Institui o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos do Município de São Paulo - Vigidesastres.
RTARIA SMS Nº 680/2025
Institui o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos do Município de São Paulo - Vigidesastres.
O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, Dr. Luiz Carlos Zamarco, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos abrange uma série de ações de proteção da saúde, quanto aos impactos decorrentes de desastres,
CONSIDERANDO que a Vigilância em Saúde Ambiental segue as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, e
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos do Município de São Paulo – VIGIDESASTRES.
Art. 2º O processo de implantação do Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos do Município de São Paulo – Vigidesastres será coordenado pela área de Vigilância em Saúde Ambiental da Coordenadoria de Vigilância em Saúde - Covisa, da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, enumerando-se os seguintes objetivos:
I - Reduzir os impactos de desastres naturais e/ou tecnológicos na saúde da população e no funcionamento dos serviços de saúde;
II - Minimizar o risco de desastres naturais e/ou tecnológicos e, na sua ocorrência, adotar resposta rápida e adequada, para evitar ou reduzir danos à saúde humana;
III - Propor ações de saúde para as populações expostas em áreas de risco de acordo com critério de risco à saúde;
IV - Identificar as necessidades de saúde e monitorar a saúde da população exposta em áreas priorizadas;
V - Atuar na definição e implantação de estratégias de comunicação de risco às populações expostas em áreas de risco;
VI - Promover o desenvolvimento de ações de educação em saúde ambiental relacionadas ao Programa VIGIDESASTRES;
VII - Fortalecer as relações intra e intersetoriais, consideradas as atribuições específicas;
VIII - Manter fluxo de informação integrado com os diferentes órgãos de interface.
Art. 3º São atribuições da área de Vigilância em Saúde Ambiental da Covisa:
I - Coordenar o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada a Populações Expostas aos Desastres Naturais e/ou Tecnológicos no Município de São Paulo;
II - Monitorar a exposição da população a agentes físicos, químicos e biológicos, que interferem na saúde humana decorrentes de desastres;
III - Promover articulação intrasetorial (áreas técnicas) e intersetorial, em nível secretarial, especialmente com Defesa Civil, Subprefeitura, Assistência Social, Corpo de Bombeiros, Educação e outras;
IV - Elaborar Planos de Contingência e de Gestão de Risco para evitar e/ou reduzir os impactos à população na ocorrência dos desastres;
V - Elaborar e atualizar protocolos e fluxos de informação de acordo com o evento, para o manejo do desastre;
VI - Elaborar e disponibilizar materiais de orientação e educação em saúde;
VII - Promover estratégias de educação permanente, capacitações e treinamentos, para as equipes técnicas descentralizadas que atuam no Programa VIGIDESASTRES;
VIII - Georreferenciar equipamentos e serviços de saúde disponíveis no município para elaborar mapas de riscos, incluindo ameaças, vulnerabilidades e população exposta para possível planejamento de resposta emergencial;
IX - Acompanhar a previsão do tempo e divulgar alertas preventivos conforme fluxo de comunicação de risco;
X - Solicitar apoio à(s) outra(s) esfera(s) do SUS, caso seja identificada essa necessidade;
XI - Manter fluxo de informação e comunicação sobre monitoramento de eventos;
XII - Acionar as equipes locais de vigilância em saúde e as Coordenadorias de Vigilância em Saúde - CRS acerca dos eventos de saúde pública para averiguação in loco e monitoramento;
XIII - Avaliar as medidas de prevenção e controle nas fases de preparação, vigilância e resposta;
XIV - Subsidiar a avaliação dos danos à infraestrutura de abastecimento de água para consumo humano e esgotamento sanitário atingidos pelos desastres;
XV - Elaborar boletim informativo sobre o monitoramento e ações desenvolvidas pela vigilância frente aos desastres;
XVI - Constituir Comitê Interno da Covisa para elaborar o plano de ação de vigilância em saúde do Plano Preventivo Chuvas de Verão - PPCV vigente, por meio de Portaria Covisa.
Art. 4º São atribuições das Coordenadorias Regionais de Saúde – CRS:
I - Responder pela execução das políticas municipais de saúde em seu território, quanto aos desastres, em conformidade com as diretrizes pactuadas com o órgão central;
II - Planejar, gerenciar e responder pelas ações de assistência à saúde em prevenção, promoção, recuperação e vigilância em saúde, recursos humanos e financeiros e atividades afins;
III - Promover ações integradas com as áreas centrais da SMS e demais CRS;
IV - Implantar projetos prioritários de saúde definidos pelas áreas centrais da SMS e outros que atendam às necessidades da região relacionados a desastres;
V - Acompanhar, participar e subsidiar os Subprefeitos da região quanto aos assuntos relacionados à saúde frente aos desastres;
VI - Avaliar as necessidades de saúde para o adequado dimensionamento da oferta assistencial e recursos de saúde na sua área de abrangência, considerando o planejamento local e as políticas municipais de saúde, como base para a elaboração dos planos de trabalho e/ou convênios;
VII - Identificar as necessidades de manutenção e ampliação da rede física bem como encaminhar as devidas ações de acordo com as diretrizes da Coordenadoria de Administração e Suprimentos;
VIII - Promover a coleta, sistematização, análise, produção e divulgação de informações, conforme fluxos, normas e legislações vigentes;
IX - Coordenar, planejar, monitorar, avaliar e desenvolver ações de vigilância em saúde no âmbito de sua competência.
Art. 5º São atribuições das Equipes Locais de Vigilância em Saúde:
I - Averiguar, in loco, possíveis exposições e danos para população decorrentes do evento/desastre, coletando informações sobre pessoas afetadas (desalojadas, desabrigadas, desaparecidas, feridas e óbitos);
II - Realizar encaminhamentos pertinentes às necessidades da população atingida, geradas no evento em questão;
III - Preencher a Notificação Imediata de Desastres após a verificação e durante o monitoramento dos eventos de interesse à saúde pública;
IV - Orientar a população sobre risco de doenças e agravos, descarte de produtos, limpeza e desinfecção do domicílio e das caixas-d’água na ocorrência de desastres;
V - Intensificar ações de atenção à saúde para a população atingida, com foco nos mais vulneráveis: crianças, adolescentes, gestantes, idosos, doentes crônicos e pessoas com deficiência;
VI - Intensificar ações de vigilância em saúde quando houver abertura de abrigos (em caso de desabrigados, avaliar as condições sanitárias de abrigos temporários, seguindo as determinações do Código Sanitário Municipal);
VII - Encaminhar para Unidade Básica de Saúde - UBS de referência as pessoas com suspeita de agravos à saúde decorrentes dos desastres para diagnóstico e tratamento precoce, de forma a propiciar melhor prognóstico;
VIII - Promover articulação intra e intersetorial, em nível regional, especialmente com Defesa Civil, Subprefeitura, Assistência Social, Educação e outras;
IX - Desenvolver ações de controle animal junto à área de Vigilância de Zoonoses da Covisa com relação aos sinantrópicos, além de efetuar o encaminhamento adequado em casos de acidentes com animais peçonhentos na área do desastre;
X - Realizar, quando necessário, coleta de amostras de água para análise, por meio do Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionado à Qualidade da Água para Consumo Humano do Município de São Paulo (VIGIAGUA), em área com provável contaminação.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo