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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 80 de 12 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre o rito processual relativo as análises financeiras das Prestações de Contas das parcerias firmadas através de Contrato de Gestão, Convênio e Termo de Colaboração e Fomento no âmbito da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

PORTARIA Nº 80/2025 – SMS. G

Dispõe sobre o rito processual relativo as análises financeiras das Prestações de Contas das parcerias firmadas através de Contrato de Gestão, Convênio e Termo de Colaboração e Fomento no âmbito da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 49.539 de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos do Município de São Paulo mediante convênios;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 52.858, de 20 de dezembro de 2011, que confere nova regulamentação à Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575 de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.

CONSIDERANDO a Portaria nº 498/2008-SMS-G e suas alterações, a qual dispõe sobre os procedimentos de controle dos recursos utilizados no desenvolvimento da Estratégia da Família - ESF/SP;

CONSIDERANDO a Portaria nº 730/2008-SMS-G e suas alterações, a qual dispõe sobre os procedimentos de controle dos recursos utilizados no desenvolvimento de ações relativas à Assistência Médica Ambulatorial - AMA e demais convênios;

CONSIDERANDO a Portaria nº 102/2013-AHM e suas alterações, a qual dispõe sobre os procedimentos dos recursos utilizados no desenvolvimento de ações relativas a Assistência Médica Ambulatorial – AMA e demais convênios;

CONSIDERANDO a Portaria nº 421/2021-SMS-G e suas alterações, a qual dispõe sobre procedimentos relativos ao acompanhamento e a fiscalização das parcerias formalizadas por meio de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento para fins de Prestação de Contas;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.685, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal de Saúde e regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, como também transfere e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos ritos processuais nas diferentes etapas de monitoramento das Prestações de Contas financeiras, visando o Princípio da eficiência que orienta a Administração Pública, assim como a razoável duração dos processos enquanto direito fundamental dos interessados;

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os ritos processuais a serem observados nos processos de análise das prestações de contas financeiras das parcerias firmadas através de Contrato de Gestão, Convênio e Termo de Colaboração e Fomento no âmbito da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINANCEIRA

Art. 2º Fica sob responsabilidade do Departamento de Prestação de Contas – DPC, subordinado à Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde - CPCS a atividade de acompanhamento financeiro e monitoramento das Prestações de Contas Financeiras quanto a correta e regular aplicação dos recursos transferidos, bem como das receitas obtidas nas aplicações financeiras e eventuais devoluções realizadas pela contratada, conforme pactuação.

Parágrafo Único - As atividades do DPC são realizadas pós execução e não se confundem com serviços de auditoria, bem como não substituem a atuação das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS, da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento - CAF, da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e dos Gestores e Fiscais designados para acompanhamento e aprovação quanto a execução das parcerias.

Art. 3º Após a contratualização dos ajustes, o DPC deverá instaurar processo administrativo vinculado aos processos originários de cada parceria para que sejam registradas todas as tratativas relativas as análises das prestações de contas financeiras.

Parágrafo Único - Os processos administrativos de análise de prestação de contas financeira deverão seguir o exercício financeiro, devendo ser instaurados anualmente.

Art. 4º Fica definido por Prestação de Contas Financeira o conjunto de elementos que possibilitam a análise e avaliação da execução financeira da parceria, pela qual seja possível verificar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no objeto da parceria, compreendido em duas fases:

I - Apresentação das Prestações de Contas Financeiras, de responsabilidade da instituição parceira, por meio de relatórios e/ou sistema informatizado;

II - Análise e manifestação conclusiva quanto as Prestações de contas financeiras, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

 

Art. 5º A instituição parceira deverá apresentar mensalmente a Prestação de Contas Financeira ao DPC até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação dos serviços, prorrogado para o próximo dia útil, no caso de final de semana ou feriado, para análise, acompanhamento e emissão de Relatório Técnico Financeiro.

Art. 6º O acompanhamento financeiro consiste na análise da Prestação de Contas Financeira avaliando a execução da parceria quanto aos aspectos ligados aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Art. 7º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, tal qual a conciliação das despesas com a movimentação demonstrada no extrato bancário da conta corrente específica da parceria.

Art. 8º O DPC deverá elaborar Relatório Técnico Financeiro, no qual, sem prejuízos de outros elementos, serão avaliados e indicados os seguintes itens:

I - Valores efetivamente transferidos pela administração pública;

II - Conformidade das despesas, verificando as despesas previstas e as despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no Plano de Trabalho e descrito no respectivo contrato;

III - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela instituição parceira considerando os procedimentos a serem adotados em conformidade com as legislações e com as diretrizes estabelecidas em cada termo de contrato;

IV - Análises de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que se fizerem necessárias serem adotadas em decorrência dessas auditorias;

V - Conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados nas contas correntes específicas da parceria;

VI - Comparação dos valores previstos com os valores realizados considerando as rubricas das despesas;

VII - Apontamento de eventual irregularidade e/ou divergência na execução das despesas.

 

Art. 9º Para parcerias com vigência ativa, os relatórios que tratam o Art. 8º se dividem em:

I - Relatório Técnico Financeiro Mensal – Análise Preliminar

II - Relatório Técnico Financeiro Mensal - Análise dos Esclarecimentos

III - Relatório Técnico Financeiro Mensal - Análise das Justificativas

IV - Parecer Financeiro Mensal

V - Relatório Técnico Financeiro Anual – Ajustes e Consolidação

VI - Relatório Técnico Financeiro Anual – Análise das Justificativas

VII - Relatório Financeiro Conclusivo – Anual

VIII - Relatório Financeiro Conclusivo - Contratual

 

§ 1º A elaboração de Relatório Técnico Financeiro referente a prestações de contas de exercícios financeiros vigentes será sequencial conforme itens I a VII;

§ 2º A elaboração de Relatório Técnico Financeiro referente a prestações de contas de exercícios financeiros encerrados e não concluídos será sequencial, iniciando pelo item V a VII;

§ 3º A elaboração de Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – Contratual se dará quando da extinção da parceria.

Art. 10. Para parcerias com vigência encerrada, os relatórios que tratam o Art. 8º se dividem em:

I - Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – Análise Preliminar

II - Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – 1ª Reanálise

III - Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – 2ª Reanálise

IV - Relatório Técnico Financeiro Conclusivo - Contratual

Art. 11. A continuidade das análises já em andamento que ainda não foram finalizadas se adequarão aos novos formatos de Relatório Técnico Financeiro definidos nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 12. O DPC encaminhará para a instituição parceira os Relatórios Técnicos Financeiros emitidos, devendo ser considerados os prazos elencados abaixo para parcerias com vigência ativa:

I - Para o Relatório Técnico Financeiro Mensal – Análise Preliminar, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem esclarecimentos e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

II - Para o Relatório Técnico Financeiro Mensal – Análise dos Esclarecimentos, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem defesa e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

III - Para o Relatório Técnico Financeiro Mensal – Análise das Justificativas, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras interporem recurso quanto as conclusões alcançadas e/ou procederem eventuais ressarcimentos, não cabendo prorrogação;

IV - Para o Relatório Técnico Financeiro Anual – Ajustes e Consolidação, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem defesa e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogáveilpor igual período;

V - Para o Relatório Técnico Financeiro Anual – Análise das Justificativas, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem defesa e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

VI - Para o Relatório Financeiro Conclusivo - Anual, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras interporem recurso quanto as conclusões alcançadas e/ou procederem eventuais ressarcimentos, não cabendo prorrogação;

VII - Para o Relatório Técnico Financeiro Conclusivo - Contratual, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras procederem eventual ressarcimento, não cabendo prorrogação.

 

Art. 13. Para parcerias com vigência encerrada, deverão ser considerados os prazos elencados abaixo:

I - Para o Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – Análise Preliminar, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem esclarecimentos e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

II - Para o Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – 1ª Reanálise, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as entidades parceiras apresentarem defesa e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

III - Para o Relatório Técnico Financeiro Conclusivo – 2ª Reanálise, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para as entidades parceiras interporem recurso quanto as conclusões alcançadas e/ou procederem eventuais ressarcimentos, prorrogável por igual período;

IV - Para o Relatório Técnico Financeiro Conclusivo - Contratual, fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as entidades parceiras procederem eventual ressarcimento, não cabendo prorrogação.

 

Art. 14. Os prazos são limitados ao período estipulado para cada notificação e prorrogáveis uma única vez nos casos permitidos, considerando o prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas.

Art. 15. Não serão aceitas manifestações e apresentação de documentos de forma intempestiva.

Art. 16. A não observância aos prazos ensejará o envio dos autos à CPCS para ciência dos fatos e adoção de providências cabíveis, incluindo neste quaisquer novas providências administrativas visando eventual ressarcimento ao erário, ficando extintas as competências do DPC.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

 

Art. 17. No âmbito das prestações de contas a que estão submetidas a normatização desta portaria, o direito ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa deverá ser exercido nas etapas e prazos definidos no capítulo DOS PRAZOS.

Art. 18. A instituição parceira deverá promover a resolução e/ou esclarecimentos de eventuais apontamentos dos Relatórios Técnicos, bem como encaminhar documentações complementares que se fizerem necessárias nos prazos estabelecidos.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVA A ANÁLISES FINANCEIRAS

 

Art. 19. Findados todos os procedimentos de competência do DPC relativo às análises financeiras das Prestações de Contas, os expedientes administrativos serão remetidos à CPCS para ciência e adoção de providências cabíveis, com posterior submissão à CMA e ao Gestor da parceria, nos casos de Termos de Colaboração e de Fomento, e à Divisão de Apoio Técnico Administrativo – DATA, nos casos de Contratos de Gestão.

Art. 20. Em conformidade com o Decreto 52.858 de 20 de dezembro de 2011, a manifestação conclusiva quanto a execução dos Contratos de Gestão compete à CAF.

Art. 21. Em conformidade com o Decreto 57.575 de 29 de dezembro de 2016, a manifestação conclusiva quanto a execução dos Termos de Colaboração e de Fomento compete à Autoridade Competente da Pasta.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O rito processual estabelecido nesta portaria será aplicado observando o princípio da isonomia, sendo que os casos omissos e excepcionais serão submetidos à Autoridade Competente para deliberação quanto a adoção de medidas cabíveis.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo