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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 778 de 28 de Outubro de 2025

Constitui o Grupo Técnico de Avaliação e Padronização do Prontuário Eletrônico do Paciente (GTAP) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e redefine responsabilidades institucionais relativas à migração de dados e à gestão do contrato do sistema e-Saúde SP.

 

PORTARIA Nº 778/2025-SMS.G

 

Constitui o Grupo Técnico de Avaliação e Padronização do Prontuário Eletrônico do Paciente (GTAP) no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e redefine responsabilidades institucionais relativas à migração de dados e à gestão do contrato do sistema e-Saúde SP.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – que disciplina a proteção de dados pessoais, qualificando como dados pessoais sensíveis aqueles referentes à saúde do paciente;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021, que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.381, de 20 de junho de 2024, que normatiza a emissão de documentos médicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico e torna obrigatória a criação de Comissão de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e instituições de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021, que institui o Conecte SUS Cidadão e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), dispondo sobre a adoção de padrões de interoperabilidade;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de março de 2024, que institui o Programa SUS Digital;

 

CONSIDERANDO o art. 9º da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que trata dos componentes da metodologia de cofinanciamento federal e das adequações necessárias nos processos de captação e registro de dados no prontuário; e

 

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 8.347, de 8 de outubro de 2025, que institui o Modelo de Informação do Registro de Atendimento Clínico – RAC, no âmbito da RNDS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica constituído o Grupo Técnico de Avaliação e Padronização do Prontuário Eletrônico do Paciente – GTAP, encarregado de promover, à luz das diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde e das pactuações interfederativas, ações de avaliação e padronização dos prontuários eletrônicos do paciente, induzindo o aperfeiçoamento, a coesão e a melhoria contínua dos registros produzidos pelos estabelecimentos ligados à Secretaria Municipal da Saúde do Município de São Paulo.

 

Art. 2º O GTAP será composto por representantes das seguintes unidades:

 

I – Gabinete do Secretário;

II - Unidade de Coordenação de Projetos – UCP, que coordena o GTAP para os temas relacionados a prontuário eletrônico, interoperabilidade, migração de dados e gestão contratual do e-Saúde SP;

III – Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especializada e Vigilância em Saúde;

IV – Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar;

V – Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias; e

VI – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa

 

Art. 3º São atribuições do GTAP:

I – Estabelecer as definições dos sistemas correlatos ao uso do prontuário eletrônico do paciente no âmbito dos estabelecimentos de gestão do Município de São Paulo, a saber: Sistema de Registro Eletrônico, Sistemas de Informação em Saúde, Sistemas de Suporte à Decisão Clínica, Sistema de Informação de Laboratório e Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens;

II – Estabelecer o padrão do registro em prontuário eletrônico, qualificando a inserção primária dos dados em saúde;

III - Publicizar o dicionário de dados a ser adotado nos prontuários eletrônicos dos estabelecimentos de saúde da Gestão Municipal e Instituições Contratadas;

IV– Estabelecer planos de gestão de continuidade e resiliência dos prontuários eletrônicos, a serem empregados na eventualidade de indisponibilidade de sistema, programadas ou não;

V – Colaborar com as Comissões de Prontuários dos estabelecimentos de saúde para a avaliação, diagnóstico do nível de maturidade e proposição de plano de ação para a melhoria contínua e aperfeiçoamento dos registros;

VI – Subsidiar as áreas técnicas no estabelecimento de diretrizes a respeito da correta interpretação e da adequada utilização dos procedimentos e registro de atendimentos, de modo a aprimorar a coleta primária de dados, assim como seu respectivo registro;

VII - Atuar junto às áreas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde, intermediando o aspecto técnico-assistencial, normativo e de aplicação tecnológica;

VIII - Apoiar a elaboração de instrumentos gerenciais, para consumo das informações pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal da Saúde;

 

Art. 4º São atribuições da Unidade de Coordenação de Projetos – UCP:

I - Governança, coordenação e execução da migração de dados entre sistemas legados e o e-Saúde SP;

II - Gestão e fiscalização do contrato do referido sistema, incluindo instrumentos de medição, aceite, SLA, cronogramas, riscos e entregas;

III- Expedir orientações complementares, propor ajustes contratuais e deliberar sobre priorização de frentes de trabalho;

IV – Sistematizar o acompanhamento das responsabilidades frente à utilização de sistemas e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas unidades de saúde sob gestão municipal;

V – Revisar as diretrizes de gestão de acesso aos sistemas de saúde;

VI – Instituir e coordenar fórum para congregar discussões e alinhamentos técnicos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, com a participação das áreas técnicas convidadas, Coordenadorias Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e Instituições Contratadas.

VII – Requisitar a DTIC o apoio em caráter técnico e consultivo por meio de pareceres, infraestrutura, insumos e integrações necessários à continuidade operacional e à segurança da informação,

 

Parágrafo Único: Fica transferida para a Unidade de Coordenação de Projetos – UCP por meio do Coordenador Geral de Projetos, a responsabilidade técnica e de migração de dados, incluindo a gestão contratual do e-Saúde SP.

 

Art. 5º A transição da gestão e migração dos dados do prontuário eletrônico do paciente, bem como das responsabilidades relativas ao sistema e-Saúde SP,  se dará do seguinte modo:

 

I – A UCP apresentará, em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria, Plano de Transição contendo: inventário de bases e volumes de dados a migrar; mapa de integrações; requisitos de interoperabilidade (padrões HL7/FHIR, RAC/RNDS); cronograma macro; desenho de ambientes; critérios de qualidade e reconciliação; matriz de responsabilidades (RACI); e estratégia de comunicação com as áreas assistenciais;

 

II – A DTIC, as Secretarias Executivas e as Instituições Contratadas deverão entregar e franquear acesso à UCP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a toda documentação técnica e contratual necessária (contratos, aditivos, SOWs, atas de reuniões, modelos de dados, dicionários, scripts, chaves, artefatos de integração, relatórios de SLA e evidências de aceite);

 

III – Eventuais ajustes contratuais decorrentes da presente transferência de responsabilidades serão propostos pela UCP e encaminhados às instâncias competentes, observada a legislação aplicável.

 

Art. 6º A proteção de dados, a segurança da informação e a auditoria deverão ser implementadas pelas unidades competentes, conforme detalhado a seguir:

 

I – A UCP deverá assegurar que todas as atividades de migração e operação observem a LGPD e normativos correlatos, com base legal adequada, controles de acesso, registro de logs, criptografia em repouso e em trânsito, e testes de qualidade dos dados;

 

II – Ficam instituídos pontos de controle para auditoria de trilhas de migração (amostragem, reconciliação, dupla checagem clínica quando aplicável) e para a validação assistencial dos dados migrados, com relatórios periódicos a serem apresentados ao GTAP;

 

III – Incidentes de segurança da informação deverão ser comunicados à Coordenadoria competente e ao Encarregado de Dados, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de outras providências.

 

Art. 7º O acompanhamento e o reporte do Plano de Transição deverão ser realizados pela UCP, que deverá prestar informações bimestrais ao GTAP e ao Gabinete do Secretário, incluindo andamento das atividades, riscos identificados, medidas mitigadoras, indicadores de desempenho e eventuais necessidades de decisão executiva.

 

Art. 8º Poderão ser convidados, para participação nas reuniões promovidas pelo GTAP, bem como para integrá-lo fixamente, profissionais técnicos especializados no seu escopo de atuação, bem como representantes das Instituições Contratadas.

 

Art. 9º As Instituições Contratadas devem atender prontamente às requisições de informações do GTAP e da UCP, a fim de subsidiar as análises e demais ações previstas nesta Portaria.

 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo