Regulamenta os Centros de Convivência e Cooperativa e estabelece diretrizes para o seu funcionamento.
PROCESSO: 6018.2018/0051297-4
PORTARIA nº 964/2018-SMS.G
Regulamenta os Centros de Convivência e Cooperativa e estabelece diretrizes para o seu funcionamento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o compromisso da gestão municipal de São Paulo com a consolidação das Políticas Públicas de Saúde e Saúde Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando as diretrizes da Reforma Psiquiátrica Brasileira definidas pela Lei 10.216 de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Política Nacional de Humanização (PNH)- Humaniza SUS do Ministério da Saúde 2003, que efetiva os princípios do SUS no cotidiano das práticas de Atenção e Gestão, qualificando a Saúde Pública no Brasil e incentiva trocas solidárias entre gestores, trabalhadores e usuários. A PNH deve estar presente e inserida em todas as Políticas e Programas do SUS.
Considerando a Política Nacional a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas, de 2003;
Considerando as recomendações contidas no Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental Intersetorial, realizada em 2010 que orientam para a regulamentação dos Centros de Convivência como serviços da rede substitutiva em Saúde Mental;
Considerando a Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de abril de 2002, que institui, no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para a ampliação, diversificação e articulação de pontos de atenção à saúde mental, que busquem a promoção da inclusão social das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
Considerando ainda a portaria 3.088 de 23 de dezembro de 2011, que em seu Componente VII estabelece projetos de inclusão produtiva, formação e qualificação para o trabalho como Estratégias de Reabilitação Psicossocial, que devem articular as Redes de Saúde e de Economia Solidária com os recursos disponíveis no território, para garantir a melhoria das condições concretas de vida, ampliação da autonomia, contratualidade e inclusão social de usuários da Rede e seus familiares.
Considerando a Portaria nº 2446 de 11 de novembro de 2014 do Ministério da Saúde que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) que tem como fundamentais no processo de sua efetivação os valores: solidariedade, felicidade, ética, respeito às diversidades, a humanização, a corresponsabilidade, justiça social e inclusão social; e os princípios da: equidade, participação social, autonomia, empoderamento, intersetorialidade, sustentabilidade, integralidade e territorialidade.
Considerando Portaria Instersecretarial SMS/SVMA n° 147, de 27 de janeiro de 1990, que cria os Centros de Convivência e Cooperativa nos Parques municipais e a Portaria Intersecretarial SMS/SEME nº 02, de 12 de julho de 1990, que cria os Centros de Convivência e Cooperativa nos Centros Esportivos.
Considerando a Portaria GMS-132 de 26 de janeiro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do SUS;
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948, da ONU, na qual se destaca os artigos VII e XXVII;
Considerando a promulgação do Plano Municipal de Cultura da cidade de São Paulo de 30 de Novembro de 2016 em que se destaca a Diretriz 13 do Eixo IV e a Diretriz 15 do Eixo V, fundamentais para a interface com o CECCOs e os pressupostos;
Considerando os tratados internacionais em torno da Agenda 21, como uma das medidas mais amplas já tomadas em todo o mundo para promover o desenvolvimento sustentável das sociedades;
Considerando que os projetos de inclusão produtiva, formação e qualificação para o trabalho são Estratégias de Reabilitação Psicossocial do Componente VII DA RAPS, que devem articular as redes de saúde e de Economia Solidária com os recursos disponíveis no território, para garantir a melhoria das condições concretas de vida, ampliação da autonomia, contratualidade e inclusão social de usuários da rede e seus familiares;
Considerando o desafio contemporâneo das políticas públicas em promover a potencialização de humanidades numa perspectiva de um fazer coletivo transdisciplinar, que contribua na formulação de indicadores de inovação social que opere impactos na qualidade de vida, alterando a forma das pessoas viverem, adoecerem e morrerem.
Considerando a necessidade de ampliação dos espaços de sociabilidade que favoreçam a inclusão de pessoas com transtornos mentais e pessoas que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, por meio de convívio e sustentação de grupos diversificados e heterogêneos na comunidade e variados territórios da cidade,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar e estabelecer as diretrizes de funcionamento dos Centros de Convivência e Cooperativa, no município de São Paulo.
Art. 2º – Os CECCOs são serviços de saúde que compõem a Rede de atenção psicossocial em consonância com a Politica Nacional de Promoção da Saúde, em interface com a Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Educação e Trabalho, com características de inovação social. Visam, através da tecnologia da convivência, provocar encontros da diversidade. São voltados a todas as pessoas, sobretudo, às em vulnerabilidade social e de saúde, constituídos por uma equipe multiprofissional, na perspectiva da transdiciplinariedade.
Art. 3º - São objetivos dos CECCOs:
I - Gerais:
Proporcionar o convívio social com a comunidade entre pessoas em situação de vulnerabilidade e a população geral, promovendo sua integração;
Promover cuidado em saúde mental;
Desenvolver ações que visem à inclusão social, ambiental, cultural e trabalho, incentivar a autonomia, a contratualidade de usuários e familiares;
Promover a Cultura de Paz.
II - Específicos:
Convivência: ofertar escuta qualificada no cuidado em saúde mental, proporcionando autonomia e o exercício da cidadania, por meio dos encontros e da sustentação das diferenças;
Cooperativismo: fomentar a formação de grupos heterogêneos de Economia Solidária e de geração de trabalho e renda, baseados na produção criativa e regidos pelos princípios da convivência e cooperação objetivando a retomada da participação no mundo do trabalho e a melhoria concreta das condições de vida;
Intersetorialidade e Intersecretarialidade: estabelecer parcerias com instituições públicas e organizações da sociedade civil organizada que possam contribuir com a inclusão e autonomia do sujeito;
Art. 4º – População beneficiada: Pessoas de qualquer faixa etária, condição de saúde, perfil sócio-cultural-econômico e de escolaridade, local de moradia ou trabalho e da diversidade de raça, gênero e credo, sobretudo segmentos populacionais em sofrimento mental, vítimas de violência, com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas, em situação de rua, bem como com deficiências e outras vulnerabilidades, que demonstrem vontade própria e interesse em participar de atividades.
Art. 5º – Alocação dos equipamentos: Os Centros de Convivência e Cooperativa devem estar alocados em espaços públicos, preferencialmente em parques, praças, centros esportivos, áreas de lazer, centros culturais, conjuntos habitacionais ou outros vocacionados ao uso coletivo e à socialização dos munícipes, de acesso livre e gratuito.
Art. 6º - São ações desenvolvidas pelos CECCOs:
Acolhimento;
Abordagem e acompanhamento individual e em grupo;
Oficinas de diferentes linguagens com alcance terapêutico:
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS);
Visitas domiciliares;
Desenvolvimento de ações no território:
Articulação e desenvolvimento de ações intersetoriais e intersecretariais.
Fomentar na perspectiva de grupos heterogêneos, ações de geração de trabalho e renda, bem como economia solidária.
Art. 7º – Recursos Humanos: A equipe técnica para atuação no CECCO será constituída por:
. Coordenador (nível universitário), com formação na área de saúde;
. Profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social, enfermeiro, fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta ou outro profissional necessário;
. Profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, auxiliar técnico/oficineiro ou outro profissional necessário;
Art. 8º- Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo