CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 550 de 8 de Agosto de 2025

Disciplina, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde de São Paulo, a autorização de fornecimento de água para consumo humano proveniente das Soluções Alternativas Coletivas (SAC) e dá providências correlatas.

PORTARIA SMS Nº 550/2025

 

Disciplina, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde de São Paulo, a autorização de fornecimento de água para consumo humano proveniente das Soluções Alternativas Coletivas (SAC) e dá providências correlatas.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com:

 

● o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 888 de 04/05/2021, que dispõe de procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

● a Lei municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de São Paulo;

● a Resolução Estadual SS Nº 250/1995, que define teores de concentração do íon fluoreto nas águas para consumo humano, fornecidas por sistemas públicos de abastecimento;

● a  Resolução Estadual SS Nº 65/2016, que altera a redação do artigo 6º, da Resolução SS 65/2005 (Inserção dos dados no SISAGUA);

● a Portaria CVS Nº 3/2021, que institui novos procedimentos para controle sanitário de soluções coletivas de abastecimento de água para consumo humano (SAC), dispensando a emissão de licença sanitária;

Resolve:

Art. 1º A Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano dos estabelecimentos dotados de Solução Alternativa Coletiva (SAC) obedecerá, no âmbito do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde de São Paulo, ao que dispõe a presente Portaria.

 

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria:

I. Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, à preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente de sua origem;

II. Água Potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5/2017, alterado pela Portaria GM/MS n° 888/2021, ou outra que vier a substituí-la, e que não ofereça riscos à saúde;

III. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): documento que define, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo desenvolvimento de atividade profissional específica;

IV. Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

V. Assinatura Eletrônica: geração, por computador, de qualquer símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo para ser o laço legalmente equivalente à assinatura manual do mesmo;

VI. Autoridade Sanitária: aquela credenciada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício do poder de polícia administrativa, no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger a saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;

VII. Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável e a assegurar a manutenção desta condição;

VIII. Documento de Dispensa de Outorga: documento emitido pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando os recursos hídricos utilizados são considerados insignificantes e não sujeitos a outorga, conforme parâmetros previstos na Portaria DAEE nº 1.631/2017 ou outra que vier a substituí-la;

IX. Estabelecimento: todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária;

X. Inspeção Sanitária: procedimento realizado pela autoridade sanitária, que busca, “in loco”, identificar, avaliar e intervir nos fatores de risco à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

XI. Instalação Hidráulica Predial: rede ou tubulação de água que vai da ligação de água do sistema de abastecimento até o reservatório de água do usuário;

XII. Laboratório Credenciado (Acreditação): laboratório que passou por um processo de avaliação do Inmetro e recebeu uma certificação que atesta a qualidade de seus serviços, a confiabilidade dos resultados e rastreabilidade das medições, considerando os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17.025;

XIII. Outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos: ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição, expressas no respectivo ato;

XIV. Padrão de Potabilidade: conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano, conforme definido no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5/2017, alterado pela Portaria GM/MS n° 888/2021, ou outra que vier a substituí-la;

XV. Parecer Técnico para Instrução de Pedidos de Outorga de Captação de Água Subterrânea: instrumento utilizado para obter manifestação técnica considerando as atribuições da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);

XVI. Plano de Amostragem: documento que inclui definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados;

XVII. Rede de Distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais;

XVIII. Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;

XIX. Responsável Técnico: profissional habilitado, na forma da lei que regulamenta o exercício da profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de uma atividade de interesse da saúde;

XX. SISAGUA - Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano: instrumento do VIGIAGUA que tem como finalidade auxiliar o gerenciamento de riscos à saúde, a partir dos dados gerados rotineiramente pelos profissionais do setor saúde e responsáveis pelos serviços de abastecimento de água, e da geração de informações em tempo hábil para planejamento, tomada de decisão e execução de ações de saúde relacionadas à água para consumo humano;

XXI. Sistema Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS): sistema hierarquizado e regionalizado, responsável pelo planejamento e execução das ações de vigilância em saúde no município de São Paulo, coordenado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA);

XXII. Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição;

XXIII. Solução Alternativa Coletiva Tipo I: modalidade de abastecimento com captação de água subterrânea destinada a uso de terceiros, por meio de distribuição por veículos transportadores (carro-pipa);

XXIV. Suspensão definitiva de uso de água da SAC: suspensão de uso da solução alternativa coletiva de água para consumo humano, devido ao tamponamento ou à baixa vazão do poço.

 

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR MEIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA (SAC).

Art. 3º Todos os imóveis e estabelecimentos dotados de SAC para fins de Consumo Humano, públicos e privados, instalados no município de São Paulo, deverão requerer a Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC, antes de utilizá-la.

Parágrafo Único - A Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC passa a vigorar somente a partir da data do deferimento da solicitação, com inserção da SAC no sistema SISAGUA, na aba “Tabelas Básicas”.

 

Art. 4º Todas as informações referentes à Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC, incluindo as orientações para alterações, estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico da Coordenadoria de Vigilância em Saúde - COVISA.

 

Art. 5º O responsável pelo estabelecimento deve solicitar a Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC junto ao órgão de Vigilância em Saúde Ambiental competente, por meio do envio dos documentos descritos no Anexo I desta Portaria, conforme orientações constantes no endereço eletrônico da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.

§ 1º Havendo utilização de nova SAC de água para consumo humano, nova autorização deverá ser requerida.

§ 2º Após deferimento da Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC, a autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento a apresentação de novo Parecer Técnico emitido pela CETESB, a qualquer momento, se identificadas novas áreas contaminadas no raio de 500 m a partir do ponto de captação da água.

§ 3º A vigência da Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC está condicionada à validade da outorga de direito de uso do estabelecimento perante o órgão gestor de recursos hídricos.

 

Art. 6º Somente serão recebidas e protocoladas as solicitações cuja documentação exigida esteja completa, assim como os Formulários I e II corretamente preenchidos e assinados.

Parágrafo único. Os documentos exigidos para cada tipo de solicitação estão referidos no Anexo I desta Portaria.

 

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO - SISAGUA

Art. 7º O Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), do Ministério da Saúde, é utilizado como ferramenta de apoio à gestão dos órgãos de vigilância em saúde ambiental que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde do município de São Paulo.

§ 1º A autoridade sanitária competente efetuará a formalização da Autorização de Fornecimento da Água para Consumo Humano da Solução Alternativa Coletiva (SAC), devendo inserir informações iniciais no módulo “Tabelas Básicas” no SISAGUA, conforme Portaria CVS Nº 3/2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º O responsável pela SAC deverá solicitar acesso ao SISAGUA, por meio do Sistema de Cadastro e Permissão de Acesso (SCPA), e após concedido, realizar a inserção dos dados da SAC no Módulo Cadastro do SISAGUA.

§ 3º Os dados do monitoramento de controle da qualidade da água da SAC devem ser inseridos regularmente no SISAGUA, conforme plano de amostragem estabelecido no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5/2017, alterado pela Portaria GM/MS n° 888/2021, ou outra que vier a substituí-la.

§ 4º Na ocorrência de impossibilidade de inserção dos resultados das análises da qualidade da água ou ainda de parâmetros extras solicitados pela vigilância em saúde ou pelo Parecer Técnico da CETESB, os laudos devem ser enviados eletronicamente à Praça de Atendimento da UVIS correspondente.

 

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR MEIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA (SAC).

Art. 8º O responsável pelo estabelecimento deve comunicar ao órgão de Vigilância em Saúde competente quaisquer alterações referentes a:

I. Razão social;

II. Baixa e/ou Assunção de Responsabilidade Técnica;

III. Responsabilidade legal.

Parágrafo Único. As alterações descritas nos incisos I a III desse artigo devem ser comunicadas ao órgão de Vigilância em Saúde no prazo de 30 dias, por meio do envio dos documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA.

 

CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR MEIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA (SAC).

Art. 9º O responsável pelo estabelecimento deve solicitar o cancelamento da autorização de fornecimento de água para consumo humano por meio de SAC nos seguintes casos:

I - Mudança de CNPJ do estabelecimento;

II - Encerramento das atividades do estabelecimento;

III - Suspensão definitiva do uso da água da SAC para fins de consumo humano;

IV – Alteração de endereço.

§1º Em caso de mudança de CNPJ do estabelecimento, deverá ser solicitada nova Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de SAC, pelo responsável legal.

 

Art. 10. Caso o estabelecimento suspenda temporariamente o uso da água da SAC para fins de consumo humano, o mesmo deve ser sinalizado no SISAGUA, no módulo controle, no respectivo mês. Após 3 meses consecutivos de sinalização no SISAGUA de não utilização da água da SAC, o responsável deve enviar justificativa à equipe de vigilância em saúde ambiental, via correio eletrônico.

Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade sanitária constatar, por meio de inspeção sanitária, que as atividades estão encerradas, o estabelecimento deve ter sua Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de Solução Alternativa Coletiva (SAC) cancelada pelo órgão de Vigilância em Saúde competente.

 

CAPÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE LEGAL E TÉCNICA

Art. 11. O responsável legal pela SAC, perante a Vigilância em Saúde, é aquele definido na legislação em vigor.

 

Art. 12. O responsável técnico pela SAC, perante a Vigilância em Saúde, é aquele legalmente habilitado nos termos da legislação em vigor.

§1º A utilização das soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano deve contar com profissional técnico habilitado, responsável pela operação.

§2º A responsabilidade técnica será reconhecida somente para o exercício das atividades definidas em legislação específica dos respectivos Conselhos de Classe.

§3º A exigência dos documentos necessários para comprovação de responsabilidade técnica encontra-se definida no Anexo I desta portaria.

§4º A responsabilidade técnica é parte integrante da Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de Solução Alternativa Coletiva (SAC), e sua alteração deve observar o inciso II do artigo 8º da presente portaria.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os documentos constantes nas solicitações de Autorização de Fornecimento de Água para Consumo Humano por meio de Solução Alternativa Coletiva (SAC) podem ser assinados digitalmente, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil, ou com a utilização da conta gov.br.

Parágrafo único. Os documentos protocolizados devem atender aos seguintes requisitos:

I - Formato de arquivo PDF (Portable Document Format);

II - Devem ser legíveis;

III - Não devem ser editáveis.

 

Art. 14. Todo estabelecimento dotado de Solução Alternativa está sujeito à inspeção sanitária.

 

Art. 15. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas no Código Sanitário do Município de São Paulo, Lei 13.725 de 9 de janeiro de 2004, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 11/08/2025.

 

 

Anexos:

Anexo I – Relação de Documentos (123169074)

Formulário I – Informação em Vigilância Sanitária (123169520)

Formulário II – Atividade de Abastecimento de Água para Consumo Humano (123169659)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo