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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 70 de 10 de Fevereiro de 2022

Revoga a Portaria SMS nº 009/2022, que dispõe sobre as orientações para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por covid-19 e dá outras providências.

PORTARIA Nº 070/2022-SMS.G

Revoga a Portaria SMS nº 009/2022, que dispõe sobre as orientações para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por covid-19 e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a “Atualização das Recomendações do Tempo de Isolamento para Casos de covid19” do Ministério da Saúde, 20 de janeiro de 2022;

Considerando a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14 de 20 de janeiro de 2022;

Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nº 08/2022 de 2 de fevereiro de 2022;

Considerando a atual situação epidemiológica da covid-19 com aumento importante de casos no mundo e no Brasil, bem como recente aumento significativo do número de casos suspeitos e confirmados a partir da semana epidemiológica 51 de 2021 no Município de São Paulo;

Considerando a introdução e o rápido avanço da variante de preocupação Omicron no Município de São Paulo, que se tornou a principal variante em circulação a partir da semana epidemiológica 51 de 2021, associada ao rápido aumento de casos suspeitos e confirmados de covid-19 no município;

Considerando a importância do adequado isolamento dos casos confirmados para conter a disseminação da covid-19 e interromper a cadeia de transmissão;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a adoção, das novas orientações para isolamento de casos leves e moderados de síndrome gripal por covid-19, confirmado por meio de critério (laboratorial, clínico-epidemiológico, clínico-imagem, clínico):

1 - Indivíduos com quadro de síndrome gripal (sintomáticos) confirmados para covid-19 por qualquer critério (laboratorial, clínico-epidemiológico, clínico-imagem, clínico) ou que ainda não fizeram o teste para a covid-19: devem iniciar imediatamente o isolamento que só pode ser suspenso no 7º dia após a data de início dos sintomas, desde que permaneçam sem febre, sem uso de antitérmicos, há pelo menos 24 horas e sem sintomas respiratórios (tosse, coriza ou dor de garganta). Após a saída do isolamento, principalmente até o 10º dia, esses indivíduos devem usar máscara bem ajustada ao rosto em todos os locais que frequentarem.

2 – Indivíduos que ainda apresentem febre ou sintomas respiratórios no 7º dia após a data de início dos sintomas só devem suspender o isolamento após o 10º dia da data de início dos sintomas, desde que permaneçam sem sintomas respiratórios (tosse, coriza ou dor de garganta), sem febre e sem uso de antitérmicos, há pelo menos 24 horas.

3- Indivíduos assintomáticos com RT-PCR detectável ou teste rápido de antígeno reagente para SARS-CoV-2: devem iniciar imediatamente o isolamento que só pode ser suspenso no 7º dia após a data de realização do teste, desde que o indivíduo tenha permanecido assintomático por todo o período de isolamento. Se em qualquer momento do isolamento o indivíduo tiver apresentado sintomas compatíveis com síndrome gripal deve seguir as orientações do item 2.

Art. 2º Orientações para isolamento de contatos próximos de casos suspeitos/confirmados para covid-19 no Município de São Paulo: contato próximo é aquele que permanecer por um período mínimo de 15 minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta, a menos de um metro de distância do caso suspeito ou confirmado:

Sobre a quarentena: pode ser reduzida para 7 dias se o indivíduo for testado a partir do 5º dia do último contato E tiver resultado negativo E não apresentar sintomas no período. Cabe ressaltar que nesta situação o monitoramento dos sinais e sintomas deve ser continuado até o 14º dia e as medidas gerais de prevenção e controle devem ser reforçadas.

Art.3 º Após o término do isolamento os indivíduos devem manter as medidas não farmacológicas de controle como o uso de máscaras, distanciamento social, evitar aglomerações, higienização frequente das mãos.

Art. 4º As orientações desta Portaria podem ser modificadas conforme alterações no cenário epidemiológico do Município.

Art 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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