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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 688 de 16 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a reposição das horas não trabalhadas, pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em decorrência da paralisação dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô no dia 03/10/2023.

PORTARIA Nº 688/2023 – SMS G

Dispõe sobre a reposição das horas não trabalhadas, pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em decorrência da paralisação dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô no dia 03/10/2023.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em suas unidades, em decorrência da paralisação dos serviços de transporte de passageiros prestados pelo Metrô, ocorrida no dia 03/10/2023, terão essa ausência apontada como frequência, desde que procedam à correspondente reposição do dia não trabalhado.

Art. 2º A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer a partir da data da publicação desta Portaria, até 30 de novembro de 2023, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido, inclusive quanto a possíveis convocações para horas suplementares.

Art. 3º Caberá à chefia imediata elaborar um Plano de Reposição referentes ao dia 03/10/2023, de maneira a contemplar a adequada prestação de serviços, além de estabelecer as regras de compensação, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, respeitada as disposições legais e normas vigentes.

§ 1º A efetiva compensação das horas deverá ser registrada na Folha de Frequência Individual – FFI do servidor e encaminhada ao setor de recursos humanos de sua unidade.

§ 2º Atestada a compensação do dia de trabalho, o servidor receberá os eventuais descontos na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.

§ 3º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.

Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.

Art. 5º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Estagiários e Residentes desta Pasta, no que couber.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo