Altera a Portaria Nº 071/2023-SMS/SEGA que institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a fornecimento de materiais, medicamentos e demais insumos.
PORTARIA Nº 558/2023-SMS/SEGA
Altera a Portaria Nº 071/2023-SMS/SEGA que institui a autorização de Pagamento de montante Incontestável referente a fornecimento de materiais, medicamentos e demais insumos.
O Secretário Executivo de Gestão Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021 em seu Art. 156, inciso II, que trata da multa pecuniária oriunda das penalidades e sanções administrativas previstas no Art. 155;
Considerando os termos da Portaria SF 170/20 e o Decreto 62.100/22;
Considerando o rito processual que obedece às normas vigentes cujos prazos podem acarretar atrasos nos pagamentos aos fornecedores que se encontrarem sob análise de penalidades;
Considerando que a retenção dos pagamentos deve ser adstrita ao montante incontestável do valor a ser percebido pelo fornecimento de insumos e/ou prestação de serviços;
Considerando a necessidade da celeridade processual e de se evitar desabastecimento de insumos e a descontinuidade de serviços.
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 1º da Portaria SMS.SEGA 071/2023 passa ter a seguinte redação:
'Art. 1º - Autorizar o pagamento do montante incontestável referente ao fornecimento dos insumos e/ou prestação de serviços cujos processos se encontrem sob alguma forma de análise quanto a aplicação de penalidades e/ou sanções administrativas;
§ - 1º - Na apuração de valor incontestável deverão ser consideradas as retenções determinadas pela lei ou pelo contrato.
§ - 2º - Nos termos do disposto no parágrafo anterior, para fins de registro contábil conforme disposto no art. 93 da Lei 4.320/64, considerar-se-á para fins de retenção o valor da multa estimada, respeitada a ampla de defesa e o contraditório;
§ - 3º - O saldo da multa, se menor, será restituída a contratada por indenização, se maior, seguirá os tramites previstos nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 3º da Portaria SF Nº 170, de 31 de agosto de 2020
Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantendo-se inalterados os demais dispositivos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo