IDENTIFICACAO DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO, CUJAS DESPESAS DEVERAO SER PAGAS COM RECURSOS FINANCEIROS DAS CONTAS CORRENTES BANCARIAS, CONFORME ESPECIFI CA.
PORTARIA 19/02 - SF
Dispõe sobre a identificação dos processos de pagamento a que se refere o artigo 12 do Decreto 41.595, de 07 de Janeiro de 2002.
O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no artigo 12 do Decreto 41.595 de 07 de Janeiro de 2002; e
Considerando ser imprescindível a identificação dos processos de pagamento, cujas despesas deverão ser pagas com recursos financeiros das contas correntes bancárias específicas;
RESOLVE:
1) Os processos de pagamento das despesas de Fundos Municipais e Especiais, Incentivo Fiscal a Cultura, Convênios, Operações Urbanas e Interligadas, Programas e Projetos financiados ou vinculados a empréstimos e outros, cujos pagamentos estão vinculados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias específicas ou não, deverão ser, obrigatoriamente, identificados pela Unidade Orçamentária, na seguinte forma:
1.1) Na parte externa do processo:
Colocar entre a capa do processo e o plástico que o encobre, etiqueta com identificação, em letra grande e visível, de forma abreviada ou por extenso, dos Fundos, Convênios, Operações, Programas e Projetos, da despesa liquidada;
a) A identificação de que trata o subitem acima deve ser executada pela simples introdução de um papel com os dizeres pertinentes, entre a capa de cartolina e o protetor de plástico, sem uso de grampos ou cola;
b) O papel a que se refere a alínea anterior deverá ser colocado apenas por ocasião do encaminhamento do processo ao Departamento do Tesouro e retirado antes do seu arquivamento;
c) Em nenhuma hipótese poderão ser feitas anotações na capa do processo ou no plástico protetor.
1.2) Na Nota de Liquidação e Pagamento:
identificar, por carimbo ou outro meio, a critério da Unidade Orçamentária, a mesma informação colocada na parte externa do processo, mais a Agência Bancária, o n.º e denominação da conta corrente através da qual a despesa deverá ser paga:
1.3) Na cota de encaminhamento ao Tesouro:
A mesma informação do item 1.2 acima.
2) Os atrasos nos pagamentos ou pagamentos efetuados em desacordo com os requisitos e condições financeiras estabelecidas nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais resultantes da falta de observação das medidas referidas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 acima, serão de exclusiva responsabilidade do titular da respectiva Unidade Orçamentária.
3) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO SAYAD
Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
SF
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo