1.2. - Na vistoria cabe ao técnico da S.O.P. emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e elaborar relatório do ocorrido, de acordo com o disposto no art. 7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.2.1.3. - O Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo seguirá o modelo do Anexo 05, devendo indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.2.1.4. - Será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a reposição da via pública na forma original, portanto, sem nenhum equipamento instalado, sendo somente permitido os trabalhos das correções das irregularidades apontadas no Auto de Notificação;
6.2.1.5. - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.2.1.4., o técnico da S.O.P. autuará um processo de ação fiscal, anexando a segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e relatório, em seguida, deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art.7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.1.6. - Para cada tipo de infração apurada será aplicada a multa correspondente;
6.2.1.7. - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada infração cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.2.1.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.2.1.9. - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.2.1.10. - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.1.11. - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho do Subprefeito no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.2.1.12. - Concluída a obra ou serviço, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.1.
6.3.1. - Do Procedimento Fiscalizatório para Obras ou serviços Concluídos
6.3.1.1. - A SUOS e a SOP, através de seus técnicos e Agentes Vistores, ao constatarem, em vistoria de rotina, nas vias e logradouros públicos da AR, ou por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a reposição aparentemente inadequada do pavimento ou passeio (por exemplo, a vala ou conserto arriados ou repostos acima do "grade" do pavimento original e/ou sem o acabamento igual ou melhor que o anterior existente; o passeio público reposto com material diferente do original ou mal reposto etc.), em qualquer momento, deverá comunicar a ocorrência imediatamente à SOP.
6.3.1.2. - O mesmo procedimento será adotado caso a obra ou serviço autorizado tenha sido concluído e a Executora não solicitou a Certidão de Conclusão;
6.3.1.3. - O processo administrativo será encaminhado ao Agente Vistor que deverá intimar a Executora responsável, utilizando o formulário padrão de intimação da SUOS, a apresentar os ensaios previstos nas IR e NR da SIURB previstos no art. 2° do Decreto 27.335/88 de forma a se constatar se a reposição da via pública se deu dentro das Normas da Prefeitura.
6.3.1.4. - Caberá a Executora provar a reposição correta da via pública ou passeio no prazo de 12 horas apresentando os ensaios previstos na Norma PMSP/SP NR-01/92, de acordo com os artigos 2° e 24, do Decreto 27.335/88;
6.3.1.5. - Não atendido os subitens supra ou caso os ensaios não atenderem a Norma PMSP/SP NR-01/92, o Agente Vistor deverá aplicar a multa diária, nos termos do art.7°, da Lei 7.513/70, até a conseqüente reposição perfeita da via pública pela infratora ou pela Municipalidade;
6.3.1.6. - Aplicada a multa, a S.O.P. encaminhará o processo à SIURB, para que o Sr. Secretário delibere quanto a aplicação do disposto nos incisos II e III, do art.17, do Decreto 40.532/01;
6.3.2. - No caso da Executora continuar agindo de forma contrária a esta Portaria, em qualquer lugar da SP, suspender-se-á por 6 meses o direito de solicitação para novas autorizações, através de despacho do Subprefeito devidamente publicado no D.O.M.;
- Independente da aplicação da penalidade supra, se a Executora e/ou a contratada for punida por mais por 3 vezes no ano, a S.O.P. deverá, enviar ofício ao CREA/SP, acompanhado da documentação comprobatória, comunicando a má conduta profissional do engenheiro ou arquiteto da Executora ou da contratada.
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ENTRAM ANEXOS E FLUXOS.PDF
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PORTARIA 76/02 - SMSP
REPUBLICAÇÃO
por ter saído com incorreções...
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 27.335/88, no Decreto 37.553/88 e no Decreto 40.532/01, que determina a competência para expedição e fiscalização de autorização para execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos de qualquer tipo e finalidade por Executores (Permissionárias municipais ou entes da Administração Pública ou munícipes particulares ) e em especial o Decreto 15.086/78, que determina a obrigação e dever de guarda e manutenção de áreas públicas à Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).e a criação das Subprefeituras pela Lei 13.399/02.que prevê a descentralização de obras, serviços e fiscalização;
CONSIDERANDO que muitas obras ou serviços vem sendo executados irregularmente, em flagrante arrepio da lei, que estabelece as especificações técnicas e métodos de execução, inclusive na recomposição adequada dos pavimentos e passeios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para execução das referidas obras ou serviços e de atualização da Portaria 4.131/SAR/GAB/99 devido às questões surgidas ao longo do seu uso,
DETERMINA:
I. Ficam aprovados os modelos de Requerimento, de Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo; e os procedimentos das "INSTRUÇÕES NORMATIVAS para emissão de autorização, execução e fiscalização de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" que passam a ser utilizados por todas as SUBPREFEITURAS (SPs).
II. Cabe, no atual organograma das Subprefeituras, à SUPERVISÃO DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO ( SUOS ) e à SUPERVISÃO DE OBRAS ( S.O.P. ) a constatação das obras ou serviços clandestinos nas vias e logradouros públicos, devendo agir , através do seu corpo técnico, em conformidade com o disposto nessa INSTRUÇÃO NORMATIVA.
III. A fiscalização e recebimento das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos cabem à S.O.P. de cada SP, através do seu corpo técnico (Engenheiros e Arquitetos).
IV. Pelo menos 1 (um) Agente Vistor, de cada SP, ficará subordinado a S.O.P. Na impossibilidade momentânea da falta de Agente Vistor na SP, o Agente Vistor de plantão da SUOS atenderá as solicitações do Supervisor da S.O.P. com relação a obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
V. O talonário de Auto de Notificação e Embargo ficará sob controle da atual SUOS-UNICAI (UNIDADE DE CONTROLE DE AUTOS E MULTAS ) e será entregue mediante recibo ao Técnico que o retirar.
VI. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 4.131/SAR/GAB/99
INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS / SERVIÇOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1 - OBJETIVO
1. - Padronizar os procedimentos atinentes a solicitação, protocolo de recebimento, emissão da autorização, fiscalização e conclusão de obras ou serviços superficiais, subterrâneos ou aéreos nas vias e logradouros públicos, de acordo com a Lei Municipal n° 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores.
1.1 - De acordo com o disposto no Decreto 27.335/88, art. 27°, as obras ou serviços nas vias e logradouros públicos são classificadas como de "Conservação" ou de "Ampliação ou Expansão" ou de "Grande Porte" e no art. 15º, "Rotineiros sem quebra do leito carroçável" e no art. 16º, de "Emergência" e quanto as vias públicas, de acordo com o art. 26º do Decreto 27.335/88 e da Portaria DSV.G.21/02 em "vias de trânsito rápido" ou "arteriais" ou "coletoras" ou "locais".
1.2 - Nesta Instrução Normativa as obras ou serviços de Grande Porte equiparam-se às obras ou serviços de Ampliação ou Expansão considerando-se que as exigências técnicas e procedimentos administrativos são os mesmos.
2 - OBRAS OU SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
2.1 - De acordo com o disposto no art.16º, parágrafo único, do Decreto 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de emergência aqueles em que haja necessidade de atendimento imediato em razão de ocorrência que interrompa serviço público essencial, decorrentes de caso fortuito ou força maior, com o fito de salvaguardar a segurança da população e dos serviços a ela prestada, tais como consertos de ramais e adutoras de água, ramais e coletores troncos de esgotos, vazamento de gás localizado, queda de rede aérea ou poste, etc.
2.2.- Das Providências Imediatas
2.2.1. - A comunicação da ocorrência deve ser feita imediatamente ao DSV/CET (Departamento de Operação do Sistema Viário/Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo telefone 194, e a seguir, à SP (Subprefeitura) respectiva, por fax ou ofício. Esta comunicação à SP deve vir acompanhada dos documentos elencados no subitem 2.3;
2.2.2. - A caracterização da emergência é de responsabilidade da Executora, que deverá formalizar a comunicação no prazo de 24 horas, contadas do início dos trabalhos, na SP respectiva.
2.2.3. - A caracterização das obras ou serviços de emergência não isenta a Executora das responsabilidades pela segurança, inclusive quanto a sinalização viária.
2.2.4. - Caso a obra dure mais que 72 (setenta duas) horas para ser solucionada, contadas a partir da comunicação de emergência, ela passará a ser considerada obra de conservação;
2.2.5. - Para obras ou serviços emergenciais não é necessária prévia aprovação do projeto pelo CONVIAS (Depto de Controle do Uso das Vias Públicas).
2.3 - Da Documentação Necessária para legalização de obras ou serviços emergenciais.
2.3.1. - SEM QUEBRA : Quando a obra ou serviço for sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, (desde que a sua ocupação resulte no mínimo 1,10 -um virgula dez metros- livres para pedestre), ou da sinalização viária será obrigatório a existência do fax ou ofício mencionado no subitem 2.2.1 supra, para as vias listadas na Portaria DSV.G.21/02.
2.3.2. - COM QUEBRA : Quando a obra ou serviço for com quebra do leito carroçável, ou da sinalização viária, e sem quebra do passeio, porém ocupando-o por inteiro, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios:
2.3.2.1 - apresentar o requerimento do Anexo 1, alterando o texto "Autorização para Execução de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos" para "COMUNICAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA (OU SERVIÇO) DE EMERGÊNCIA";
2.3.2.2 - apresentação do Relatório Circunstanciado do local da ocorrência da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora ( Anexo 2 );
2.3.2.3 - apresentação de fotos do local da intervenção. As fotos devem ser tomadas a no máximo 3 ( três ) metros de distância da intervenção e devem ser tiradas antes de iniciar o atendimento da emergência;
2.3.2.4 - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o Anexo 3.
2.3.2.5 - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01 ou que vier a sucedê-lo.
2.3.3 - COM QUEBRA em via LOCAL : No caso da obra ou serviço de emergência ocorrer em via pública não listada na Portaria DSV.G.01/02, portanto em via "local", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicar em alterações geométricas da via pública e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocupar mais que 1/3 da largura da via e for de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar o procedimento, recebendo a documentação do subitem 2.3.2 por meio eletrônico (e-mail) não sendo desta forma necessário o recolhimento da taxa do item 2.3.2.5 por não haver previsão em Decreto.
2.4 - Do Processamento na Subprefeitura
2.4.1 - SEM QUEBRA . Na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária caberá a S.O.P. apenas cadastrar o evento para futura utilização.
2.4.2 - COM QUEBRA. Na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, ou do passeio, ou da sinalização viária o processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
2.4.2.1 - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas;
2.4.2.2 - A Supervisão de Obras Públicas verificará a documentação determinada no subitem 2.3.2;
2.4.2.3 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. despacha deferindo a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.2.4 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. despachará INDEFERINDO a Comunicação. O efeito imediato do despacho torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a SP com a competente ação fiscal, conforme o aludido no subitem 6.2;
2.4.2.5 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.4.3 - COM QUEBRA em via LOCAL: O procedimento será o seguinte:
2.4.3.1 - A S.O.P. verifica a documentação, indicada no subitem 2.3.2.,que recebeu pelo meio eletrônico (e-mail),
2.4.3.2 - Estando a documentação em conformidade, a S.O.P. aceita a comunicação e irá fiscalizar a obra ou serviço até sua conclusão;
2.4.3.3 - Estando a documentação incompleta ou desconforme com os dispositivos do subitem 2.3.2, a S.O.P. devolverá a comunicação, também por meio eletrônico, usando o ícone "responder" do software de "e-mail" INFORMANDO que não aceitou a Comunicação pela documentação incompleta. O efeito imediato desta resposta eletrônica é que torna a obra ou serviço clandestino, prosseguindo a S.O.P. com a competente ação fiscal, conforme o subitem 6.2;
2.4.3.4 - Após a conclusão da obra ou serviço, a Executora deverá encaminhar à S.O.P. a documentação determinada no subitem 2.5.
2.5. - Da Devolução da Via reposta pela Executora
2.5.1.- O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
2.5.1.1. - A Executora encaminhará ofício à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço;
2.5.1.2. - O ofício conterá os seguintes tópicos:
- local da ocorrência,
- a data de início e término da obra ou serviço,
- trabalhos realizados,
- declaração expressa de que houve ou não eventuais modificações, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados, nos equipamentos existentes.
- declaração da correta reposição da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente, sendo que esta sinalização deve de estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
2.5.1.3. - Caso ocorreram modificações, ajustes ou implantações complementares no posicionamento do equipamento instalado, objeto da emergência, a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido pelo CONVIAS;
2.5.1.4. - Anexar fotos do local onde foi realizada a obra ou serviços de emergência após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 2.3.2.3;
2.5.1.5. - Anexar os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
OBS.: Somente é obrigatória a devolução da via pública reparada caso ocorreu a quebra da via pública ou da sinalização viária ou do mobiliário urbano para executar as obras ou serviços.
2.5.1.6. - Cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo) entre a Contratada e a Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços.
2.5.2. - Procedimento Administrativo
2.5.2.1. - Caberá a S.O.P. a análise da documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou não atender as especificações municipais, a S.O.P. despachará indeferindo o processo por falta de documentos e, depois de decorrido o prazo recursal de 60 dias, instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.2 pois estará clandestina, sem autorização.
2.5.2.2. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém, constatando-se pelas fotos, a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
2.5.2.3. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
2.5.2.4. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público foi efetuada em iguais ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório circunstanciado dentro do processo, aprovando a obra, cadastrando o evento e arquivando o processo em seguida;
2.5.2.5. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3;
2.5.2.6 - Caso a S.O.P. não reconsidere o despacho de indeferimento, subitem 2.4.2.4 retro, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.2.
2.5.2.7 - Caso a obra ou serviço de emergência tenha sido do tipo indicado no subitem 2.3.3 (em via local com as restrições nesse subitem indicadas) a S.O.P. analisará a documentação e ensaios no âmbito da própria Supervisão ficando dispensados os subitens 2.5.2.2 e 2.5.2.3 anteriores.
3 - Obras / Serviços De Conservação
3.1 - De acordo com o disposto no inciso I, do art.27º, do Decreto 27.335/88, classificam-se como obras ou serviços de conservação aquelas que possam ser realizadas rotineiramente através de uma programação prévia tais como:
3.1.1 - as requeridas pela necessidade de preservação das instalações, reparos, bem como eventual remoções, substituições ou reinstalações de equipamentos existentes, que contenham o devido Termo de Permissão de Uso ( TPU ) expedido ou em regularização no CONVIAS. Exemplos:
* ligações domiciliares de água potável, esgotos, energia elétrica, gás e telefone (ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento máximo de 100 -cem - metros, conforme definido pelo CONVIAS);
* emendas e puxamentos de cabos, construção de muflas de vedação, limpeza de caixas, poços de visita e nivelamento de tampões;
* obras de conservação em vias pavimentadas ou de terra;
* obras de desobstrução de bueiros, limpeza e reparos de galerias de águas pluviais;
3.1.2. - as alterações geométricas nas vias e logradouros, para atendimento de exigências nos projetos apresentados, para pólo gerador de tráfego, ou qualquer outra obra de manutenção, de qualquer órgão da Administração, seja ela municipal, estadual ou federal, a ser executado nas vias públicas.
3.2. - As obras ou serviços de conservação podem ocorrer:
3.2.1. - no passeio, com sua ocupação parcial, sem sua quebra e deixando, sempre, no mínimo 1,10 (1 metro e dez centímetros) de passagem livre para pedestres. Estas obras ou serviços devem obedecer ao disposto no art.10º, do Decreto 27.335/88, em função da segurança do trânsito de pessoas e veículos,
3.2.2. - no passeio, com sua quebra ou ocupação total,
3.2.3. - no leito carroçável, com ou sem sua quebra.
3.3 - Da Documentação Necessária para Solicitação de Autorização de Obras ou Serviços de Conservação.
3.3.1. - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto no subitem 3.2.1. nas vias públicas listadas na Portaria DSV.G.21/02, será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, com 5 (cinco) dias de antecedência. Esta comunicação terá efeito de autorização, devendo, sua cópia ser mantida no local de execução;
3.3.2 - Quando a obra ou serviço for conforme o disposto nos subitens 3.2.2 (no passeio, com sua quebra ou ocupação total) ou 3.2.3 (no leito carroçável, com ou sem sua quebra), será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
3.3.2.1 - requerimento padrão, conforme o ANEXO-1,
3.3.2.2 - relatório circunstanciado do método de execução da obra ou serviço a ser feito e assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o ANEXO-2,
3.3.2.3 - croqui de posicionamento indicando o local da intervenção, conforme o ANEXO-3.
3.3.2.4 - foto de todo o trajeto da intervenção, caso a intervenção na rede utilize o método destrutivo ou foto pontual da intervenção, caso esta intervenção utilize o método não destrutivo;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografia.
3.3.2.5. - Comprovante de que o equipamento a ser mantido está cadastrado no CONVIAS (cópia do TPU ou do protocolo do processo de regularização não despachado com o número da respectiva planta anexada);
3.3.2.6. - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/SP entre a EXECUTORA e a CONTRATADA por ela indicada caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
3.3.2.7. - cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 (três) vias no caso de rede contínua;
3.3.2.8. - Declaração da Executora e da contratada que tem pleno conhecimento da Lei 7.513/70 e seus respectivos Decretos regulamentadores, Portarias, Instrução de Reparação, Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala da Secretaria de Infra-estrutura Urbana - SIURB,, não podendo invocar qualquer desconhecimento, como elemento impeditivo para o perfeito cumprimento da intervenção;
3.3.2.9. - Recolhimento da taxa prestado pela análise do processo conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.3.2.10. - No caso de obras ou serviços de alteração geométrica, será necessário anexar cópia do projeto aprovado por SIURB-PROJ, com o respectivo Termo de Compromisso e Autorização (TCA) emitido pela SIURB-OBRAS, ao invés da TPU emitido pela SIURB-CONVIAS.
3.3.3 - No caso da obra ou serviço de conservação ocorrer nas vias não listadas na Portaria DSV.G.01/02, portanto em vias "locais", de acordo com o estabelecido no art. 7º do Decreto 27.335/88 e que não implicarem em alterações geométricas e/ou destruição de sinalização viária e/ou não ocuparem mais que 1/3 da largura da via e forem de curta duração (até 01 - um - dia) a S.O.P. poderá, a seu critério, simplificar a documentação de solicitação de autorização, limitando-a a:
3.3.3.1 - Oficio da Executora relacionando os locais de intervenção com um memorial descritivo sucinto do que será realizado, podendo neste, estarem relacionadas diversas obras ou serviços em vias públicas diferentes mas na mesma SP.
3.3.3.2 - Respectivos croquis de posicionamento do Anexo 3 para cada obra ou serviço e local e
3.3.3.3 - Fotos desses locais antes da intervenção.
3.3.3.4 - O ofício, os anexos 2 e 3 e as respectivas fotos, para cada obra e local deverão ser encaminhados, para a S.O.P. da SP respectiva, de forma eletrônica, via e-mail dirigido ao Supervisor.
3.4 - Do Processamento na Administração.
3.4.1. - O processo deverá obedecer ao seguinte procedimento:
3.4.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
3.4.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
3.4.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
3.4.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
3.4.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
3.4.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
3.4.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
3.4.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
3.4.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
3.4.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
3.4.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o item 5;
3.4.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
3.4.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
3.4.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
3.4.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Subprefeito para ciência das ações;
3.4.2 - No caso das obras ou serviços relacionados no subitem 3.3.3 (vias locais) a SOP, estando a documentação completa, emitirá a Autorização sumariamente, sem despacho e seguindo o rito processual dos subitens 3.4.1.9 a 3.4.1.15 anteriores. Como não foi formado processo administrativo, a cópia da autorização ficará anexada ao oficio de solicitação, impresso do e-mail encaminhado, e ficarão arquivados na SOP.
3.5. - Da devolução da via reposta pela Executora
3.5.1. - O procedimento para devolução da via pública após a conclusão da obra ou serviço obedecerá ao seguinte:
3.5.1.1. - SEM QUEBRA do passeio: na ocorrência de obra ou serviço sem quebra do passeio e desde que sua ocupação seja parcial, não há necessidade de nenhuma devolução da via pública atingida já que não sofreu nenhuma alteração.
3.5.1.2. - COM QUEBRA do passeio público: na ocorrência de obra ou serviço no passeio com sua quebra ou sua ocupação total, o procedimento deverá obedecer ao disposto nos itens 3.5.1.3 e seguintes;
3.5.1.3. - COM QUEBRA do leito carroçável: na ocorrência de obra ou serviço com quebra do leito carroçável, a Executora encaminhará à S.O.P. comunicando a conclusão da obra ou serviço os seguintes documentos:
3.5.1.3.1. - Ofício contendo o local da ocorrência, a data de início e término da obra ou serviço, trabalhos realizados, declaração expressa de eventuais modificações ou não, ajustes ou implantações complementares dos trabalhos realizados e declaração de reposição correta da sinalização viária existente à época do início das obras ou serviços, caso tenha sido necessário interferir na sinalização existente. A sinalização implantada deve estar de acordo com o estabelecido pelo DSV/CET;
3.5.1.3.2. - Caso ocorreu modificações, ajustes ou implantações complementares a Executora deverá apresentar os elementos de cadastro de tombamento ("as built"), nos moldes exigido por CONVIAS;
3.5.1.3.3. - Fotos do local onde foi realizada a obra ou serviço de conservação após seu termino, nos mesmos ângulos das fotos do subitem 3.3.2.4;
3.5.1.3.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
3.5.1.3.4.1 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
3.5.1.3.5. - No caso de alterações geométricas ou outras obras de conservação nas vias públicas, deverão ser anexadas ao ofício as plantas de medição final ou de tombamento ("as built") e os respectivos Termos de Recebimento Provisório ou Definitivo do órgão público contratante.
3.5.2. - Procedimento Administrativo
3.5.2.1. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.1., caso ocorra alguma comunicação após a conclusão da obra ou serviço, a S.O.P. a arquivará.
3.5.2.2. - Na ocorrência do subitem 3.5.1.3., o ofício será anexado no processo original na SP, junto com o a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01;
3.5.2.3. -A S.O.P. analisará documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja incompleta ou os ensaios técnicos não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, indicando-as e instaurará a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3;
3.5.2.4. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém verificando-se pelas fotos anexadas a indicação de reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
3.5.2.5. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET deverá devolver o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art. 24, do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
3.5.2.6. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a critério da Administração, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
3.5.2.7. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição do logradouro público foi efetuada em igual ou melhores condições e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. irá elaborar relatório dentro do processo, aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e arquivando o processo em seguida;
3.5.2.8. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3;
3.6 - Idênticos procedimentos aos dos subitens 3.5.1 deverá ser adotado para as obras ou serviços do subitem 3.3.3.
4 - Obras ou Serviços de Ampliação
(Implantação ou Expansão ou Grande Porte)
4.1 - De acordo com o disposto no inciso II, do art.27, do Decreto Municipal n° 27.335/88 classificam-se como obras ou serviços de implantação aqueles que:
4.1.1 - impliquem extensão ou ampliação de redes existentes,
4.1.2. - contemplem a construção e implantação de novas instalações de equipamentos em vias e logradouros públicos, inclusive as de grande porte, previstas no inciso III, do art.27, do Decreto Municipal n.°27.335/88,
4.1.3. - realizem ligações domiciliares, não contempladas no subitem 3.1.1, conforme definidas pelo CONVIAS (portanto com ligação na mesma via pública e quadra e com comprimento maior que 100 -cem - metros),
4.1.4. - realizem ligações em próprios municipais, calçadões, praças, etc., para terceiros, tais como bancas de jornal, canteiro de obras, relógios públicos, etc..
4.2. - Da Documentação Necessária para Solicitação de Implantação
4.2.1. - Ampliação da Rede Existente: Quando a obra ou serviço for conforme os subitens 4.1.1 e 4.1.2 supra, a comunicação deverá obedecer aos seguintes critérios (exceto no previsto no subitem 4.2.1.8 quando a solicitação se dará no mesmo processo de expedição do TPU):
4.2.1.1. - apresentação do requerimento padrão, Anexo 1;
4.2.1.2. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2 ;
4.2.1.3. - apresentação de fotos de todo o trajeto da implantação, caso ocorra a quebra do leito carroçável ou passeio;
Obs.: Na manutenção exclusivamente aérea, não é necessária fotografias.
4.2.1.4. - cópia da ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica ) do CREA/SP da contratada pela Executora, caso haja contratação de terceiros para execução das obras ou serviços;
4.2.1.5. - apresentação do cronograma físico da obra ou serviço, sendo em 3 ( três ) vias no caso de rede contínua;
4.2.1.6. - apresentação do projeto aprovado por CONVIAS em duas vias, com o respectivo cronograma e cópia do T.P.U. ( Termo De Permissão De Uso ) da obra ou serviço.
4.2.1.6.1. - a cópia da T.P.U., para início das obras ou serviços, deve estar com seu prazo de validade em vigor;
4.2.1.6.2 - Para agilização dos procedimentos poderá ser anexada, preliminarmente, de forma a permitir que a solicitação de autorização tramite de forma paralela à aprovação do projeto, cópia do protocolo do processo administrativo de solicitação de aprovação do projeto no CONVIAS, com suas respectivas plantas e número destas, desde que não despachado.
4.2.1.6.3 - A autorização solicitada, todavia, somente será deferida após a junção do projeto aprovado e respectivo TPU expedido pelo CONVIAS e desde que o projeto aprovado confira com o apresentado preliminarmente.
4.2.1.6.4 - Caso o projeto aprovado não confira com o preliminarmente apresentado, os procedimentos de tramitação deverão ser refeitos reiniciando-se a contagem de prazos de expedição.
4.2.1.7. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.2.1.8. - Com o objetivo de implantação da racionalização de procedimentos conforme resolvido junto ao CONVIAS, esse Departamento enviará os processos deferidos de aprovação de projeto contendo os TPU emitidos às SP ao invés de arquivá-los diretamente.
4.2.1.8.1 - Nesses casos, estando o processo de aprovação na S.O.P. da SP, a Executora solicitará a Autorização para execução de obra na via pública no mesmo processo, anexando a documentação dos itens 4.2.1.1 a 4.2.1.6 que ainda não constem no processo, recolhendo a taxa de anexação de documentos.
4.2.2. - Ligação Domiciliar : Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.3 a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.2.1. - Sem Quebra: será necessário a comunicação ao DSV/CET via fax ou ofício, 5 ( cinco ) dias antes da sua execução. Esta comunicação terá efeito de autorização, portanto, deverá ser mantida uma cópia no local de execução.
4.2.2.2 - Com Quebra: Anexar a mesma documentação do subitem 4.2.1 retro.
4.2.3. - Ligações em Próprios Municipais: Quando a obra ou serviço for conforme o subitem 4.1.4, a solicitação deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.2.3.1. - apresentação do requerimento padrão, conforme o Anexo 1;
4.2.3.2. - autorização da PMSP, TPU emitido por PATR ou pela SP, para a instalação do equipamento ou mobiliário;
4.2.3.3. - apresentação do Relatório Circunstanciado da execução da obra ou serviço, assinado pelo engenheiro responsável da Executora, conforme o Anexo 2;
4.2.3.4. - apresentação do croqui de posicionamento indicando o local de instalação, conforme o ANEXO 3;
4.2.3.5. - recolhimento da taxa conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.3. - Do Processamento na Administração
4.3.1. - O processamento da solicitação será o seguinte:
4.3.1.1. - Autuação do processo na SP e encaminhamento à Supervisão de Obras Públicas - S.O.P.;
4.3.1.1.1 - Quando o processo de aprovação de projeto e emissão de TPU já estiver na S.O.P. não será necessária a autuação do processo de autorização, sendo a documentação anexada, pela S.O.P., neste processo.
4.3.1.2. - A S.O.P. efetuará análise técnica da solicitação, e estando conforme elaborará a minuta de autorização e encaminhará o processo ao DSV/CET;
4.3.1.3. - Caso a documentação esteja desconforme ou incompleta, a S.O.P. despachará indeferindo a solicitação;
4.3.1.4. - Do despacho de indeferimento caberá pedido de reconsideração, com prazo de 60 (sessenta) dias para ingresso, a partir da data de sua publicação no D.O.M., conforme estabelece o art. 26º, do Decreto 15.306/78;
4.3.1.5. - Decorrido o prazo recursal e sem manifestação da solicitante, os locais serão vistoriados para constatação se a obra foi realizada clandestinamente. Se não foi realizada, cadastrar a solicitação e arquivar o processo. Se foi realizada, proceder com a competente ação fiscal, conforme dispõe o item 6;
4.3.1.6. - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
4.3.1.7. - Depois de prestadas as informações pelo DSV/CET, o processo retorna à S.O.P. para despacho de deferimento da solicitação e conseqüente publicação no D.O.M.;
4.3.1.8. - Após a publicação do despacho no D.O.M., a S.O.P. emitirá a respectiva autorização, utilizando o modelo do Anexo 4 colocando como anexo dessa autorização a cópia do encaminhamento do DSV/CET com as restrições especificadas.
4.3.1.9. - A expedição da autorização, no que se refere ao tempo de sua validade e número de locais autorizados, deve atender aos interesses da Municipalidade e sua capacidade estrutural para fiscalização do andamento de obras ou serviços.
4.3.1.10. - Cabe ao Supervisor da S.O.P. a decisão quanto ao tempo e locais a serem autorizados para execução, independentemente do número de locais pedidos pela Executora ouvida a Executora para a adequação do cronograma de execução.
4.3.1.11. - Caso forem autorizadas apenas partes das solicitações ou do tempo requerido, a Executora deverá solicitar a prorrogação da autorização para aquelas não inicialmente autorizadas, conforme estipula o item 5;
4.3.1.12. - A autorização será entregue à Executora junto com umas das vias do projeto aprovado e o cronograma das obras ou serviços. Todos esses documentos deverão estar obrigatoriamente no local das obras ou serviços com o encarregado responsável e o número e data de validade indicados na placa indicativa da obra ou serviço do local.
4.3.1.13. - A entrega da autorização será mediante recibo assinado pelo Engenheiro responsável ou procurador da Executora, na via que ficará anexada no processo.
4.3.1.14. - Após a emissão da autorização, a S.O.P. enviará no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas a respectiva cópia ao DSV/CET, de acordo com art. 9°, do Decreto 27.335/88;
4.3.1.15. - Em seguida, o processo será encaminhado para o Senhor Subprefeito para ciência das ações;
4.4. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta após a conclusão da obra ou serviço será o seguinte:
4.4.1 - Para as obras ou serviços dos subitens 4.1.1 (ampliação); 4.1.2 (implantação); 4.1.3 com quebra (ligação domiciliar):
4.4.1.1 - A Executora apresentará ofício à S.O.P., solicitando a Certidão de Conclusão das obras ou serviços, objeto da autorização contendo os seguintes anexos:
4.4.1.2. -Declaração contendo expressamente as seguintes disposições:
4.4.1.2.1. - "A obra ou serviço foi executado no período de ....... a ......",
4.4.1.2.2. - cumprimos com o disposto dos incisos VIII, IX e XII, do art.9º, do Decreto 40.532/01,
4.4.1.2.3. - repomos o pavimento ou passeio, a sinalização viária e/ou mobiliário conforme as normas da PMSP e DSV/CET e as obras ou serviços estão totalmente concluídos,
4.4.1.2.4. - estamos cientes do disposto no art. 14º do Decreto 40532/01 com relação a eventuais correções necessárias por desconformidade do projeto aprovado necessárias por encontro de obstáculos durante a execução.
4.4.1.3. -02 ( duas ) vias da planta do cadastro de tombamento ( "as built" ) das obras ou serviços realizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONVIAS.
4.4.1.4. -Os ensaios previstos nas Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou no caso de intervenção do passeio público, os ensaios para comprovar as especificações dos artigos 22 e 23 do Decreto Municipal n° 27.505/88. Os ensaios deverão ser efetuados por laboratório técnico especializado e cadastrado no INMETRO e em número conforme o subitem 3 da Norma Técnica PMSP/SP NR-01/92 e deverá conter laudo técnico conclusivo indicando que as Normas Técnicas estão cumpridas.
4.4.1.4.1 - Caso a obra ou serviço tenha sido realizado pelo método não-destrutivo (MND), até a publicação de normas específicas, deverá ser realizado o teste previsto no subitem 4.7 da PMSP/SP NR-01/92 e anexado laudo técnico conclusivo indicando que os resultados atendem a este item da Norma de Recebimento sobre o pavimento, na direção da implantação do equipamento no subsolo.
4.4.1.4.2 - Os locais da obra que deverão ser submetidos aos ensaios e testes serão determinados pelo Técnico municipal (Engenheiro ou Arquiteto) que a fiscalizou e, portanto, somente estes serão considerados para análise.
4.4.1.5. -Fotos do local da implantação. As fotos devem ser tomadas no máximo a 3 ( três ) metros de distância da implantação e devem ser tiradas antes de iniciar a obra ou serviço e após o seu término, ambas no mesmo ângulo de posicionamento e visão.
4.4.1.5.1. - As fotos no trecho não destrutivo deverão ser do entorno das caixas de inspeção da Executora ou do trecho de inserção ou saída do equipamento de implantação dos dutos em que foi necessária a quebra do pavimento ou passeio mas não necessária execução de caixa de inspeção.
4.4.1.6. - Apresentar a relação dos trechos nas vias públicas onde foram realizados as obras através do método destrutivo ou método não-destrutivo;
4.4.1.7. - Apresentar guia de recolhimento da taxa conforme item 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
4.4.2. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares Novas, Sem Quebra do Passeio ou do Leito Carroçável (subitem 4.1.3) será o seguinte:
4.4.2.1. - Caso a Executora comunique após o término da obra ou serviço à S.O.P., esta deverá juntar com a comunicação e arquivar.
4.4.3. - O Procedimento para Devolução da Via Pública reposta nas Ligações Domiciliares em Próprios Municipais (subitem 4.1.4)
4.4.3.1. - Caso tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá proceder conforme o subitem 4.4.1.;
4.4.3.2. - Caso não tenha ocasionado a quebra do leito carroçável, a Executora deverá juntar fotos das obras ou serviços executados.
4.5. - Procedimento para Emissão da Certidão de Conclusão
4.5.1. - O ofício do subitem 4.4.1.1 será anexado no processo original da autorização na S.O.P. da SP;
4.5.2. - A S.O.P. analisará a documentação apresentada junto com o oficio. Caso esteja faltando alguma documentação ou incompleta ou os ensaios não atenderem as especificações técnicas municipais, a S.O.P. irá elaborar relatório comprovando-as e instaurar a competente ação fiscal, conforme estabelece o subitem 6.3;
4.5.3. - Estando a documentação anexada completa no processo, porém constatando-se pelas fotos a reposição inadequada da sinalização, o processo será remetido ao DSV/CET para adotar os procedimentos necessários;
4.5.4. - No caso do DSV/CET constatar que a reposição da sinalização viária foi incorreta pela Executora, o DSV/CET devolverá o processo à SP para aplicar as sanções previstas no art.24., do Decreto 27.335/88. Após a aplicação das sanções, o processo retornará ao DSV/CET para nova inspeção.
4.5.5. - No retorno do processo do DSV/CET, com a informação sobre a reposição correta da sinalização viária, a S.O.P., a seu critério, poderá vistoriar o local da obra ou serviço para verificar a sua correta execução;
4.5.6. - Ao constatar pelas fotos apresentadas ou através da vistoria que a reposição adequada do logradouro público, em iguais ou melhores condições, foi efetuada e estando os ensaios aprovados, a S.O.P. elaborará relatório circunstanciado dentro do processo aprovando a obra, remetendo para cadastro o evento e emitindo a Certidão de Conclusão em 3 ( três ) vias, sendo uma entregue a Executora;
4.5.6.1. - A segunda via da Certidão e a primeira via da planta de tombamento serão arquivadas na S.O.P.;
4.5.6.2. - A terceira via da Certidão e a segunda via da planta de tombamento serão anexadas no processo de autorização;
4.5.7. - O processo será arquivado após a entrega da Certidão à Executora.
4.5.7.1 - No caso da Certidão ter sido emitida no mesmo processo de aprovação enviado por SIURB/CONVIAS, o processo deverá ser encaminhado a esse CONVIAS.
4.5.8. - Caso a Executora não comunicar o término da obra ou serviço, a S.O.P. deverá proceder ao disposto no subitem 6.3;
5 - Dos Procedimentos para Prorrogação da Autorização
5.1 - Dos Documentos e Prazos necessários.
5.1.1 - A prorrogação do prazo deve ser solicitada no prazo de 15 dias antes do vencimento da autorização, conforme dispõe o art.14, do Decreto 27.335/88. A solicitação será feita por oficio à S.O.P que será anexado ao processo de autorização juntando os seguintes documentos:
5.1.1.1 - a justificativa do atraso no cronograma original,
5.1.1.2. - a indicação das obras ou serviços, bem como os trechos da etapa anterior concluídos e solicitar a prorrogação do objeto para novas etapas das obras ou serviços,
5.1.1.3. - o novo cronograma das obras ou serviços devem ser apresentado em duas vias,
5.1.1.4. - a guia de recolhimento da taxa paga conforme subitem 34, da Tabela I, do Decreto 41.590/01.
5.2. - Dos Procedimentos Administrativos para Expedição da Prorrogação:
5.2.1. - os documentos citados supra devem ser anexados no processo da autorização original,
5.2.2. - a S.O.P. efetuará vistoria no local da obra ou serviço já executados, sob o enfoque da boa técnica,
5.2.3. - de acordo com o §2°, do art.14, do Decreto 27.335/88, caso seja constatada na vistoria obrigatória alguma ocorrência que confronte as Normas Técnicas Municipais PMSP IR-01/92 e PMSP/SP NR-01/92 ou as informações fornecidas nos documentos de prorrogação, a Executora será notificada para regularização, conforme está disposto no subitem 6.1.1.,
5.2.4. - SOMENTE APÓS a regularização de que trata o subitem anterior é que se prosseguirá na emissão da prorrogação requerida, elaborando a minuta da autorização de prorrogação, pelo prazo que entender suficiente.
5.2.5. - com os documentos regularizados, a S.O.P. enviará o processo ao DSV/CET,
5.2.6 - O DSV/CET determinará as restrições quanto aos trabalhos a serem realizados devido ao trânsito na via e outras exigências que julgar necessárias, inclusive atendendo o que estabelece o CBT ( CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ) e os Decretos 27.335/88 e 37.553/88;
5.2.7. - ao retornar do DSV/CET o processo, a S.O.P. irá expedir a nova autorização e com novo número,
5.2.8. - na nova autorização, Anexo 4, deve-se anotar no campo correspondente "Prorrogação da Autorização" o número da autorização inicial e o termo PRORROGAÇÃO,
5.2.8.1. - a nova autorização de prorrogação e a respectiva documentação serão entregues à Executora, sendo obrigatória a sua permanência nas obras ou serviços junto com a autorização anterior, plantas e o novo cronograma;
5.2.8.2. - após a emissão da Autorização de prorrogação, a S.O.P. enviará cópia ao DSV/CET no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 9°, do Decreto 27.335/88.
6 - Dos Procedimentos para a Fiscalização
6.1. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou Serviços AUTORIZADOS: A fiscalização das obras ou serviços autorizados nas vias e logradouros públicos será realizada pelo corpo técnico da S.O.P, com o fito de verificar se as disposições normativas da PMSP estão sendo cumpridas, em especial as normas previstas nos art.2°, 4°, 11, 19; 23 e 24, do Decreto 27.335/88 e as Instruções de Reparo (IR) e as Normas de Recebimento de Serviços de Reparação de Pavimentos Danificados por Abertura de Vala, da SIURB PMSP/SP NR-01/92.
6.1.1. - Na ocorrência de qualquer irregularidade, durante ou após a execução das obras ou serviços, constatada na vistoria pelo corpo técnico da S.O.P., o técnico irá emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, de acordo com o disposto no art.7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.1.2. - No Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo, Anexo 05, deverá indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.1.3. - A segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo deverá ser anexado no processo de autorização;
6.1.4. - De acordo com o art. 7º da Lei 7.513/70 será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a correção das irregularidades apontadas pelo técnico no Auto de Notificação e Embargo, sendo somente permitido os trabalhos dessas correções das irregularidades apontadas.
6.1.5. - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.1.1.3, o técnico da S.O.P. deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou da SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art. 7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88; indicando expressamente quais as infrações cometidas e o valor das multas.
6.1.6. - Para cada tipo de infração apurada será aplicado a multa correspondente;
6.1.7. - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada irregularidade cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.1.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.1.9. - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à Contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.1.10. - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.1.11. - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho, do Subprefeito, no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.1.12. - Concluída a obra ou serviço, com o prazo autorizado para executá-la encerrado, sem a solicitação da Certidão de Conclusão, previsto no inciso IV, do art.9°, do Decreto 40.532/01, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.
6.2. - Do Procedimento Fiscalizatório em Obras ou serviços Clandestinos
6.2.1 - Cabe a S.U.O.S. e a S.O.P., através de seu corpo técnico, por vistorias de rotina ou informado por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a constatação de obras ou serviços nas vias e logradouros públicos sem a autorização obrigatória.
6.2.2 - Na vistoria cabe ao técnico da S.O.P. emitir Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e elaborar relatório do ocorrido, de acordo com o disposto no art. 7° da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88.
6.2.3 - O Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo seguirá o modelo do Anexo 05, devendo indicar as infrações cometidas motivando o embargo da obra ou serviço no local da execução do objeto;
6.2.4 - Será concedido um prazo de 12 (doze) horas para a reposição da via pública na forma original, portanto, sem nenhum equipamento instalado, sendo somente permitido os trabalhos das correções das irregularidades apontadas no Auto de Notificação;
6.2.5 - Decorridas as 12 (doze) horas sem o atendimento ao disposto no subitem 6.2.4., o técnico da S.O.P. autuará um processo de ação fiscal, anexando a segunda via do Auto de Notificação de Irregularidade e Embargo e relatório, em seguida, deverá encaminhar o processo ao Agente Vistor da S.O.P. ou SUOS, para proceder com a aplicação da multa prevista no art.7°, da Lei 7.513/70 e do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.6 - Para cada tipo de infração apurada será aplicada a multa correspondente;
6.2.7 - De acordo com o disposto na Lei 7.513/70 e o art.24, do Decreto 27.335/88, a multa aplicada para cada infração cometida e/ou local da obra ou serviço será diária;
6.2.8 - O Agente Vistor elaborará as multas correspondentes às infrações cometidas indicadas na Notificação de Irregularidade e não corrigidas nas 12 horas concedidas nessa Notificação e as entregará para a EXECUTORA ou Contratada (sede regional mais próxima ou na própria obra / serviço se houver alguém responsável nesse local.).
6.2.9 - De acordo com o disposto no art.2°, do Decreto 27.335/88, a multa pode ser aplicada à Executora ou à contratada que estiver executando a obra ou serviço;
OBS.: O local da obra ou serviço é definido pelo número do imóvel, poste de energia, poste de iluminação pública ou qualquer outra referência física na via pública em frente à obra ou serviço.
6.2.10 - Caso a Executora continue agindo de forma irregular, a SP poderá suspender por um prazo de 6 meses novas emissões de autorizações através de ofício, de acordo com o §4°, do art.24, do Decreto 27.335/88;
6.2.11 - A expedição do ofício far-se-á mediante despacho do Subprefeito no processo e conseqüente publicação no D.O.M.;
6.2.12 - Concluída a obra ou serviço, caberá a SP adotar o disposto no subitem 6.3.
6.3 - Do Procedimento Fiscalizatório para Obras ou serviços Concluídos
6.3.1. - A SUOS e a SOP, através de seus técnicos e Agentes Vistores, ao constatarem, em vistoria de rotina, nas vias e logradouros públicos da AR, ou por comunicação do DSV ou por reclamação de munícipes, a reposição aparentemente inadequada do pavimento ou passeio (por exemplo, a vala ou conserto arriados ou repostos acima do "grade" do pavimento original e/ou sem o acabamento igual ou melhor que o anterior existente; o passeio público reposto com material diferente do original ou mal reposto etc.), em qualquer momento, deverá comunicar a ocorrência imediatamente à SOP.
6.3.2. - O mesmo procedimento será adotado caso a obra ou serviço autorizado tenha sido concluído e a Executora não solicitou a Certidão de Conclusão;
6.3.3. - O processo administrativo será encaminhado ao Agente Vistor que deverá intimar a Executora responsável, utilizando o formulário padrão de intimação da SUOS, a apresentar os ensaios previstos nas IR e NR da SIURB previstos no art. 2° do Decreto 27.335/88 de forma a se constatar se a reposição da via pública se deu dentro das Normas da Prefeitura.
6.3.4. - Caberá a Executora provar a reposição correta da via pública ou passeio no prazo de 12 horas apresentando os ensaios previstos na Norma PMSP/SP NR-01/92, de acordo com os artigos 2° e 24, do Decreto 27.335/88;
6.3.5. - Não atendido os subitens supra ou caso os ensaios não atenderem a Norma PMSP/SP NR-01/92, o Agente Vistor deverá aplicar a multa diária, nos termos do art.7°, da Lei 7.513/70, até a conseqüente reposição perfeita da via pública pela infratora ou pela Municipalidade;
6.3.6. - Aplicada a multa, a S.O.P. encaminhará o processo à SIURB, para que o Sr. Secretário delibere quanto a aplicação do disposto nos incisos II e III, do art.17, do Decreto 40.532/01;
6.3.7. - No caso da Executora continuar agindo de forma contrária a esta Portaria, em qualquer lugar da SP,suspender-se-á por 6 meses o direito de solicitação para novas autorizações, através de despacho do Subprefeito devidamente publicado no D.O.M.;
6.3.8. - Independente da aplicação da penalidade supra, se a Executora e/ou a contratada for punida por mais por 3 vezes no ano, a S.O.P. deverá, enviar ofício ao CREA/SP, acompanhado da documentação comprobatória, comunicando a má conduta profissional do engenheiro ou arquiteto da Executora ou da contratada.
************ENTRA ANEXOS E FLUXOS