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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 84 de 19 de Fevereiro de 2025

Institui na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, o “Curador Institucional” aos moradores de Serviços Residencial Terapêuticos - STRs e pacientes internados em hospitais de longa permanência geridos por Organização Social - OS.

Portaria SMS nº 84/2025

 

Institui na Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, o “Curador Institucional” aos moradores de Serviços Residencial Terapêuticos - STRs e pacientes internados em hospitais de longa permanência geridos por Organização Social - OS.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, o Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO que a gestão dos equipamentos de saúde pela Organização Social consiste na administração operacional de serviços em Residências Terapêuticas e Hospitais de Longa Permanência, para cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas, bem como atender a pacientes em longa permanência internados em Hospitais Municipais;

 

CONSIDERANDO que a curatela visa garantir a adequada gestão dos bens e direitos do paciente, além de assegurar o seu bem-estar e a proteção de sua dignidade, conforme estabelece a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma rede de apoio mais ampla e integrada para o bem-estar dos usuários dos serviços de saúde;

 

CONSIDERANDO que no decorrer do desenvolvimento das atividades em saúde, pelas equipes técnicas dos Serviços de Residência Terapêutica e dos Hospitais Municipais de Longa Permanência dos Contratos de Gestão, foram detectadas diversas dificuldades práticas para garantir a execução de um plano terapêutico individual que pudesse atender as necessidades dos usuários com êxito, especialmente a limitação ou inexistência de recursos financeiros dos usuários para atividades e que são importantes para a autonomia e reabilitação psicossocial dos usuários, bem como para a manutenção da vida.

 

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de ações da vida civil que extrapolam a assistência em saúde podem ser custeadas com recursos dos próprios dos moradores, através dos benefícios sociais, e que tais ações são fundamentais na construção do processo de resgate da autonomia, cidadania e de criação de uma nova perspectiva de vida aos moradores;

 

CONSIDERANDO que o nível de autonomia dos moradores nem sempre os permite o manuseio dos valores recebidos através de seus benefícios;

 

CONSIDERADO a necessidade de garantir as boas práticas em saúde mental e em internações de longa permanência e a transparência institucional do processo, no sentido de proteger o direito e patrimônio dos moradores e pacientes; e

 

CONSIDERANDO as problemáticas existentes e tendo em vista o compromisso assumido em aprimorar as atividades em saúde e buscar soluções que visem o acesso integral ao cuidado e assistência em saúde, entende-se a necessidade de a entidade contratar um curador, denominado ‘curador institucional’.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o “Curador Institucional” aos moradores dos Serviços Residencial Terapêuticos - STRs e Hospitais Municipais de Longa Permanência geridos por Organizações Sociais – OSs, com objetivo de garantir acesso assistencial integral aos moradores dos SRTs e pacientes internados em Hospitais Municipais de longa permanência gerenciados pela OSs por força do Contrato de Gestão, e constantes em plano de trabalho para autorização da contratação do Curador Institucional.

 

Art. 2º A curatela institucional somente será assumida com deferimento judicial e será exercida conforme as regras do Código Civil e Código de Processo Civil.

§ 1º Para contratação da curatela institucional serão observados os parâmetros obedecidos nos artigos 1.735 e 1736 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do art. 1.775 do Código Civil.

§ 2º O curador institucional nomeado é responsável pelas prestações de contas relativa ao exercício da curatela.

 

Art. 3º A curatela Institucional se destina aos moradores dos serviços citados no caput desta Portaria que sejam incapazes de administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na legislação para exercício da curatela, o curador institucional deverá:

I - assumir a obrigação de cuidar e zelar pelos interesses do curatelado incapaz em razão de causa psicológica/transtornos mentais e impossibilidade e locomoção externa por internação de longa permanência;

II - representar os interesses do curatelado em juízo ou fora dele, perante instituições financeiras, autarquias públicas – INSS e demais órgãos públicos e ou privados que se fizerem necessários;

III - atentar-se e solicitar ao SRT ou Hospital ações que estimulem o autocuidado e autonomia do curatelado;

IV - auxiliar na construção e condução da prestação de contas, recursos financeiros e/ou patrimoniais do curatelado;

V - realizar a formulação de pedidos judiciais cabíveis para o bom desenvolvimento da curatela;

VI - desenvolver ações de prevenção de danos de qualquer natureza em proteção do curatelado;

VII - realizar, sempre que solicitado e necessário, a prestação de contas com as devidas comprovações necessárias, em juízo ou fora dele;

VIII - representar em processos de direito de família; e

IX - realizar visitas periódicas aos curatelados.

 

Art. 4º A contratação do curador institucional deverá constar em plano de trabalho e deverá ser aprovado pelo gestor municipal.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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