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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 75 de 29 de Novembro de 2002

PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMERCIO AMBULANTE - COMISSAO PERMANENTE DE AMBULANTES E DISTRIBUICAO DE TPU'S.

PORTARIA 75/02 - SMSP

O Secretário Municipal das Subprefeituras , no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.399 de 01 de agosto de 2002, que cria as Subprefeituras no Município de São Paulo, conferindo a elas limites territoriais diversos daqueles pertinentes às então Administrações Regionais;

CONSIDERANDO as competências estabelecidas pela citada lei, em especial pelos incisos IX e XIV do artigo 9º;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 42.600 de 11 de novembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos relativos ao comércio ambulante, visando disciplinar o exercício desta atividade nos atuais limites territoriais das Subprefeituras;

RESOLVE:

1 - Sobre as alterações territoriais das antigas Administrações Regionais com a criação das Subprefeituras:

1.1 - As Subprefeituras, cujo território de competência não corresponda aos limites das antigas Administrações Regionais, por decréscimo de área, deverão providenciar o encaminhamento de relação dos pontos autorizados para o exercício do comércio ambulante, bem como a relação dos ambulantes que efetuaram a respectiva escolha desses pontos, para a Subprefeitura à qual o território foi incorporado, juntamente com a documentação concernentes ao ambulante à época do cadastramento que ocorreu no ano de 1998.

1.2 - As Subprefeituras que tiveram decréscimo de área deverão providenciar o encaminhamento de todos os processos de recursos impetrados por ambulantes, para as Subprefeituras às quais o território foi incorporado, fornecendo, se necessário, todas as informações complementares para subsidiar o prosseguimento do exame de cada caso.

1.3 - As Subprefeituras que incorporaram novos territórios em relação àqueles relativos às então Administrações Regionais, serão responsáveis pela emissão dos TPU'S - Termos de Permissão de Uso, dentro de sua área de atuação.

1.4 - As Subprefeituras deverão respeitar, em seu âmbito de atuação, o cadastro e conseqüente classificação, já existente, dentro do território das então Administrações Regionais, obedecendo ao processo de escolha de ponto já efetuado.

1.5 - As Subprefeituras que tiveram decréscimo de área em virtude da criação das Subprefeituras de Parelheiros, Cidade Tiradentes e M'Boi Mirim, serão responsáveis pela continuidade do Projeto Ambulante, até a definitiva implantação e consolidação dessas novas Subprefeituras.

2- Sobre a constituição das CPAs - Comissão Permanente de Ambulantes:

2.1- As Subprefeituras que já possuem Comissão Permanente de Ambulantes - CPA, poderão readequar, de acordo com a necessidade, sua composição, conforme determina o do Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002 e a Portaria nº 074/SMSP/GAB/02, de 14 de novembro de 2002.

2.2- As Subprefeituras que ainda não criaram a CPA deverão fazê-la impreterivelmente até 30 de dezembro de 2.002 de acordo com as características territoriais e com o Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002.

3- Sobre a demarcação de pontos para comércio ambulante e distribuição dos TPU'S:

3.1.- As Subprefeituras que já distribuíram todos os seus TPU's devem, de acordo com a legislação em vigor se necessário, atualizar suas informações e dados.

3.2 - As Subprefeituras que não demarcaram os locais para instalação do comércio ambulante devem fazê-lo impreterivelmente até dia 30 de dezembro de 2.002.

3.3- As Subprefeituras que já demarcaram os locais de instalação de comércio ambulante, porém ainda não entregaram os TPU'S, devem fazê-lo até o dia 30 de dezembro de 2.002.

3.4- O Cadastro que deverá ser utilizado para distribuição dos TPU'S para o comércio ambulante é o elaborado em 1.998, conforme decisão judicial.

3.5- Todas as informações relativas aos locais dos TPU'S, assim como seus permissionários, serão utilizadas para pesquisa de perfil dos ambulantes cadastrados e para disponibilização no Site da PMSP.

4 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário.