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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 579 de 19 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a aplicação, a transposição e a transferência de saldos financeiros de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Saúde, provenientes de repasses federais.

PROCESSO: 6018.2020/0023940-6

PORTARIA N° 579/2021-SMS.G

Dispõe sobre a aplicação, a transposição e a transferência de saldos financeiros de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Saúde, provenientes de repasses federais.

Considerando a Lei Federal Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que, estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo Nº 06 de 20 de março de 2020 que, reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a Nota Técnica nº 12.774 de 06 de abril de 2020, que trata da Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 59283, de 16 de março de 2020 que, declara situação de emergência no município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando a Lei Complementar Nº 172 de 15 de abril de 2020 e alterações dispostas na Lei Complementar Nº 181 de 06 de maio de 2021 que,dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, provenientes de Repasses Federais;

O Secretário Municipal da Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,resolve:

Art. 1º Esta portaria regulamenta o disposto na Lei Complementar Nº 172, de 15 abril de 2020 alterada pela na Lei Complementar Nº 181 de 06 de maio de 2021, que, dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) poderão ser adotadas medidas de urgência destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde com a observância dos seguintes requisitos:

I- Aquisição e distribuição de insumos, medicamentos e equipamentos médico-hospitalares específicos dos serviços de saúde do SUS;

II- Aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;

III- Ampliação do numero de leitos para os casos mais graves de COVID-19;

IV- Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

V- Custeio das unidades e remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

VI- Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e sanitária;

VII- Serviço de Atendimento Móvel de Emergência;

VIII- Capacitação do pessoal de saúde, comprovadamente a serviço do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º Os saldos referentes à transposição remanescentes do exercício de 2020 em 31/12/2020, que não estavam comprometidos somam o montante de R$ 73.333.438,91 (setenta e três milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), e estarão disponíveis para as ações e serviços, conforme estipulado no presente normativo;

Parágrafo Único: A disponibilidade dos recursos estará vinculada a realização de despesas na Fonte 02 com R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e Fonte 21 com R$ 48.333.438,91 (quarenta e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).

Art. 4º Os valores relacionados à transposição e transferência de saldos financeiros de que trata esta Portaria não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros.

Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Portaria aplicam-se tão somente durante a vigência da situação de emergência no município de São Paulo.

Art. 6º As ações e serviços bem como as despesas,dos recursos objetos da presente transposição, serão inseridas no Plano Anual de Saúde – PAS, no Orçamento desta Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde e posteriormente no Relatório Anual de Gestão – RAG;

Art. 7º Será dada ciência ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo – CMS/SP do disposto e da sua operacionalização.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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