Estabelece critérios para rateio das despesas centralizadas e compartilhadas, denominada rateio de despesas, bem como estabelece conceitos e critérios para a adoção de Coordenação Técnico Administrativa – CTA no âmbito das parcerias com entidades do terceiro setor que mantenham Contratos de Gestão, Convênios, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, com a Secretaria Municipal de Saúde.
PORTARIA N° 555/2023-SMS.G
Estabelece critérios para rateio das despesas centralizadas e compartilhadas, denominada rateio de despesas, bem como estabelece conceitos e critérios para a adoção de Coordenação Técnico Administrativa – CTA no âmbito das parcerias com entidades do terceiro setor que mantenham Contratos de Gestão, Convênios, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, com a Secretaria Municipal de Saúde.
Luiz Carlos Zamarco, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de constante evolução das parcerias com as Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e Instituições sem Fins Lucrativos, em favor da preservação do interesse público no âmbito da execução dos Contratos de Gestão, Convênios, Termos de Colaboração e Termos de Fomento;
CONSIDERANDO que o compartilhamento de serviços e estruturas é prática comum adotada por entidades privadas, nelas incluídas as entidades do terceiro setor detentoras de Contratos de Gestão, Convênios, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, que centralizam, nas respectivas sedes, serviços compartilhados com vistas a maior eficiência, eficácia, e beneficio às unidades que dele participam;
CONSIDERANDO que na forma da parceria, as entidades gerenciadoras não auferem lucro e não devem custear a operação das unidades públicas sob gestão e demais atividades de suporte à estas unidades públicas;
Tendo em vista a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria SMS.G nº 790/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo edição de 02/12/2022.
RESOLVE:
Art.1º. Definir conceitos e critérios para execução do compartilhamento de bens, estruturas e serviços operacionais e administrativos centralizados e ou de apoio à operação das unidades públicas sob gestão e seu respectivo rateio; bem como, para a adoção de Coordenação Técnico Administrativa – CTA para todas as parcerias mantidas com a Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I – DO RATEIO DE DESPESAS DE ESTRUTURAS CENTRALIZADAS
Art. 2º. É vedada a retenção ou cobrança de valores a título de taxas de administração no âmbito dos convênios, contratos de gestão e termos de colaboração ou fomento celebrados com a Pasta.
Art. 3º. Fica permitido, entretanto, o compartilhamento de bens, estruturas e serviços operacionais e administrativos centralizados e ou de apoio à operação das unidades públicas sob gestão, pelas entidades, com o compartilhamento dos custos deles decorrentes.
Art. 4º. As despesas contraídas pelas organizações sociais da área da saúde à título de compartilhamento de bens, estruturas e serviços operacionais e administrativos centralizados e ou de apoio à operação das unidades públicas sob gestão deverão atender aos critérios da rastreabilidade, clareza, proporcionalidade e benefício - devendo seus critérios metodológicos serem previamente estabelecidos pelas entidades e auditados por empresas de auditoria independente.
Paragrafo primeiro – A rastreabilidade se relaciona com a capacidade de comprovação documental da despesa, seu adequado lançamento contábil e com capacidade de demonstrar a natureza da despesa.
Paragrafo segundo – A clareza deve proporcionar pronta visualização da pertinência da despesa com o objeto da parceria, ainda que de forma indireta;
Paragrafo terceiro – A proporcionalidade deverá prever a participação de todas as unidades beneficiadas com a prática do compartilhamento, sendo elas rateadas na medida de sua participação, incluindo unidades da entidade gerenciadora que se beneficiem da estrutura compartilhada.
Paragrafo quarto – O benefício diz respeito à demonstração de que o compartilhamento apresenta ganhos econômicos, de escala e de qualidade de gestão para as unidades públicas sob gestão impactadas.
Art. 5º. O rateio deverá: (a) ser realizado exclusivamente pelo custo das estruturas, e serviços compartilhados; (b) ser apurado mensalmente; (c) prever a participação de todas as unidades beneficiadas com a prática do compartilhamento, na medida de sua participação.
Art. 6º. É de responsabilidade da entidade gerenciadora comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 4º da presente Portaria.
Art. 7º. O referido rateio não poderá, salvo mediante justificativa prévia apresentada pela entidade e aprovada pelo Secretário da Pasta em documento escrito, exceder o limite de 3,5% (três e meio) por cento dos recursos de custeio de cada unidade pública sob a gerenciamento da entidade.
Paragrafo único – as entidades deverão demonstrar mensalmente à Pasta da Saúde:
a. Relatório comprovando a proporcionalidade das despesas institucionais a cada contrato, contendo a demonstração dos valores e percentuais rateados pela entidade em todas as suas parcerias, nos termos do Anexo I – Demonstrativo do Percentual do Rateio;
b. Relatório demonstrativo de setores, serviços e estruturas compartilhadas e sua participação no rateio total, nos termos do Anexo II – Consolidado por Tipo de Despesa e Anexo III - Demonstrativo Detalhado da Despesa;
c. Prestação de contas por meio da apresentação dos documentos fiscais que originaram as despesas, possibilitando a comparação com os valores executados, devendo a Pasta observar a proporcionalidade informada.
CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO DE COORDENAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA – CTA
Art. 8º. É considerada Coordenação Técnico Administrativa – CTA a que contemple os serviços de natureza técnica, assistencial e administrativa relacionados e aplicados, exclusiva e diretamente, aos contratos de gestão e demais instrumentos mantidos com a municipalidade e com vistas ao apoio operacional e suporte às diversas unidades de saúde municipais que estejam na circunscrição de um ou mais territórios municipais de saúde contratualizados.
Parágrafo primeiro – O rateio das despesas de tais serviços se dará exclusivamente entre as unidades municipais atingidas diretamente por seus benefícios e deverá adotar os mesmos critérios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria.
Paragrafo segundo – O limite máximo permitido para rateio das despesas com a Coordenação Técnico Administrativa – CTA será expressamente estabelecido nos editais de chamamento de cada unidade, serviço, equipamento ou território de saúde.
Paragrafo terceiro – Para as parcerias em curso, as entidades parceiras deverão submeter em até 90 (noventa) dias para a validação da Pasta, os valores, os serviços e percentuais de rateio da Coordenação Técnico Administrativa – CTA existente, bem como, a abrangência territorial e as unidades impactadas pela CTA.
Paragrafo quarto – Os serviços constantes na Coordenação Técnico Administrativa – CTA não se confundem com os serviços constantes do Capítulo I da presente Portaria.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 9º. As despesas previstas na presente Portaria deverão ser apuradas, contabilizadas e apresentadas mensalmente à Pasta na forma da legislação e regime contábil cabíveis, sendo sua correta apuração e escrituração de responsabilidade das entidades gerenciadoras.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, estabelecidas pelas Portarias SMS.G nº. 649/2022 e prorrogações através das Portarias SMS. G nº. 792/2022, 820/2022 e 096/2023, 127/2023, e 193/2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo